Joilson Gouveia* |
Malgrado, inobstante e muito
embora devam-se resguardar todos os segredos,
sigilos e confidências, das confissões numa eventual e possível mea
culpa (do pecador, perante o padre ou pastor ou, ainda e também, diante
de seu defensor ou advogado), os quais têm por dever de ofício (ex-officio) não
revelar seu conteúdo e teor in acto confessio,
ao meu parco entender, o mesmo dever não se imporia nem se impõe aos ditos “jornalistas e
repórteres” - mormente os useiros e vezeiros
da verve escarlate, deveras descompromissados com a objetividade da verdade e
da realidade dos fatos, posto que somente têm por “dever servir à revolução”, segundo
Salvador Allende, e assim tem sido.
Logo, também, por conseguinte, os
usuários e contumazes do tal IN OFF, razão pela qual não deveriam revelar onde e
de quem obteve tais informes e informações, in
casu sub examine, de tratar-se de crimes
que põem em risco a estabilidade, tranquilidade e incolumidade e constituem flagrante ameaça à segurança nacional de uma Sociedade, de seu povo, de nossa
nação, do país ou do Estado, haja vista prevalência do legítimo império, imperioso e imperativo
da Supremacia
do Interesse Público e coletivo ou social sobre o interesse pessoal,
particular, privado, individual e intuito persona (pessoal ou personalíssimo) que é ou deveria
ser respeitado enquanto inviolável, a saber:
- VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
- XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- Art.53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
- §1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
- §2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse
caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
- Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Incisos do Art. 5º, 53 e 133, todos da CF/88.
Notem bem:
enquanto eLLes resguardam e preservam a todos os sigilos, confidências e segredos de um
meliante, que intentou assassinar o atual presidente e à democracia; contrario senso, mas querem
expor, desnudar e desvelar o teor, conteúdo e as falas das conversas de autoridades
policiais, ministeriais e judiciárias “enxergando crimes onde não existe”,
porquanto ainda que tivesse havido CONCERTO entre os mesmos, este encontra
fulcro, espeque, estribo, assoalho e respaldo nos exatos liames legais vigentes, a saber:
- Aliás, todas as conversações, planos, esforços e concertos concertados entre promotores, procuradores, magistrados e delegados de polícia são e estão previstos, amparados e autorizados por LEI vigente, 12.850, de 02 de agosto de 2013, a saber:
- DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
- Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
- I - colaboração premiada;
- II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
- III - ação controlada;
- IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
- V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
- VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
- VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
- VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
- §1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
- §2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
- No entanto, ainda assim, uma ínfima minoria da mídia nacional “assassina de reputações”, que “planeja e produz”, “cínica, mercenária e corruPTa”[Pulitzer] e “imprensa-canalha”[Millôr] segue e continua a execrar, criticar e enxovalhar às Instituições e aos Órgãos federais. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/urge-concertar-para-consertar-combater.html
Percebe-se que, do acima exposto
e dos princípios, premissas, normas e regras constitucionais fundamentais asseguradoras e
garantidoras desses Direitos que
resguardam, protegem e tutelam à inviolabilidade,
há sempre exceções, nos exatos liames estabelecidos na CF/88 e em LEIS.
Ora, se a fonte é sigilosa é porque,
no mais da vez, é uma fonte perigosa senão danosa, gravosa e, básica e essencialmente,
oprobriosa, pecaminosa, inescrupulosa e criminosa.
Isto posto e posto isto, urge,
pois, para melhor compreensão e esclarecimento do busílis, trazer à colação o
seguinte, a saber:
- “A invasão do celular do Ministro Sérgio Moro constituí sim um
crime, o qual está tipificado no Art. 154-A do Código Penal Brasileiro:
- “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa”.
- Trata-se de um tipo penal relativamente recente, que foi incluído no
ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.737/2012, a chamada Lei
Carolina Dickmann, que veio a ser sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff
após a atriz ter seus dispositivos invadidos, que veio posteriormente a
divulgar dezenas de fotos íntimas da vítima pela internet sem sua autorização.
- Ocorre que há um detalhe deste caso em específico que é pouco suscitado. É preciso apurar-se a época em que a invasão teria ocorrido no celular do Ministro Sérgio Moro, pois caso o crime tenha ocorrido agora que Moro é um Ministro, o criminoso teria incorrido, portanto, no crime tipificado pelo Art. 154-A, §5º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. O que acarretaria então, no aumento da pena estipulada no caput na proporção de um terço à metade. – Na íntegra in https://leonardorealeadv.jusbrasil.com.br/artigos/721072264/a-utilizacao-de-mensagens-vazadas-e-crime.
- Enfim, encerro indicando a leitura de um outro texto nosso sobre os devidos e justos liames éticos, morais e limites legais desses profissionais da imprensa...(Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2019/07/a-receptacao-de-produto-de-furto-ou.html)
Enfim, tem-se dois reles seres ou indivíduos militantes e sujeitos comuns desprezíveis, resistentes, ressentidos
e dissidentes, os quais jamais poderão nem deverão espezinhar, subjugar, desdenhar, menoscabar
e enxovalhar à Sociedade e à Nação Brasileira, mormente por serem dois
criminosos confessos: a) um por tentativa de homicídio, e; b) outro por obtenção e receptação
de produto de crime de invasão e violação de privacidade, no mais da vez, das "conversas" vazadas, colacionadas,
editadas e adulteradas e, sobretudo, desamparadas e/ou desautorizadas e não
comprovadas, confirmadas, autenticadas e periciadas por quem de direito, por
competente “ex-officio”!
Temos dito: #cadeianamanu #manunacadeia #foragreenwald #deportemgreenwaldterroristagayzista #foraverdevaldo (y)
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Abr
*JG
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