Joilson Gouveia* |
Vejam,
pois, abaixo transcrito, o que um webjornal caetés transcreve da chamada
Agência Brasil, a saber:
- “A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu há pouco vetar o ensino domiciliar de crianças, conhecido como homeschooling. Pelo voto da maioria formada, a Constituição prevê apenas o modelo de ensino público ou federal e não há lei que autorize a medida.
- Até o momento, seis ministros votaram pela inconstitucionalidade da
modalidade de ensino, que ocorre quando os pais não matriculam seus filhos em
escolas públicas ou particulares e orientam os estudos em casa.
- Já votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
- O julgamento continua para a tomada de votos de Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, Cármen Lúcia”.(Sic) – Na íntegra in https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/09/pais-nao-podem-tirar-filho-da-escola-para-ensina-lo-em-casa-decide-stf_61216.php
É bem verdade, sim,
que a Constituição apenas prevê o modelo de ensino público e federal, porém não
há lei que proíba, vete, restrinja, limite ou impeça de que a Educação –
distinta em gênero, número e grau de Ensino, sobretudo em conteúdo, quantidade e
qualidade de princípios, premissas, preceitos e valores axiológicos éticos,
morais e espirituais, evangélicos e cristãos ou até mesmo não-religiosos ou de
incrédulos ateístas – seja dada, ministrada e orientada por quem tem o dever
ético, moral e legal senão particular, individual e pessoal de EDUCAR: os pais!
O Estado assesta ser
a “Educação um direito de todos”, mas sequer há escolas e ensinos suficientes e
bastantes para todos. Ou seja, garante um “direito”, mas não o protagoniza, nem
o proporciona nem o presta a contento, com o devido zelo, eficiência e eficácia,
nos quatros pontos cardeais do Brasil, esse imenso país, ínfimo, diminuto e
pequeno, porquanto refém da pior, mais poderosa, mais cruel e mais danosa das
ditaduras que há: “a do judiciário”! Urge, pois,
aqui relembrar às inolvidáveis e sábias palavras assestadas pela Águia de Haia:
“A pior ditadura é a ditadura do
Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. – A ver in https://gouveiacel.blogspot.com/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html.
O sujeito, o indivíduo,
a pessoa, o ser humano ou o cidadão, sobretudo sua inalienável, sagrada e
sacrossanta Família não pode nem deve ser subjugado ao poderoso Estado,
mormente quando há Princípios de Direitos e Garantias Fundamentais
Constitucionais, portanto legais e Jurídicas ou jurisprudenciais, que norteiam
seus limites: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” – inciso II, Art. 5º, da CF/88:
Legalidade positiva, objetiva, direta, ampla, geral e irrestrita, “para todos”
indistintamente!
Ora, compete ao
Estado, porquanto assegurado por LEIS, ao qual é autorizado ou permitido fazer
tudo aquilo conforme explicitado, definido e determinado em LEI, que as concebem
e concedem como seus poderes, deveres e atribuições, e ao cidadão é lícito
fazer ou não fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a LEI não o proíba, o
restrinja nem o permita! - Não há crime
sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”: Princípio
da anterioridade da Lei (Penal) – A constituição apenas prevê a Educação e o
Ensino, como “deveres do Estado”, muito embora “garanta uma Educação para todos”
[sem prestá-la devidamente a todos] sequer proíbe, obsta ou impede de que os
filhos sejam “educados” e, também, “ensinados”, forjados, formados, lapidados, instruídos
e orientados pelos pais, inclusive destaca e distingue a ambos, a saber:
- ·Art.205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
- Art.206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
- I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
- III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- (*)Redação dada pela EC nº 19, de
04/06/98:"V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;"
- VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- VII - garantia de padrão de qualidade.
- Art.207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
- Parágrafos incluídos pela EC nº
11, de 30/04/96:
- "§1º
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei."
- "§2º
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica."
- Art.208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
- (*)Redação dada pela EC nº 14, de
13/09/96:"I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;"
- "II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
- III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
- V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
- VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
- §1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
- §2º - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- §3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
- Art.209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
- I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
- II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
- Art.210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
- §1º - O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
- §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
- Art.211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
- (*)Redação dada pela EC nº 14, de
13/09/96:"§1º A União organizará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;"
- "§2º
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil."
- Parágrafos incluídos pela EC nº
14, de 13/09/96:
- "§3º
Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e médio."
- "§4º
Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório."
- Art.212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- §1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
- §2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput”deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal
e os recursos aplicados na forma do Art.213.
- §3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação.
- §4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no Art.208, VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
- (*)Redação dada pela EC nº 14, de
13/09/96:"§5º O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei."
- Art.213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
- I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
- II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
- §1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
- §2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
- Art.214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
- I - erradicação do analfabetismo;
- II - universalização do atendimento escolar;
- III - melhoria da qualidade do ensino;
- IV - formação para o trabalho;
- V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Ora, ora, pois, pois, o que o STF entendeu sobre o teor dos
dispositivos acima transcritos, mormente do Art. 209 suso destacado? À iniciativa
privada é livre, mas aos pessoais, individuais, privativos, privados e personalíssimos
pais “NÃO?
Enfim, ao cidadão é lícito, legal, ético e moral fazer tudo aquilo
que a lei não o proíba – não há nenhuma lei que proíba de os pais exercerem,
ministrarem, lecionarem e ensinarem, orientarem ou professarem (educarem:
darem a educação) aos seus próprios filhos – e nunca filhos do Estado – que é
facultada à iniciativa privada, mas aos próprios pais, não? É o prenúncio óbvio,
evidente, claro, manifesto, ostensivo e declarado CONTRA à “Lei da Escola-Livre”
ou “Escola SEM Partido”, que eLLes, pejorativamente, chamam-na de “Lei da Mordaça”!
- Assim como não há
lei que os autorize, contrariamente, também não há lei que desautorize, obste, restrinja,
impeça, vete e proíba de os pais “Educar e Ensinar aos seus
próprios filhos e filhas”! É fato!
Abr
*JG
P.S.:
Sobre os temas escola livre, sem partido e lei da mordaça, ver mais em nosso
blog!
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