Joilson Gouveia* |
Desde
logo instando as devidas e humildes escusas, aos meus quase cem leitores, por colacionar
excertos de textos da Internet [Google e sites jurídicos] e de alguns
webjornais, que noticiam sobre “denúncia” da diligente PGR ao STF, datada
de 12 abril de 2018, (re)editada – café requentado
– sobre alegado, aduzido e suposto “crime de racismo” imputado ao
deputado Jair Messias Bolsonaro (Bolsomito
ou “é bom JÁ IR se acostumando,
como é mais conhecido), a ver: https://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/08/stf-vai-julgar-denuncia-de-racismo-contra-bolsonaro_60057.php
- Ora,
os parlamentares são invulneráveis, imunes, impunes e invioláveis em suas
opiniões, palavras e votos, consoante assegurado pela Carta Cidadão, a saber:
(*)Redação dada pela EC nº 35, de
20/12/2001- Art.53.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§1º
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. (...)
Parágrafo
incluído pela EC nº 35, de 20/12/2001§8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
- Note-se que, só em caso de crime inafiançável, o parlamentar poderá se ver compelido à prisão – mormente em se tratando de racismo, que é inafiançável. Porém, por que não fora instada sua prisão? Simples: porque é inviolável: “são invioláveis, civil e penalmente, “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” ou porque não houve nem há crime nenhum; claro, óbvio e evidente!
Para melhor apreensão e entendimento dos quase cem leitores,
leiam ao seguinte, a ver:
- DIREITO PENAL: RACISMO: uma interpretação à luz da Constituição Federal.(...) Desse modo, estabelece-se no art. 5º, XLII, da CF, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". (...)
- Racismo é a discriminação social baseada no conceito de que existem diferentes raças humanas e que uma é superior às outras. Esta noção tem base em diferentes motivações, em especial as características físicas e outros traços do comportamento humano.
- Lei que define crimes de racismo completa 25 anos. Brasília – Foi criada há exatos 25 anos a Lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito racial. A legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometidos atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Conheça a diferença entre racismo e injúria racial. ...
- Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. (...)
- (...) o racismo é a doutrina que sustenta a superioridade de certas raças, podendo representar ainda o preconceito ou discriminação em relação à indivíduos considerados de outras raças. Preconceito é uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos”. (...)
- - Veja e saiba mais sobre injúria racial, preconceito, discriminação e racismo in https://www.significados.com.br/injuria-racial-e-racismo/
- “7 Arroba é uma unidade de massa usualmente utilizada no comércio de boi de corte, no matadouro ou nos frigoríficos. Segundo o Dicionário Aurélio: “S.f. 1.antiga unidade de medida de peso, equivalente a 32 arrateis, ou seja, 14,7 Kg, aproximadamente. 2. Unidade ainda usada no Brasil, como medida de peso de produtos agropecuários, equivalente a 15 Kg.” (Sic.)
- “8 Deixo de imputar as condutas ofensivas às mulheres e ao grupo LGBT em razão da atipicidade formal da conduta, posto que o tipo penal do artigo 20, caput, da Lei 7.716/89, não criminaliza o preconceito ou a discriminação de sexo ou de orientação sexual. Neste sentido, já decidiu a Corte Suprema no bojo do Inquérito 3.590, Relator Ministro Marco Aurélio”... (Sic.)
- “Assim, requeiro a condenação por danos morais coletivos, com fundamento no artigo 387-inciso IV do Código de Processo Penal, no valor indenizatório mínimo de R$ 400.000,00”.
- Brasília, 12 de abril de 2018.
- Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República
- Nota.7: Arroba
não é só medida de peso de animais, é-o, também, hodiernamente, (@) simbolicamente
um sinal usado para endereços eletrônicos antes do domínio, na rede web. Ademais,
ainda que não gostem nem queiram todos os homens somos animais. Ou não? Ademais
disso, nem todo negro é quilombola, nem todos quilombolas são ou representam
todos os negros, in genere!
Inclusive, muitos quilombolas, negros ou afrodescendentes sequer se ofenderam
ou se sentiram humilhados, espezinhados ou menoscabado, basta ver na Internet
quantos apoiam ao Bolsomito.
- Nota.8: Reconhece
atipicidade formal porque não criminaliza o preconceito ou a discriminação de
sexo ou de orientação sexual, como já decidido pela Egrégia Corte, embora requeira condenação
por danos morais coletivos, sem sinalizar, individuar ou identificar o sujeito
passivo, ou seja, a pessoa que teve sua índole, caráter, honra e moral
atacada, agredida, ofendida, molestada, espezinhada ou desdenhada.
Com efeito, pois, qual a tipificação específica do delito que
ensejaria sua “condenação por danos morais coletivos”?
- (...) Em nosso entendimento, a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, quando lastreada em discriminação ou preconceito racial, constitui, igualmente, nítida prática do racismo. Aliás, a pena é idêntica ao crime exemplificado (art. 11), constante da Lei 7.716/89, ou seja, reclusão, de um a três anos. Acresce-se a multa. É certo tratar-se de infração penal, cuja iniciativa é condicionada à representação da vítima. Tal medida se dá, exclusivamente, pelo fato de haver relação com a honra. Torna-se justo aguardar a manifestação do ofendido, que saberá o grau de necessidade ou alcance do processo judicial para apurar a culpa do agressor. – Na íntegra in http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/racismo-uma-interpretacao-a-luz-da-constituicao-federal/5447
- “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. Essa foi a obra da República nos últimos anos”. Isso dizia Ruy Barbosa no Senado da República, em 17 de dezembro de 1912”. (sic.) – Destaquei. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2016/08/dois-lustros-para-uma-mera-decisao.html
Onde, pois, a vítima ou as vítimas ou os sujeitos passivos do indigitado sujeito ativo?
Vê-se às escâncaras, destarte, aquilo que já assestara Thomas Sowell: “É incrível quanto pânico um homem honesto pode causar em uma multidão de hipócritas”. Sem descurar do averbado pela Águia de Haia ao vaticinar: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. – Na íntegra in https://gouveiacel.blogspot.com/2017/03/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html. E relembra a Águia de Haia, a saber:
Enfim, encerro com Guilherme Fiuza:
“O politicamente correto continua sendo o melhor disfarce para o intelectualmente estúpido”,
mormente quando uma ínfima parte ou parcela de um subliterato povo parece
preferir ao presidiário em detrimento do probo, honrado e incorruPTível parlamentar, só por ser militar da reserva remunerada, na patente e posto
de capitão do exército brasileiro, e uma das maiores senão a maior reserva
moral parlamentar, defensor da lei, da ordem, dos bons costumes, da família e
de Deus.
Abr
*JG
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