Joilson Gouveia* |
Os dados instados (a rogo, pleito e pedido) pelo
Blog, e cedidos pelo Órgão Estadual de Trânsito, aqui transcritos e editados
como “impressionantes”, que registram “outras tantas infrações bastantes
graves” ao entender do arauto “Peninha”, cujas sequer batem quando adidas e
dissecadas, a saber:
17.302 “avanços
de sinais vermelhos” – cujos acidentes não se tem notícias!
2.000 “desrespeitos”
à faixa de segurança de pedestres – sem atropelados!
229.302 – “Excessos
de velocidade”, mas da “velocidade reduzida e imposta” à cada local
de fixação, que é variante, variado e variável (60 km; 50 km; 40 km, 30 km e etc.)
para as vias de trânsito rápido, onde
a máxima é de 80 km.
– Logo, todos os condutores, convictos, cientes e
ciosos de que “os preciosos pardais” estavam desligados e suspensos, por ordem
liminar, as “excederam”: “60 km; 50 km; 40 km
ou 30 km”; mas nunca às máximas previstas e contidas no CTB, para a via; claro!
As ditas infrações, submetidas à adição simples,
totalizariam “229.302 supostas infrações”! Os números não fecham, não cruzam e
não batem e muito menos ainda se sabe de quantos acidentes, atropelamentos foram
evitados e havidos ou vidas foram salvas ou imoladas, enquanto “suspensos e
desligados”, mas que continuaram flagrando (“funcionando e registrando”) porquê?
Simples: esperança de cassação da “liminar de cassação
e suspensão”; ou não?
As vias deveriam estar (e deverão) ser sinalizadas
com as devidas, próprias, adequadas e regulamentares Placas R-19, de sinalização
de advertência, educativa, regulamentar, obrigatória e proibitiva, seja horizontal,
vertical, aérea ou suspensa ao longo de toda a via, por exemplo 80 Km, a ver:
- Ainda que o art. 61 do CTB determine que todo condutor deve saber a velocidade adequada a qual dirigir em vias urbanas, estradas e rodovias, temos de estar atentos ao texto da Resolução 396/2011 do Contran no que se refere à fiscalização da velocidade por radar estático. A placa R-19 é mencionada 8 vezes no texto da Resolução 396/2011 do CONTRAN, a qual não deixa dúvidas:
- Art. 6°A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
- Onde está a dificuldade em compreender? Quem sabe esteja em interpretar o art. 7º da Resolução 369/2011 do CONTRAN.
- Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do art. 61 do CTB.
- Vejam que o art. 7º fala em trechos de estradas e rodovias como única exceção para fiscalizar com radar estático onde não tenha a placa R-19, observando os limites de velocidade estabelecidos no art. 61 do CTB (para situações onde não tem a bendita placa). Conforme o Anexo 1 do CTB:
- Estrada: via rural não pavimentada.
- Rodovia: via rural pavimentada. – In http://portaldotransito.com.br/opiniao/educacao-de-transito/placa-r-19-e-obrigatoria-em-fiscalizacao-com-radar-em-vias-urbanas/
Enfim, quais as razões, motivos, interesses, objetos
e fins de tanta insistência, intransigência, persistência e obcecada defesa de
algo fixado e instalado em descumprimento ao previsto em Lei e Resoluções do
CONTRAN?
"Sic lex, sic judex" - tal a lei, tal o juiz.
Abr ;) J J
*JG
P.S.:
Postado in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/05/21/pardais-detectaram-mais-de-226-mil-infracoes-no-transito-de-maceio/
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