Joilson Gouveia* |
A
despeito de termos tratado, discorrido e comentado sobre o tal “Valeu, Juiz!”:
“O que não é o caso aqui, malgrado
o exagerado, exacerbado, espalhafatoso e eufórico "valeu, juiz!", do impudente, imprudente, impertinente, inescrupuloso
e irresponsável senão abjeto e transgressor ou criminoso “vídeo” [dirigir
perigosamente, sem cautela e sem cinto] que nada influi nem contribui muito
menos diminui ao decidido em sentença, pelo emérito JUIZ – grafado assim em
maiúsculo por adrede respeito à LEI!” (Sic.)
– Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/05/o-meu-modesto-simples-sincero-singelo-e.html.
Frise-se, oportune tempore, ainda desconhecíamos
a identidade do autor do “vídeo”, o qual, se não fora um
policial militar (afastado do serviço ativo por licença estatutária) a expressar,
gravar e postar nas redes sociais, como o fizera em sua exacerbada euforia, em
nada alteraria nem repercutiria nem incomodaria aos competentes, atribulados e
diligentes conselheiros do CONSEG. Ou não?
Malgrado o Art. 9 º, do Decreto nº 37.042/96, que
trata do Regulamento Disciplinar da PM-AL - RDPMAL definir que “Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais militares
na ativa e os na inatividade” [Neste sentindo, discordamos,
desconcordamos e somos contrários, haja vista que o INATIVO não se subordina a nenhum
CARGO nem à nenhuma das Autoridades Competentes definidas no próprio
RDPMAL, a ver: https://jus.com.br/artigos/4776/reformado-e-isento-de-sancao-disciplinar-castrense.]
Parágrafo Único - omissis.
Art. 10 - As disposições
deste Regulamento aplicam-se aos policiais militares na inatividade quando,
ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa,
de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e
do decoro policial militar.
Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é
conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para
aplicá-las:
I - o Governador do
Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este
Regulamento;
II - o Chefe do EMG, a
todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação;
III - os Chefes de
Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens;
IV - os Comandantes
Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens;
V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos
que estiverem sob suas ordens;
VI - os Chefes de Seções
do EMG, Assessorias do Comando Geral e os Subcomandantes de OPM, aos que
servirem sob suas ordens;
VII - os demais Chefes
de Seções, até o nível Batalhão, inclusive; Comandantes de Subunidades
incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
Parágrafo Único - A
competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da
Corporação é exclusiva do Governador do Estado.
Note-se: ao ensejo, em nenhum
momento se fala em CONSEG nem mesmo
na própria Corregedoria, que somente exercerá sua função de controle, supervisão,
orientação e fiscalização escorreita e/ou de correção às sanções disciplinares
aplicadas em infensos desacordos ao próprio RDPMAL e às Leis e às Constituições
federal e estadual. - A ver: https://jus.com.br/artigos/1587/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-da-policia-militar-de-alagoas.
Aliás,
o CONSEG deveria tratar do seu desiderato,
objeto, objetivo, finalidade, fim e mister senão definir as políticas,
diretrizes e estratégias sobre ordem e segurança públicas, mormente
quanto à anômala, abjeta, abstrusa, indevida, incompetente, imoral, ilegal e,
sobretudo, INCONSTITUCIONAL
“polícia
paralela” ou “agentes de proximidades” (apelidados
“amarelinhos” das “rondas nos bairros”), a ver:
Enfim,
sendo o autor/ator do malsinado vídeo um policial militar ativo (ainda que
afastado do serviço por licença) somente a autoridade a que estiver direta, administrativa,
operacional e funcionalmente subordinado é quem poderá e deverá apurar se sua inadequada
conduta, atitude e comportamento em nada discretos incidiu nas transgressões
disciplinares insculpidas no RDPMAL.
Enfim,
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ou
não? Porém, nos veem e nos tratam como subespécie de ser humano desprovidos dos
mais comezinhos direitos dos demais cidadãos e cidadãs, temos dito, a ver: https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais;
até quando?
Aliás,
nem mesmo aos REAUSTES ANUAIS, legais e constitucionais – preceitos fundamentais descumpridos
caprichosamente – querem admitir, reconhecer,
cumprir, conceder e aplicar, mas exigir nossos deveres eles sabem muito bem,
com ou sem conselhos!
E
se, o indigitado “valeu, juiz!”, fosse de autoria
de um civil o que fariam os conselheiros do CONSEG?
Abr
*JG
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