Joilson Gouveia* |
“O homem inteligente aprende com seus
próprios sofrimentos; O homem sábio aprende com os sofrimentos alheios”.
Platão.
Toda mixórdia, busílis, nó de górdio e quizila decorrem única,
específica e exclusivamente de “descumprimento de preceito fundamental” – vide
aos Art. 37, X e XI c/c os Art. 39 e 40, §8º, da CF/88, que determinam
REAJUSTES ANUAIS a todos os servidores civis e militares ativos, inativos (aposentados)
e suas pensionistas, nos mesmos índices e
mesma data, sempre acima da inflação
oficial aferida pelo governo – o que já é bastante como fulcro, lastro, azo
e espeque ao providencial, necessário e urgente processo de impedimento
(Impeachment) do chefe de executivo que desdenhe, espezinhe, olvide e descumpra
à Constituição que jurou respeitar, honrar e cumprir, e fazer cumprir.
Além da odiosa, perversa e descabida desídia, indolência, inação
e omissão recalcitrante, resolve premiar, gratificar e beneficiar algumas
classes, categorias, tipos e espécies de servidores públicos com índices de
majoração de subsídios, remunerações e salários díspares, diversos, diferentes
e desiguais em detrimento dos demais servidores, o que é uma afronta infensa e
ofensiva senão lesiva mortal à ISONOMIA
contida nos preceitos fundamentais constitucionais: “mesmos índices e mesma data”.
Ademais disso, “cria” uma esdrúxula, anômala,
abstrusa, absurda, imoral, ilegal e inconstitucional “polícia paralela” (“amarelinhos”)
a preços irrisórios, vis, insidiosos, sórdidos e desiguais: R$ 180,00 e R$ 120,00, para o
mesmo “serviço de ronda nos bairros”
– há função sem cargo, in caso – na Administração pública inexiste cargo sem
função e função sem cargo; não pode haver o principal sem o acessório assim
como este inexiste sem aquele. Onde os fiscais da lei?
Ou seja, usa agentes vencidos, descartados, exauridos e sem validade
– aposentados e inativos –
destituídos de cargos, funções, amparo legal e [o que é pior e muito mais sinistro, abjeto, medonho e grave] SEM o imprescindível,
devido, legal e legítimo Poder De Polícia (e da polícia),
para exercer a atividade fim, precípua, específica, legal, constitucional e
finalística de “preservação da ordem e segurança
públicas”, que é exclusiva da ativa da briosa
caetés, numa curial, trivial, mera, simples, infensa e acintosa USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. Que LEI
alberga “o amarelinho”? Onde seus cargos, funções, definições, atribuições e
custos? Nem a CF/88 nem a CE/89 os preveem! A ver:
Há, pois, de se inferir que, ao usar desse desviado contingente imoral,
ilegal e inconstitucional para “policiar” com suas “rondas nos
bairros”, há um claro, fragoroso, patente e flagrante déficit de efetivos, nas corporações castrense e civil,
donde se infere ainda mais o lesivo desvio de finalidade, de recursos e
descumprimento ao preceito fundamental estadual: “VIII - a guarda e o legal
emprego dos dinheiros públicos”; – do Art. 109, da CE/89.
Com
efeito, se não bastantes os descalabros acima citados, olvida ao compromisso assumido
de quitar os 7% restantes do desgoverno inadimplente anterior e, sobretudo, dos
precatórios dos castrenses; deixa de implementar anualmente aos REAJUSTES
ANUAIS (atrasados) e os parcela ou os divide a conta gotas, DOANDO migalhas em forma de óbolos,
enquanto premia com índices desiguais, díspares e diversos – 29%, 26%, 28% (sem
parcelamentos) - aos comissionados gratificados, conselheiros, delegados (sem
estender aos demais policiais civis), parlamentares, fiscais de renda e os
comissionados do TCE.
Enfim,
prefere desconhecer, olvidar e não querer aprender com os crassos erros grassados
pelos chefes de executivos, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte, nos
quais o consequente absenteísmo gerou balbúrdias, desordens, invasões, depredações,
saques e o CAOS (furtos, roubos, latrocínios, assaltos, assassinatos,
sequestros e estupros) aos munícipes, cidadãos, cidadã e Sociedade em geral.
Onde o discernimento de um estadista?
Será
preciso exigir seu impeachment?
Abr
*JG
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