Joilson Gouveia* |
Poder é uma coisa; dever é outra totalmente
díspar, diversa, diferente e distinta! Ou seja, não basta a simples e
unilateral vontade, bel prazer, livre alvedrio, talante, querer e poder do Poder
Público, que somente deverá fazer aquilo que a LEI determina como sua
competência, atribuição, função, finalidade e objetivo!
Para tanto, há de seguir à risca ao estabelecido
no CTB e, no caso, na Resolução n° 396 de 13 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos
para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e
semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”.
Em síntese, para os radares fixos
(pardais) é necessária a presença das placas R-19, nos termos do artigo 6º da Resolução 396, veja:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias
com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19)
Lembremos que as placas devem estar em
bom estado de conservação, legíveis e sem alterações, o artigo 90 do CTB é
claro:
Art. 90 Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
Já para os radares de tipo móvel, estático ou portátil é permitida a
fiscalização, mesmo sem a presença das placas de velocidade.
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde
não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de
velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no §1º do
art. 61 do CTB.
No caso do artigo citado, contudo, os
limites devem ser aqueles previstos no CTB, especificados conforme o tipo de
veículo e a via em questão. Nas rodovias temos o seguinte quadro:
·
110
km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
·
90
km/h, para ônibus e micro-ônibus;
·
80
km/h, para os demais veículos;
Vale
dizer: inadmissível a
redução da referida velocidade máxima prevista para estradas e rodovias, e sem
previsão para uso em vias e ruas urbanas! Além disso, no caso de radares
operados por agentes de
trânsito, estes devem anotar no campo “observações” a ausência de sinalização na via.
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada.
E mais, os aparelhos devem estar sempre visíveis aos condutores. Logo, multa aplicada por radar escondido, oculto ou de atalaia deve ser cancelada.
Por isso fique atento! Se você foi pego
em um radar fixo em rodovia não sinalizada, sua multa deve ser cancelada.
Da mesma forma, se você for flagrado em
radar móvel, estático ou portátil essas exigências são incontornáveis:
·
radar
visível ao condutor;
·
ausência
de sinalização devidamente anotada
·
limites
de velocidade previstos em Lei
Com efeito, se qualquer uma dessas exigências for
desobedecida, você já sabe: a multa é anulada. Como cancelar a multa? Fazendo um
Recurso!
Urge destacar que nem sempre acatam os recursos, nem têm
prazo para deferir ou indeferir, infelizmente. Porém, nada obsta que se recorra ao
judiciário, para anulação de multa que descumpra aos requisitos e pressupostos
legais do CTB e da Resolução em comento.
Enfim,
sigam-se aos requisitos da referida resolução e pulverizem a cidade de pardais,
se quiserem, basta respeitar os pré-requisitos, requisitos e pressupostos para
sua instalação!
Em tempo: as orientações e recomendações acima estão contidas no sítio sobre "recursos às infrações e multas" em desacordo com o CTB e Resoluções!
Em tempo: as orientações e recomendações acima estão contidas no sítio sobre "recursos às infrações e multas" em desacordo com o CTB e Resoluções!
Abr
*JG
P.S.:
A sentença do emérito magistrado não vislumbrou, nos Autos, o cumprimento dos
exigidos pré-requisitos, requisitos e pressupostos!
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