Joilson Gouveia* |
Descabidos
inquéritos e prisão aos crimes de pequeno potencial ofensivo,
como já dissemos, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/04/onde-imprensa-e-livre-e-todo-homem-e.html;
por mais que tenha havido calúnia, injúria e
difamação, insertas, inclusas ou contidas nas infensas informações
[editadas pela jornalista, em seu Blog “encare os fatos”: http://encaremosfatos.blogspot.com.br/?m=1; que parecem bem
retratar os fatos – “contra fatos não há argumentos”- ] e as comparadas "coincidências" das breves ascensões de
"poderosas" (belas e sedutoras
mulheres, citadas por ela) que ocuparam e ocupam cargos destacados, nos citados
dois órgãos ou instituições de Poder republicano-democrático de nossa aviltada,
espoliada, e combalida democracia tabajara.
Ora,
desde Dom Pero Vaz de Caminha que há
nepotismo e compadrio nessas plagas tupiniquins, onde sempre driblam à
meritocracia com os famigerados "jeitinhos brasileiros" de um nepotismo transverso,
oblíquo, abstruso, obtuso e disfarçado ou dissimulado, onde uns usam daquele
velho dito popular: "uma mão lava à
outra, e esta lava à mão"! Ou seria aqueloutro: “é dando que se recebe”?
A
toda evidência, os eventuais, possíveis e supostos crimes
"praticados" pela intrépida, destemida e brava jornalista, ora
recolhida ao cárcere mediante açodado, esdrúxulo, anômalo e inusitado “decreto de prisão preventiva, sem o devido
processo legal, sem direitos ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios
e recursos a eles inerentes” – “em segredo de
justiça” – não há
segredos de justiça no trato da cousa pública (?) -, bem demonstram
uma extemporânea, intempestiva, açodada e célere decretação de prisão - quando a pena máxima é detenção e multas, dês que
confirmadas, comprovadas e atestadas as calúnias, injúrias e
difamações, cujas penas são simples, meras e comuns detenções,
que devem ser apuradas em TCO -
Termo Circunstanciado de Ocorrências, claro! –, no mais da vez, sendo cabível a
conciliação
ou transação,
sempre que possível, a ver:
*Art. 2º O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a
transação. – sem grifos no original.- Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/a-vitoria-de-uma-casta-ou-um-triunfo.html.
A
lembrar: onde a audiência de custódia, no caso presente?
Enfim,
“ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – e a lei
não prevê nenhuma prisão aos comprovados casos de injúria, difamação e calúnia,
o que se nos antolha mera arbitrariedade, ilegalidade abusiva ou exacerbado abuso
de autoridade e de “poder”. Ou não?
Abr
*JG
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