Joilson Gouveia* |
Desde quando temos dito, repetido,
reiterado e replicado que não se negocia “direitos constitucionais, legais e
estatutários”, sobretudo quando se trata de REAJUSTE ANUAL REMUNERATÓRIO, a
saber:
d) http://gouveiacel.blogspot.com.br/2015/02/reajustes-anuais-de-subsidios-e-lei-e_39.html, dentre tantos outros mais!
Destaque-se,
a saber:
·
Eis aí uma coisa que jamais irei entender,
sinceramente, qual o porquê dessa divisão de “classes” ou de
faixas dentre os servidores públicos estaduais ativos e inativos, mormente por
quais razões uma receber dez, onze ou doze dias depois da outra!?
·
Explico. A nossa carta estadual de 1989 estabelece o seguinte, a saber:
·
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da
Administração Direta, civis ou militares,
autárquicas ou fundacional pública:
·
V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos
proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e
militares, na mesma proporção e na mesma data;
·
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao vencido”. (Sic.) (EC n.03/91)
·
Vale dizer: se pagos foras desse
prazo fatal, deverão incidir os preceitos dos dispositivos infra, a saber:
·
“Art. 53 - Os vencimentos, proventos, pensões, gratificações e
vantagens de quaisquer naturezas, pagos fora
dos prazos previstos nesta Constituição, serão, obrigatoriamente,
corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.
·
Art. 271 - Os servidores aposentados e pensionistas do Estado de
Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na
mesma data dos demais servidores estaduais em atividade.
·
Ao que se denota e se pode inferir, os governos
não têm cumprido, respeitado, obedecido e feito cumprir ao que, formal e
solenemente, se comprometeu e jurou cumprir, mormente quanto aos REAJUSTES
ANUAIS das remunerações, subsídios e salários de seus servidores ativos,
inativos e pensionistas, como sói acontecido, por essas plagas; ou não? Senão
vejamos!
·
Ademais, o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da
CF/88, são bastantes claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos
servidores públicos da Administração Direta, na assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se
pode inferir, a saber:
·
"X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do
Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
·
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;"
·
§8º Observado
o disposto no Art.37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. – Na
íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html
Enfim, descumprir, desrespeitar, desdenhar, menoscabar ou
desobedecer ao imperativo imperioso do império legal deixou de ser crime? Onde
os membros do Parquet”, procuradorias, controladorias, defensorias, advocacias
e etc.?
Constituição para quê, senão respeitada, acatada, obedecida e
cumprida?
Abr
*JG – na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2018/01/para-que-uma-constituicao-senao-acatada.html
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