Joilson Gouveia* |
A toda evidência, obviedade e clareza, a concessão do remédio
mais expedito ao cerceamento de liberdade – cabível sempre
quando há ilegalidade, arbitrariedade e abusivo ou excessivo uso do poder, como
in caso -, daí a justa concessão
do alvará de soltura e revogação da arbitrária, ilegal, ilícita, descabida,
desproporcional e despropositada PRISÃO, quando a LEI comina penas de detenção e multas,
aos comprovados crimes de injúria, calúnia e difamação, tão
bem esclarecido e explicado pelo leitor “D.D.”,
em postagem anterior, a saber:
- “D.D no 25 de abril a partir do 11:56 - Caro Ricardo, eis aqui uma colocação técnica e objetiva acerca do tema. O crime de CALÚNIA tem pena prevista de DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS; O crime de DIFAMAÇÃO tem pena prevista de DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO; O crime de INJÚRIA tem pena prevista de DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES. TODOS ESTES SÃO CRIMES CONTRA A HONRA. Contudo, nesses casos, IMPOSSIVEL É A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS, pois em crimes cuja a pena cominada seja de DETENÇÃO não cabe prisão preventiva, apenas em crimes que prevê pena de RECLUSÃO. Outrossim, impossível a decretação da preventiva por conta do quanto de pena previsto no tipo penal, pois SÓ CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CUJA PENA É SUPERIOR A 4 ANOS DE PRISÃO.
- Assim sendo, o que se vê, é um verdadeiro abuso que ocorre recorrentemente no estado de Alagoas por aqueles que se utilizam das instituições aos quais fazem parte, para praticar verdadeiros abusos de autoridade e violação as leis”. (Sic.)- Na íntegra in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/25/dois-argumentos-em-favor-de-alfredo-gaspar-na-coletiva-de-ontem/
Abr
*JG
P.S.:
Postado in http://blog.tnh1.com.br/ricardomota/2018/04/25/desembargador-jose-carlos-malta-libera-jornalista-maria-aparecida/
Nenhum comentário:
Postar um comentário