Joilson Gouveia* |
Abaixo transcritos, alguns excertos jurisprudenciais sobre
aduzida vedação legal à majoração de subsídios, em período eleitoral, como indevidamente
alegado por alguns desavisados leitores contrários à legitima pugna dos servidores
civis e castrenses quanto à ISONOMIA de índices
de reajustes anuais previstos constitucional, legal e estatutariamente.
Com efeito, é cediço, consabido e ressabido que, enquanto
castrenses, não somos tolerados, aceitos, bem-vistos ou benquistos por alguns desses
leitores indignados, contrariados e contrários aos nossos pleitos democráticos,
legais, legítimos e constitucionais, como se lhes fossem faltar algo quanto (e
quando) à admissão, reconhecimento e concessão de nossos reajustes anuais, de
há muito desdenhados, descumpridos, postergados, procrastinados e NÃO-PAGOS,
anualmente, nos mesmos índices e mesmas datas, acima dos índices oficiais
inflacionários, os quais têm por fito a recomposição das perdas salarias e
remuneratórias de todos os servidores civis e militares, ativos, inativos (aposentados)
e pensionistas, da Administração Direta estadual.
Eis, pois, para ilustração, conhecimento e ciência desses incomodados
com “nossa luta pelos direitos”, a
saber:
“Revisão
geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73,
inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo.
Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão
geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso
VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto
constitucional. 2. O encaminhamento de projeto
de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo
sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97,
na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de
2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890,
de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado
antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder
aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração
deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que
não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de
revalorização profissional de carreiras específicas”. (Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min.
Fernando Neves.)
O veto legal referido, na sempre lembrada (por eLLes) Lei
Eleitoral, é-o quando, somente, tão somente, só, apenas e se “exceder
aos índices de recomposição da perda de seu poder aquisitivo” ou salarial e
de seus subsídios.
- Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- (...)
- VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Outros, ainda mais indignados,
iracundos e inconformados, recorrem aos óbices da LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal - que os tem servido de estribo, obstáculo e “justificativa” até por
membros do Executivo, como empeço aos nossos reajustes anuais – todavia, majoraram
outros servidores com leis atuais e efeitos financeiros retroativos ao semestre
anterior ao pleito eleitoral e até retroativos a anos anteriores; lembram disso?
– Ver abaixo alínea “C”.
Aliás, sobre a LRF vejam o que já
dissemos, a ver:
Houve até quem dissesse que não
cabe ao Judiciário majorar ou reajustar remunerações de servidores da Administração
Direta, o que é verdade sim, mas não se trata de nossa luta, a saber:
●Súmula vinculante 37 e
aplicação isonômica de lei concessiva de revisão geral de reajuste
· "Diversamente do que sugere o reclamante, da
leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante
em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento
salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei
8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da
impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os
servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele
verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como
legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a
aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela
em que, não existindo lei
concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento
idêntico foi esposado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE,
ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à
Súmula Vinculante 37), de cujo voto transcrevo o seguinte excerto: 'Como já
salientado, se inexistisse lei autorizadora da outorga da referida majoração (o
que se alega 'ad argumentandum tantum'), revelar-se-ia constitucionalmente
vedado, então, ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa,
estender, em sede jurisdicional, sob fundamento de isonomia, a elevação
percentual'. (Rcl 20864 AgR, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 16.2.2016)
Ademais
disso, houve até quem afirmasse que nossos reajustes anuais quebrariam o estado
em face da crise que vive o país, porém urge trazer à baila, para ciência de
todos o seguinte, a ver:
- Quantos são os cargos comissionados, no Governo do Estado de Alagoas, a saber:
- “(...) mais de 2,5 mil servidores que ocupam cargos em comissão, no governo de Alagoas”.
- - Mais de 2,5 mim, mas qual o total? Sendo mais de 2,5 mil, urge saber quantos são, pois pode chegar aos céus e ninguém saberá; só temos certeza de que não há menos de 2,5 mil, né?
- “Pelos cálculos da Seplag, o impacto mensal será de R$ 9,5 milhões entre junho e novembro deste ano e cerca de R$ 18 milhões a partir de dezembro: “considerando o 13o, o impacto financeiro do reajuste, este ano, será de cerca de R$ 93,5 milhões, sendo R$ 57 milhões de incremento de junho a novembro e cerca de R$ 36 milhões de incremento em dezembro, uma vez que no último mês do ano o estado paga duas folhas”, aponta”. Na íntegra in http://jornaldealagoas.com.br/politica/9228/2017/06/15/reajuste-anunciado-por-renan-filho-tambem-vai-beneficiar-cargos-em-comisso.
- Acima disso, o limite está na estratosfera dos infinitos céus do universo; ou não?
O essencial somos nós, os servidores efetivos e ativos da Administração
Direta, mormente os servidores efetivos civis e castrenses policiais: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/inexiste-sociedade-sem-policia.html;
e não os apaniguados “comissionados”, nos “sessenta
conselhos”, daquela “reforma administrativa CTRL C + CTRL V”, de que já
tratamos, em nosso Blog!
Enfim, “Américas first”
– Primeiro a América -, como dito pelo bravo presidente Donald Trump. Mutatis
mutandis: primeiro os efetivos, como determinam a LRF e a CF/88, depois os demais,
meus caros indignados!
Abr
*JG
P.S.: Solução há, basta cumprir às leis e constituição,
mormente implementando a recomposição devidos pelos reajustes anuais
desdenhados, descumpridos e NÃO-PAGOS! Proceda-se igualmente ao feito pela ALE,
que majorou seus subsídios em 2014 retroativos a 2011!