Joilson Gouveia* |
A
despeito do estardalhaço midiático sobre a “intervenção federal no RJ”, que é
privativa, restrita e da exclusiva competência do Presidente da República para
decidir e decretar INTERVENÇÃO FEDERAL nos Estados-Membros da União Federativa
do Brasil, conforme preconizado no Art. 84, inciso X, a saber: “Art.84. Compete privativamente ao
Presidente da República: X - decretar e
executar a intervenção federal”, combinado com a competência exclusiva
da União (Art.21. Compete à União,
inciso V - decretar o estado de
sítio, o estado de defesa e a intervenção federal”) – O presidente
representa a União.
No
caso, essa intervenção federal é
idêntica à prevista no artigo abaixo, que excepciona a intervenção federal, especificamente no
inciso III deste, que não exige nenhuma das premissas, pressupostos e
pré-requisitos “condicionantes” do
Art. 36 adiante transcrito, a saber:
- Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.Alínea incluída pela EC nº 14, de 13/09/96: (*)Redação dada pela EC nº 29, de 13/09/00:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
Art.36. A decretação da intervenção dependerá:I - no caso do Art.34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do Art.34, VII;IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.§1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.§2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.§3º - Nos casos do Art.34, VI e VII, ou do Art.35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. - §4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Em verdade, o Rio de Janeiro
se enquadraria na maioria das condicionantes dos incisos IV a VII, do Art. 34,
da CF/88, e não apenas na precária, debilitada e comprometida “Ordem Pública”, do inciso III; ou não!?
Aliás,
de há muito urge uma intervenção federal institucional constitucional
federalizada marcial castrense não apenas no RJ, sobretudo e acima de tudo no
país inteiro, para defesa de nossa “Pátria
Amada, Brasil” [com seus mais de 60 mil assassinatos anuais, em média, ou
mais de 700 mil mortos em 13 anos de desgovernos escarlates] vide in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/08/meus-lamentos-sao-bem-dispares.html.
A
ver mais sobre o tema em liça: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/12/o-poderoso-povo-deseja-e-o-generalato.html
Ademais,
o nosso brioso Exército tem sido usado, utilizado, reutilizado, subutilizado e até
abusado para quaisquer eventos inesperados ou desastres inusitados e catástrofes
anunciadas e dado conta de suas “missões”, “só não serve para retomar o poder para o soberano povo”,
que tem clamado, apelado, instado e exigido essa retomada, como dissemos acima
e, também, aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/07/brevissima-glosa-sobre-anunciada-e.html.
Ademais
disso, é imprescindível, urgente e incontinenti que cessem as “intervenções operacionais” dessa
esdrúxula, anômala, abstrusa, imoral, arbitrária, ilegal e inconstitucional guarda
pretoriana, “criada mediante decreto em 2003”, apelidada de Força Nacional de Segurança Pública, o
que somente seria possível sua criação mediante Lei! A ver:
“Note-se que nenhuma dessas tais, mormente aquela outra excrescência, anômala, esdrúxula, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança (esta criada mediante decreto e contrariando à própria CF/88, desde 2003) se encontram no capítulo e artigos que tratam da Ordem e Segurança Públicas, sobretudo no Art. 144 e seguintes, da CF/88”. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/10/os-poderes-e-suas-competencias-ja-estao.html
“Note-se que nenhuma dessas tais, mormente aquela outra excrescência, anômala, esdrúxula, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança (esta criada mediante decreto e contrariando à própria CF/88, desde 2003) se encontram no capítulo e artigos que tratam da Ordem e Segurança Públicas, sobretudo no Art. 144 e seguintes, da CF/88”. – Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/10/os-poderes-e-suas-competencias-ja-estao.html
Enfim,
há algo de malcheiroso no ar, sinistro ou obscuro e pouco confiável nessa dissimulada “intervenção
federal no Rio”; ou não?
Temos
dito: chega de embromação!
Abr
*JG
Em tempo: como bem observado por percuciente
leitor, em se tratando de intervenção federal, e não de mais uma G.L.O,
imprescindível cumprir às premissas, preceitos e pressupostos da Lei
12562/2011, que regulamenta os sobreditos artigos da CF/88, acima transcritos,
que não prescinde petição, representação, processo e julgamento:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre o processo e julgamento da representação
interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República,
em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da
Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de
lei federal. (...)
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