Joilson Gouveia* |
Um renomado webjornal caetés e de grande circulação
enuncia que o “Governo do Estado de
Alagoas vai efetuar o pagamento do
salário dos servidores públicos referente ao mês de dezembro na próxima
quinta-feira (11). A
remuneração contempla a segunda
faixa-salarial, ou seja, funcionários que
possuem rendimentos acima de R$ 2.340.
A primeira
faixa salarial foi paga no último dia 28.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a faixa corresponde a mais
de 60% do quadro total de servidores ativos e inativos do Estado”. (Sic.) – Na íntegra in http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/01/governo-do-estado-paga-salarios-da-segunda-faixa-na-quinta-feira_46942.php
- sem grifos no original.
Notem bem: à “primeira faixa salarial” (60%), que foi paga ainda em
dezembro (28) “para 60% dos servidores”;
enquanto “aos demais” (40%) somente “serão
pagos na próxima quinta-feira”, dia 11 de janeiro de 2018 (?)
Eis aí
uma coisa que jamais irei entender, sinceramente, qual o porquê dessa divisão
de “classes”
ou de faixas dentre os servidores públicos estaduais ativos e inativos,
mormente por quais razões uma receber dez, onze ou doze dias depois da outra!?
Explico. A nossa carta estadual de 1989 estabelece o seguinte, a
saber:
Art. 49. São direitos comuns
assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, autárquicas ou fundacional
pública:
V - revisão geral periódica da remuneração na atividade
e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e
militares, na
mesma proporção e na mesma data;
XI - percepção dos vencimentos e
salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao vencido”. (Sic.) (EC n.03/91)
Vale dizer: se
pagos foras desse prazo fatal, deverão incidir os preceitos dos dispositivos
infra, a saber:
“Art. 53 - Os vencimentos, proventos, pensões,
gratificações e vantagens de quaisquer naturezas, pagos fora dos prazos previstos nesta
Constituição, serão,
obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.
Art. 271 - Os servidores aposentados e pensionistas do
Estado de Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na mesma data dos demais servidores estaduais em
atividade.
Ao que se denota e se pode inferir, os governos não têm
cumprido, respeitado, obedecido e feito cumprir ao que, formal e solenemente, se
comprometeu e jurou cumprir, mormente quanto aos REAJUSTES ANUAIS das remunerações, subsídios e salários de seus servidores
ativos, inativos e pensionistas, como sói acontecido, por essas plagas; ou não?
Senão vejamos!
Ademais, o
Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes
claros quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da
Administração Direta, na assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, conforme se pode inferir, a saber:
"X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do
Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;"
§8º Observado o disposto no Art.37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. – Na íntegra
in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/05/doar-migalhas-ou-obolos-parcelados.html
Enfim,
descumprir, desrespeitar, desdenhar, menoscabar ou desobedecer ao imperativo
imperioso do império legal deixou de ser crime? Onde os membros do Parquet”,
procuradorias, controladorias, defensorias, advocacias e etc.?
Constituição
para quê, senão respeitada, acatada, obedecida e cumprida?
Abr
*JG
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