Joilson Gouveia* |
Eis, abaixo transcrito, uma notícia nada interessante, benéfica e
salutar ao cidadão e cidadã contribuintes ou clientes e fregueses de tais
locais de compras, a saber:
“O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pela
inconstitucionalidade da legislação que concede gratuidade em estacionamentos
de shoppings e supermercados em Maceió.
A lei nº 6.621/2017 é de autoria do
vereador Silvânio Barbosa e havia sido suspensa em junho de 2017 após o
Tribunal de Justiça conceder liminar à Associação Brasileira de Shopping
Centers.
Na sessão desta terça-feira (30), o
pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou inconstitucional a legislação. O
Pleno acatou a argumentação da associação, que defendeu que a legislação fere a livre
iniciativa e livre concorrência.
A aprovação da lei gerou um grande imbróglio
jurídico, além de muita confusão entre consumidores e os estabelecimentos.
Posteriormente, os shoppings conseguiram liminares que autorizavam a retomada
da cobrança”. – Na íntegra in http://www.alagoas24horas.com.br/1126616/gratuidade-em-estacionamentos-de-shoppings-e-inconstitucional-diz-tj/
Ora, sendo “a livre iniciativa e
livre concorrência” “feridas” pela “inconstitucional
lei”, assim admitida, reconhecida e
declarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que tenhamos nós, cidadãos e
cidadãs, contribuintes, compradores, fregueses e clientes desses locais, também
“a livre iniciativa e a livre opção” e o livre
alvedrio, nuto, talante, escolha e, sobretudo, o Direito de não frequentarmos nem comprarmos nesses locais; ou não?
Simples: o dinheiro é seu; gaste-o
onde for melhor para você; claro! Não vá ao que não acolhe e serve bem ao seu
cliente! É uma livre inciativa e opção nossa!
Por outro lado, em contrapartida, pagando-se pelo
estacionamento nesses referidos locais, que serão responsáveis por todos os
danos e avarias ou furtos e roubos dos e nos veículos estacionados em tais “estacionamentos para clientes em compras”.
Em compensação, aos clientes restam as garantias já firmadas pela Justiça,
cujas lides, contendas embates judiciais têm garantido ressarcimento e
indenizações aos clientes que sofram quaisquer danos, avarias, furtos e roubos,
ao postularem em Juízo; ou não?
A ver, no link abaixo, a farta, mansa e pacífica jurisprudência sobre o tema: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VEICULO+FURTADO+EM+ESTACIONAMENTO+DE+SUPERMERCADO.+INDENIZACAO.+ADMISSIBILIDADE
A ver, no link abaixo, a farta, mansa e pacífica jurisprudência sobre o tema: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VEICULO+FURTADO+EM+ESTACIONAMENTO+DE+SUPERMERCADO.+INDENIZACAO.+ADMISSIBILIDADE
Enfim, se o ticket, recibo ou fatura, de estacionamento e das compras
realizadas nesses locais, não servem como pagamento
do estacionamento, que sirvam de espeque, estribo e lastro para eventual ação indenizatória, em caso de avarias, danos, furtos e
roubos de e no seu veículo; claro! Bem por isso e para isso, de posse do ticket
ou recibo, inspecione seu veículo antes de deixar o local, e, se houver
quaisquer sinistros, fotocopie-o ou fotografe-os, para incontinenti Ação
Judicial!
Abr
Abr
*JG
P.S.: Postado in http://www.alagoas24horas.com.br/1126616/gratuidade-em-estacionamentos-de-shoppings-e-inconstitucional-diz-tj/
e http://eassim.net/tj-lei-de-gratuidade-em-estacionamento-privado-e-inconstitucional/
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