Joilson Gouveia* |
I - Proêmio. É curial, trivial e
comezinho, básico e elementar que ao Administrador Público somente compete-lhe fazer
ou deixar fazer tudo aquilo que a lei lhe confere, compele e determina como sendo
de suas atribuições – não é competente quem quer e sim aquele a quem a LEI e
somente esta lei lhe atribui, confere e defere os respectivos poderes, competência
e atribuições, mormente para o lídimo exercício dos regulares, regulamentares e
legais “poderes e polícia e da polícia” – já dissemos, a saber:
“Diante do proêmio, e
por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer,
mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a
LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes
determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe
determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle
social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a
legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do
ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem
verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou
desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia
fora da lei, pena de arbítrio”. – Sem grifos no original.
É,
portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus
agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser
legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes
Gasparini in Direito Administrativo. P. 57/58, a saber: - Na íntegra in https://jus.com.br/artigos/21239/da-transferencia-do-castrense-estadual-caetes-a-reserva-remunerada-voluntaria-e-de-oficio
II –
Poderes de polícia e da polícia. Bem por isso, com fulcro e estribado nisso, é
imperioso questionar a legalidade legítima e, sobretudo, os poderes de polícia e da polícia da mais inusitada
novidade absurda, esdrúxula, abstrusa e obtusa excrecência senão imoral, ilegal
e inconstitucional que pariu a fórceps amolgáveis às chamadas RONDAS DOS
BAIRROS, constituída de um contingente de policiais ativos e, também, em sua
imensa maioria de inativos.
Ou seja, da reserva remunerada, que exauriram seus
tempos de efetivo serviço ativo e foram transferidos para a aposentadoria (reserva remunerada) mediante
ato administrativo (decreto de transferência) do Chefe do Executivo estadual, portanto,
desligados, excluídos e desobrigados do serviço compulsório da missão
constitucional e legal da precípua atividade
de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas, que
detinham enquanto no serviço ativo, porquanto subordinados administrativa,
funcional e operacionalmente aos respetivos comandante em chefe e cmt geral da
briosa.
Aliás, governos anteriores, tentaram criar e
até implementaram aquela figura do descabido SOLDADO TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO*, iludindo senão prejudicando a muitos jovens que sonhavam
seguir a carreira castrense estadual, a saber:
Ademais,
se tenta atribuir o Poder de Polícia a quem sequer o detém minimamente, haja
vista que não é competente quem quer, mas somente aquele a quem a LEI o
atribui, e só ela. In casu, o Poder de Polícia da Polícia Militar, na
qualidade de ente público, portanto, da Administração Pública, daí porque se
considera o PODER DE POLÍCIA, que consiste na atitude, na medida, na ação da
Administração Pública que tenha por viso, “(...) limitar ou
disciplinar direito, interesse ou liberdade, que regule a prática de ato ou
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, ... à ordem, aos costumes, ... à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos”, que só é tido como regular se desempenhado por
órgão competente e nos limites da Lei, como se infere do Art 78 do
CTN, infra litteris, a saber:
Art. 78. Considera-se
PODER DE POLÍCIA a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo
Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
4. Da ofensa ao estatuto do PM
A Lei
5346, de 26 de Maio de 1992, o pouco conhecido, sempre olvidado e pouco
respeitado EPM (Estatuto dos PM e BM) também sofre acinte, ofensa e gravame
porquanto estabelecer o seguinte, a saber, litteris:
§2º São
militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de
formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais,
permanecendo no serviço policial militar.
§3º São
militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são
matriculados, após concurso público, para freqüentarem curso de formação
policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art.
4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades
inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força
auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na
legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem
pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira
policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às
finalidades da Corporação.
§ 1º A carreira
policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º É
privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar”. Na íntegra in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/o-neotipo-soldado-voluntario-temporario.html
III –
Convocação indevida, imoral e ilegal. Ademais, como se poderá ver dos dispositivos
adiante e abaixo transcritos, nenhum deles dá espeque, estribo, esteio e
assoalho legal à esdrúxula, forçada e amolgável CONVOCAÇÃO de inativos mediante
à irrisória bagatela de R$ 120 e/ou 160 para ativos e inativos e por oito e
seis horas de serviço de RONDA NOS BAIROS, respectivamente – o serviço não é o
mesmo nem sua paga, onde a isonomia?
De onde sai e qual a rubrica orçada dessas
despesas de pessoal com pessoal inativo e ativo? Qual ou quais os custos e quem
gerencia e controla? A qual regulamento estão submetidos? Se um desses comete
uma indisciplina ou mesmo um crime, quem é e qual o foro competente: militar ou
civil? Ou seria submetido ao CONSEG?
A legitimidade dessas “rondas de bairros” é igual à da Força Nacional de Segurança Pública,
que fora criada em 2003 mediante decreto quando se exige Lei para tal
desiderato, as quais sequer figuram nos Artigos 144 e 244, das respectivas constituições
Federal e Estadual.
Demais disso, nossa Carta Estadual sequer
admite a “criação” de cargos senão mediante LEI, a saber:
Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis
que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e
fixem ou aumentem a sua remuneração;
b - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;
c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico único,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
d - organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria
Pública;
e - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional
pública;
f - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa
pública, e suas subsidiárias.
§ 2º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação
à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por
cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos
Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles”. –
Sic.
IV – Epílogo. De mais a mais, nem mesmo
o Estatuto da briosa dá ensancha, azo e abrigo à indigitada CONVOCAÇÃO de
policiais militares da reserva remunerada, os quais sequer foram revertidos ou
reintegraram nem reincorporaram ao serviço ativo, cuja convocação é específica,
especial, restrita e privada e particular aos oficiais, condicionados à
aceitação voluntária, para os fins devidos no Art 118, além de limitados e
temporários, a saber:
Art. 4º O
serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à
Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército,
compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar,
relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A
carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada
às finalidades da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da
ativa.
Art. 118. O
oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por
ato do Governador do Estado, para:
I - ser
designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser
encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos
administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica
compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O
oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa
de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo
desse serviço em seu favor.
§ 2º - A
convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao
cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de
doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de
inspeção de saúde.
Enfim, se há necessidade de usar contingente da
reserva remunerada indevida, ilícita, ilegal e inconstitucionalmente, resta
claro que há claros, escassez e exíguos nos quadros de seu efetivo ativo, o que
urge seu complemento e preenchimento das vagas existentes e necessárias à
atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas; ou
não?
Com a palavra os fiscais da lei, procuradores
de justiça e membros do Parquet ou do eficiente Conseg; ou não?
A lembrar: estamos em ano eleitoral; ou não?
Abr
*JG
Sabias, oportunas e dignas de aplausos as palavras do neste, a quem parabenizo, ao tempo em que, recomendo ao público a leitura do excelente texto.
ResponderExcluirMui grato pela visita e generosidade de suas palavras!
ExcluirVolte sempre!
Abr
*jG
Boa noite nobre amigo.
ResponderExcluirMuito oportuna e esclarecedora vossa publicação. Jamais iria discutir legalidade com uma literatura jurídica igual a V. Sra. O que me incomoda, e diz postagem em minha página de facebook é com relação as associações estarem questionando tal atividade. Legalizaram o novo legal.
Acho na minha humilde opinião, que existem tantas coisas que poderiam usar seu poder em prol da classe. A citar: Recebimento dos precatórios, promoções (trabalhei 30 anos e sai como cabo, ninguém lutou por mim) hospital digno para policiais,etc.
Entendi que está luta será contra o governo, porém, sobrará para quem? Para mais de 70 militares que estão trabalhando para completar o irrisório salário com o qual foram pra reserva.
Oportuna tbm vossa indagação final.
Boa noite nobre amigo.
ResponderExcluirMuito oportuna e esclarecedora vossa publicação. Jamais iria discutir legalidade com uma literatura jurídica igual a V. Sra. O que me incomoda, e diz postagem em minha página de facebook é com relação as associações estarem questionando tal atividade. Legalizaram o novo legal.
Acho na minha humilde opinião, que existem tantas coisas que poderiam usar seu poder em prol da classe. A citar: Recebimento dos precatórios, promoções (trabalhei 30 anos e sai como cabo, ninguém lutou por mim) hospital digno para policiais,etc.
Entendi que está luta será contra o governo, porém, sobrará para quem? Para mais de 70 militares que estão trabalhando para completar o irrisório salário com o qual foram pra reserva.
Oportuna tbm vossa indagação final.
Boa noite, e sejas bem vindo!
ExcluirMui grato pelos sinceros comentários e justas preocupações e pertinentes indagações, as quais deverão ser respondidas pelas associações!
Volte sempre!
Abr
*JG
Insto ao nobre colega castrense que acesse, e leia ao novo texto sobre o tema, em nosso blog!
ExcluirAbr
*JG
Na mesma linha...!
ResponderExcluirUma análise muito pertinente da matéria à luz dos estatutos da policia militar...👍🏼✍🏼🤝🏽
Comentário de um vetusto veterano de briosa; postado por mim: JG*