Joilson Gouveia* |
I – Proêmio – O ainda vigente Decreto-Lei 4657/42, que é conhecido
como a “Lei de Introdução ao Código Civil
de 1916” (revogado pelo atual Código Civil – Lei 10.406/2002, que manteve
aquele decreto incólume), traz em seu “Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”, especialmente ao Art. 6°, a saber:
- Art.6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
- §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Ademais,
em termos de competência, capacidade ou do poder legísfero estadual, nossa Carta de 1989,
é de uma clareza solar ao definir e estabelecer o seguinte, a saber:
- Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
- §1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
- I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
- II - disponham sobre:
- a - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração; (...)
- “De acordo com as modificações, a idade de acesso ao cargo de soldado de polícia será de 35 anos, cinco a mais que a idade determinada pela lei anterior, que exigia 30 anos.
- Segundo o deputado, atualmente a aposentadoria de um policial militar obedece a uma tabela que vai dos 47 anos até os 62 anos de idade. A partir desta lei, a categoria poderá ficar em atividade até os 65 anos, para homens e 60 para mulheres.
- Francisco Tenório explicou ainda eu na lei anterior o oficial promovido a coronel só poderia ficar até cinco anos no cargo, independente da idade. A nova lei permite que ele fique até completar 65 anos.
- Já quanto a militares do sexo feminino, Tenório disse que atualmente, mesmo que só tenham 17 anos de serviço, elas se aposentam com 47 anos e com valor da aposentadoria reduzido. Com a nova lei, elas poderão continuar até os 60 anos”. (Sic.) - Na íntegra in http://www.cadaminuto.com.br/noticia/313606/2017/12/06/ale-decide-promulgar-lei-que-altera-idade-para-ingresso-e-aposentadoria-na-pm - sem destaques no original.
A toda
obviedade, clareza e evidência, eivada de vícios de inconstitucionalidade
formal e material, por incompetência, além de uma reformatio in pejus –
reformar para pior – quando todos aqueles, que ingressaram sob a vigência do “alterado
estatuto”, têm em mente, anelam, sonham e desejam conquistar sua aposentadoria: reserva remunerada por tempo de efetivo serviço facultativo (30 anos) ou compulsório
(35 anos); eis que ela “permite que se
excedam referidos tempos, priorizando apenas a idade física ou biológica do
sujeito castrense feminino ou masculino.
Seria
hilário senão fora tragicômico: o brioso será ancião-legal, mas ainda no
efetivo serviço ativo! – Há pouco a retórica era a oxigenação da corporação;
lembram?
As
reservas (aposentadorias) voluntárias e compulsórias perderão suas eficácias,
mesmo aos que ingressaram na Corporação antes da vigência desta “nova lei”?
Inclusive,
insto que leiam aqui o que dissemos sobre o imbróglio, quizila e celeuma ou mixórdia
de uma emenda pior que
soneto, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/07/uma-emenda-e-pior-que-um-soneto-ou-nao.html;
III – O remédio é o mandado de segurança coletivo - Aliás, se não
bastantes as flagrantes inconstitucionalidades destacadas, há infensa afronta à
lei de introdução ao código civil destacada no proêmio, cujas alterações,
modificações e/ou revogações específicas do Estatuto de 1992 - EPMEAL, somente, só e tão-só para
benesse, benefício, graçola ou beneplácito indevido, particular, privado e privativo
de alguns que já excederam seus tempos compulsórios (35 anos de efetivo serviço na corporação),
portanto, com seus tempos de validade vencidos, ficarem ad aeternum na ativa por inexplicáveis, injustificáveis,
inconfessáveis e comezinhos interesses; ou não?
Ademais
disso, todos os briosos castrenses que ingressaram na corporação nos idos de 1982,
1981, 1980, 1979 ou antes, por exemplos, já
venceram seus tempos facultativo e compulsório, no serviço ativo nas
corporações castrenses caetés, portanto, já é mais que hora de vergar o pijama;
ou não?
-
O que dizer daqueles que foram incorporados antes desses tempos citados acima?
A
reserva ex-officio,
além de Direito do brioso, é Dever-Poder do Chefe do Executivo, comandante-em-chefe
das duas corporações, provocado pelas respectivas diretorias de pessoal e/ou
presidentes de CPO. Acaso, revogaram os Artigos, 30, 49 até 52, do EPMEAL/1992?
Ainda
que sejam revogados, a “lei nova” regulará os fatos presentes e futuros, só servirá
aos que ingressarem depois de “promulgada”, se é que será – em sendo o remedium
juris será o urgente, devido e competente Mandado de Segurança Coletivo,
firmado por todas as associações.
Abr
*JG
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