Joilson Gouveia* |
Abaixo
transcrito duas “opiniões”
firmadas, expostas e esposadas por dois sujeitos que entendem como sendo justa,
correta e adequada, a sentença de um
magistrado da capital paulista, sobre o inusitado, abjeto, abstruso, escabroso,
oprobrioso, despudorado, deplorável e doentio de um ignominioso elemento que se
masturbou, num coletivo, até ejacular sobre sua vítima (uma jovem que somente
percebeu o ato insidioso, libidinoso, obsceno, ofensivo e agressivo, no instante
que recebeu o sêmen esporrado tocar-lhe o corpo, no seu pescoço), onde o juiz,
com fulcro nos ditames legais vigentes, considerou crime de pequena
monta lesiva ou de menor potencial ofensivo, que sujeitou o agressor
libidinoso tarado livrar-se solto mediante fiança, senão vejamos, a
saber:
·
“(...)i o crime de estupro conforme consta no Código Penal:
· "Art. 218 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso: Pena etc"
·
São elementos do tipo penal não apenas o
constrangimento ilegal, mas também a VIOLÊNCIA ou a GRAVE AMEAÇA.
· O que é violência? Isso não é um conceito filosófico. É agressão
física, é porrada. Não adianta divagar dizendo "mas ejacular nos outros é um ato violento" que não é isso que
a lei diz.
· Já a GRAVE AMEAÇA é autoexplicativa. É o cara que coloca o revólver na
sua cabeça, é a ameaça verbal etc.
· Se a moça relatou que só percebeu
o que ele estava fazendo depois da ejaculação, me digam: cadê a violência? Ela foi agredida? Ela
foi coagida a praticar ou deixar que
com ela pratiquem ato libidinoso por ameaça? Não foi!
· O que eu quero dizer é simples: vocês estão se voltando contra a
pessoa errada. O juiz só aplica a LEI. SÓ ISSO. Se você quer que a lei seja mais
rigorosa, quem tem competência pra fazer isso é o LEGISLATIVO, e não o
JUDICIÁRIO. Não adianta fazer textão no face, não adianta fazer piquete em
frente ao fórum... a questão é de LEIS, e não da interpretação delas.
· Sem os elementos para tipificar a conduta dentro do crime
de estupro, só restou ao magistrado a caracterização como o crime de menor
potencial ofensivo. É o ideal? Não, mas é o que tem pra hoje.
· Se você acha que o magistrado deveria "inventar lei" pra corrigir injustiças do Legislativo, você não quer um juiz,
quer um justiceiro que pode muito bem virar um ditador. Esse tipo de precedente
- deturpação completa do sentido da lei - é perigoso para existir no direito, e
poderia, inclusive, se voltar contra VOCÊ no futuro (não falo só de lei penal,
que fique claro).
· Torno a repetir: culpem os reais culpados, que são a classe política
que adora dar arrego pra bandido, justamente porque eles próprios o são como já
ficou provado”.
- Opinião colhida de um cara do Facebook,
chamado “Ricardo Ferreira” – sem grifos
no original.
·
“1 -
Ato obsceno - Art. 233 do Código Penal: Praticar ato obsceno em lugar público,
ou aberto ou exposto ao público.
·
2 - Importunação Ofensiva ao Pudor - Art. 61 da Lei de Contravencoes
Penais: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
·
Ou seja, outro tipo penal que também se encaixa melhor ao caso
concreto, em detrimento do crime de
estupro.
· Portanto, em parcas palavras, mas com uma
análise estrita da lei e da doutrina, podemos ver que o juiz teve todo um
conhecimento técnico para tomar uma atitude pautada na lei e não na vontade
popular, mesmo que ele mesmo não concordasse. Dessa forma, que ainda nos gere
algum sentimento de indignação, a segurança jurídica foi mantida
para o bem de todos.
· Contudo, fica aquele sentimento de que
algo tem que ser feito para que nossas leis sejam melhor elaboradas e
atualizadas, por nossos legisladores.
· Texto de Rafael Tallarico Advogado - OAB/SP(...)”, postado pelo leitor denominado “Marcelo Ezra Salama”.
Pode-se inferir, pois,
que o caso repercute sobremaneira ou está “causando” e “bombando” nas redes
midiáticas, no mais da vez, contra o magistrado
que, segundo esmagadora maioria de “opinautas”,
teria sido condescendente, leniente, conivente e até indolente ao cumprir à
tíbia, pífia, arcaica, surrada, senil e quase octogenária lei penal.
Há estultos estrupos
sobre o inexistente estupro e equívocas doxas prós e contras, mas que, além de tentarem enxovalhar,
denegrir e desrespeitar ao magistrado e ao Poder Judiciário, bem demonstra a
premente, incontinenti, urgente e imediata necessidade de ser atualizado,
mormente pela quizila, celeuma, estultícia, estultilóquio ou estardalhaço
causado na mídia, jornais, tevês e redes sociais, especialmente na emissora
televisiva global que mais tem degradado, degenerado, deturpado, destruído e
desconstruído, destituído, espezinhado e menoscabado os padrões, princípios,
valores e costumes éticos, morais e familiares de nossa Sociedade, tentando
desdizer, desmentir e denegrir com seus fictos contos novelescos falazes, mendazes,
loquazes e mordazes, insinuando que “os dias eram assim”
ou impondo-nos “a força do querer”, verdadeiras
e sorrateiras práticas dissimuladas de paulatinas sub-reptícias, subliminares e
tenazes apologias aos crimes e narcotraficantes e demais criminosos, mormente “normalizando” à indigitada “ideologia de gênero”.
É a cínica destruição
da Célula-Mater de uma Sociedade, de uma nação, de um povo e de um país, como
anelado pela NOM – Nova Ordem Mundial -, anunciando uma aceitação de iminente
islamização de “pacatos, dóceis e
urbanos refugiados” - praticantes do fundamentalismo, machismo,
pedofilia e subjugadores, agressivos e agressores da mulher - e socialismo/comunismo
enquanto “agentes-de-transformação-social”
da urdida, tecida e tramada Grande-Pátria ou Pátria-Grande, no foro de São
Paulo, desde 1990.
Os
“politicamente corretos” que se dizem defensores dos direitos da mulher
emulam-nas à prática da violência (abortismo) por “serem donas de seus corpos” – nenhuma feminista ou feminazzi
saiu em defesa da jovem vítima, nesse caso – tanto quanto quando a “asquerosa jararaca” tripudiou sua militante
Clara Ant, sob as gargalhadas deLLe e daquela tal “coração” VALENTA e incoerentA.
Enfim,
nenhum magistrado poderá sentenciar sem espeque, lastro e supedâneo legais,
devidamente fundamentado, motivado e limitado ao esquadro
jurídico-legal-positivado de nosso arcabouço jurídico.
Abr
*JG
Nenhum comentário:
Postar um comentário