Joilson Gouveia* |
Essa
ordem é mesmo diligente, ordeira e zelosa contra a desordem desordenada, mormente quanto aos Princípios de Direito e das Garantias Fundamentais, que regem ao
nosso pretenso e pretendido Estado
Democrático, Humanitário e de Direito, bem como, também, ser uma ferrenha,
intransigente e intrépida guardiã e atuante defensora incansável dos “interesses sociais e direitos difusos da
Sociedade”, consoante a verve que permeia o intelecto de renomados, doutos,
notórios, notáveis e exponenciais conselheiros ou de distintos, destacados e brilhantes
jurisconsultos.
Inclusive,
no início da década de noventa do século e milênio idos, foi a principal
protagonista pioneira do inusitado, inovador e imperioso “processo
de Impeachment do caçador de marajás”. Quem não lembra?
Entretanto,
no mais recente episódio do adequado, imprescindível e impostergável “remedium juris”
contra àquela que se dizia impoluta, imaculada, honrada, honesta e santa “coração valentA”, que fora defenestrada,
afastada, julgada e condenada/RÉ, pelo Senado, à aplicação de uma “queda, sem coice”
(como urdido, tramado e tecido por dois ex-presidentes de então – Senado e STF -, que sequer entenderam o simples
significado da preposição conjuntiva “COM”* do
Parágrafo Único do Art. 52, da CF/88) foi a derradeira a instar, impetrar e propugnar
a prescrição e administração de símile, semelhante e similar remédio ao
paciente que sofria ou padecia de sintomas idênticos aos daquele “paciente” de
outrora, que se viu compelido à RENÚNCIA do Poder, ainda que tenham seguido e
concluído o célere procedimento do Processo de Impeachment – nesses tempos o
Impeachment “NÃO
ERA GÓPIS”; tanto que propuseram 50 pleitos, de 1990 a 2002.
-
*Ver
na íntegra aqui, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/09/a-duvida-da-preposicao-ou-um-golpe-na.html; http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/10/os-poderes-e-suas-competencias-ja-estao.html e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2017/03/mens-legis-versus-mens-legislatoris.html.
Aliás,
neste último caso desdenharam, espezinharam, menoscabaram, desconsideraram e
desprezaram o principal fundamento do pleito da bela heroína, brava, destemida,
inteligente, culta, coerente, competente e aguerrida musa do Impeachment: Janaína Paschoal Conceição;
que se fundara num tripé acusatório:
alijaram o mais grave (PTrolão) do dito processo ou remedium juris, graças ao pífio entendimento
do colhudo Eduardo Cunha.
Eis
que, pois, agora e, mais uma vez, num passe de mágica, o Impeachment ressurge
sem a pecha, mácula ou pejorativo de “GÓPIS”, ressuscita e reemerge tal qual uma
deusa Fênix escarlate nas hostes de
uma ordem em ordem contra as desordens
desordenadas, num brado bramido por convictos indefectíveis “patriotas” defensores do Estado Democrático,
Humanitário e de Direito, sobretudo com seus olhos-de-lince voltados a sempre
espoliada, espezinhada, aviltada, vilipendiada, menoscabada Carta-Cidadã,
independentemente de suas conjunções, preposições e/ou proposições – leiam mais
sobre isto aqui, a saber:
A
propósito, leiam mais aqui sobre nossa sempre variável ou variante ordem em ordem da
combativa ordem contra as desordens desordenadas e à CF/88, a saber:
Ora,
pois, pela ordem, os recentes
episódios, eventos, fotos, vídeos, fatos e feitos registrados, flagrados e desgravados
das gravações “obtidas” por declarações em “delações-premiadas” sequer precisam
ser comprovadas, aferidas, atestadas e periciadas, e, também, por conseguinte,
oportunizadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, com todos os meios
imanentes e os devidos recursos a eles inerentes, tal e qual se foi
assegurado, garantido e concedido à RÉ, da “queda sem coice”, conforme estabelece
a Carta-Cidadã?
Os
crimes imputados à responsabilidade do venerando, vetusto e vestal VICE provecto,
preferido, perfeito, profícuo, proficiente (escolhido
a nove dígitos por duas vezes consecutivas) são COMUNS ou de
RESPONSABILIDADE?
Aos
primeiros não seria cabíveis os Art. 80 e 81, e aos segundos, o Art. 85 e 86, da
CF/88, respectivamente? Senão vejamos, a saber:
·Art.80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
·Art.81. Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
·§1º - Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
· §2º - Em qualquer dos casos,
os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
·Art.85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
· I - a existência da
União;
· II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
· III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
· IV - a segurança
interna do País;
·V - a probidade na
administração;
·VI - a lei
orçamentária;
·VII - o cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
·Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
·Art.86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços
da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
·§1º - O Presidente
ficará suspenso de suas funções:
·I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
·II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
·§2º - Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
·§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
·§4º - O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
Por
quais razões ou convicções anelam tanto as propaladas “eleições diretas já, para presidente”, quando a própria CF/88 fixa
os prazos aos casos de vacância?
Ora,
se os respectivos presidentes da Câmara e Senado estão impedidos da assunção
por vacância do cargo de Presidente, cabe ao presidente do STF conduzir o
processo eletivo sucessório; ou não?
Enfim,
se bem que o melhor seria a requisição, pelo Presidente do STF, da intervenção
constitucional marcial castrense federalizada, para eleições gerais em até 180 dias,
no mínimo, instaurando-se um Tribunal Militar ou Corte Marcial, para processar e julgar a todos
os envolvidos, comprovados e declarados descumprimentos da ordem constitucional
em flagrante desordem desordenada; ou não?
Abr
*JG
P.S.:
Se todos são iguais perante a lei, indistintamente, e ninguém está acima da
lei, que se processe, se julgue, se condene, se casse, se confisque todos os seus bens e se prenda a todos, sob pena da abstrusa,
abjeta e abominável anárquica ANOMIA ou desordem anômala, esdrúxula e monstruosa ENTROPIA.
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