Joilson Gouveia* |
Ao
ensejo, meu dileto literato caetés e tupiniquim, "Peninha", pode-se
inferir que outro senão o sábio, sabido, esperto e todo-poderoso-marqueteiro dá
as cartas no "cassino de cristal",
ao qual segue o neófito gestor estatal e primogênito sucessor do "rei-do-gado-dourado", que olvida, ignora
ou desdenha senão ao teor do At. 37, X, da CF/88 - muito bem lembrado pelo
leitor/comentarista William Rogers-,
mas, sobretudo, aos episódios recentes havidos no Estado-membro do Espírito
Santo, onde o suserano todo-poderoso de lá espezinhou, menoscabou e descumpriu
referido preceito constitucional em liça, bem lembrado pelo comentarista acima
citado - reitere-se - causando um absenteísmo castrense de cujos efeitos
gravosos, danosos, nefandos, funestos e nefastos, onde demonstraram a basto que “inexiste
sociedade sem polícia”, como temos dito, reiterado e replicado, a
saber:
DITADURA
JUDICIAL ESCARLATE DA ALTA CORTE AUDACIOSA (BOLIVARIANA)
Joilson Gouveia*
O
portal G1.Globo traz em seu link http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-vota-para-proibir-greve-para-todas-as-carreiras-policiais.ghtml: “Ao
julgarem direito de greve para policiais civis, ministros declararam
inconstitucionais paralisações de todos servidores de órgãos de segurança. Caso
terá repercussão geral no Judiciário”.
Destacamos, pois, alguns argumentos fundantes ou norteadores ao
VETO do
STF ao inalienável, impostergável, intransigível e sacrossanto direito-de-greve aos servidores
públicos da administração direta enquanto agentes da ordem e segurança públicas porquanto considerados essenciais ou exercerem atividades essenciais ao Estado e outros quejandos.
Senão vejamos alguns desses brilhantes argumentos infensos, díspares, contrários
e ofensivos à própria Carta-Cidadã, como já discorremos, defendemos e editamos,
a saber:
Eis
os mais citados, os quais são divergentes, díspares e contraditórios entre eles
mesmos, sobretudo aos votos vencidos. Não há uma homogênea intelecção nas
ilações esposadas tampouco nos motivos e motivações ou fundamentos desses
votos, a saber:
·A advogada-geral
da União, Grace Mendonça,
defendeu no julgamento desta quarta-feira o recurso que pedia a
inconstitucionalidade das greves de policiais civis.
· “A paralisação
de policiais civis atinge na essência a própria razão de ser do Estado, que é
assegurar efetivamente à população a segurança. E mais, segurança essa que a
Constituição Federal preserva e insere como valor mais elevado”,
defendeu na tribuna do STF a chefe da Advocacia-Geral da União.
· Representante do
Ministério Público na sessão, o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, também se
manifestou contra as paralisações de policiais civis.
· "Não é
cabível, compatível algum tipo de paralisação nessa atividade, como também não
é admissível paralisação nos serviços do Judiciário, do Ministério Público. Algumas
atividades do Estado não podem parar de forma alguma. E a atividade policial é
uma delas", ponderou Bonifácio de Andrada.
· Entre as regras
defendidas por Fachin para que os
policiais tivessem assegurado o direito à greve estavam a prévia comunicação do
movimento ao Judiciário, a definição de um percentual mínimo de servidores que
deveriam ser mantidos em suas funções e o corte de ponto, desde que a motivação
da paralisação não fosse o atraso no pagamento dos vencimentos.
·Ele ainda propôs que policiais civis ficassem proibidos de portar armas e
distintivos em manifestações ligadas a movimentos grevistas.
· “Em meu modo de
ver, a solução para o presente caso pode e deve ser diversa. Embora a
restrição do direito de greve a policiais civis possa ser medida necessária
adequada à proteção do devido interesse público, na garantia da segurança
pública, a
proibição completa do exercício do direito de greve acaba por inviabilizar o
gozo de um direito fundamental”, defendeu o relator.
· Ao votar na sequência de Fachin, o ministro Alexandre
de Moraes – que já atuou como ministro da Justiça e secretário de
Segurança Pública de São Paulo – discordou da recomendação do relator pela legalidade dos movimentos
de policiais civis e abriu uma divergência.
·O mais novo magistrado do Supremo defendeu que o tribunal
declarasse a inconstitucionalidade de todas as paralisações de servidores
públicos de órgãos de segurança, conforme está previsto no artigo 144 da
Constituição. Mais tarde, Moraes disse a jornalistas que a restrição
de greve se estenderá também aos agentes penitenciários.
·“Não é possível
que braço armado do Estado queira fazer greve. Ninguém obriga alguém a entrar
no serviço público. Ninguém obriga a ficar”, ressaltou o ministro do
STF.
· “É o braço
armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado
anárquico. A Constituição não permite”, complementou.
· Segundo Barroso,
esses recentes episódios
demonstram que não é possível garantir um “caráter absoluto” do direito de
greve para policiais. Ele, então, afirmou que acompanharia o voto de Moraes, que proibia
irrestritamente as paralisações de servidores diretamente ligados à segurança
pública, mas sugeriu que o poder público passasse a ser obrigado a
participar de eventuais negociações com representantes da categoria policial.
·“Nós
testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise,
para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano,
estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve,
curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, enfatizou.
(Sic.) Sem
destaques no original.
Com
efeito e a toda evidência, se nos antolha e nos transparece ser abjeta,
abstrusa e obtusa ou equívoco comezinho, grassa erro crasso porque faz tabula rasa da Carta-Cidadã e de suas Cláusulas-Pétreas e dos consectários Tratados, Convenções e Pactos Internacionais assinados, homologados e ratificados pelo
Brasil e, especialmente, dos imanentes Direitos
Fundamentais, os quais sucumbem ante ao VETO e PROIBIÇÃO de quem os deveria
preservá-los senão os protagonizar!
Aliás,
inexiste a alegada, aduzida e assestada “previsão”
no Art. 144, o qual não proíbe nada sobre greve ou
paralização, e apenas enumera, taxativamente, e define os órgãos e instituições policiais diretamente
responsáveis pela segurança pública,
do qual não consta a esdrúxula, anômala, absurda, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança Pública, uma excrecência
guarda pretoriana escarlate.
Há
de lembrar que, no caso trazido à colação (motivação)
ao episódio havido em Espírito Santo, olvida,
ignora ou desconhece o renomado, perleúdo e culto ministro hobbesiano,
que sua CAUSA
teve origem no mero descumprimento,
desrespeito e desdém do Poder Executivo às normas legais e constitucionais
sobre os reajustes anuais dos subsídios dos insurretos sublevados paredistas,
e que o “homem lobo do homem”, que se deu
pelo absenteísmo, bem demonstrou (e
demonstra a basto) que inexiste sociedade
sem polícia, sobretudo, sem Justiça,
mormente quando sem Constituição.
–
É simples: “Quando os que
mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito.” Georg Christoph Lichtenberg: filósofo, escritor e matemático
alemão. - http://kdfrases.com/frase/142244”. Aliás, urge frisar
que, desde os anos noventa, as briosas e demais polícias somente usam de tais direitos,
sempre em ultima ratio,
por CAUSA de suseranos
déspotas de nada esclarecidos contumazes
em descumprir leis e constituições federal e estadual.
Ora,
se as polícias são os braços-armados do
Estado, são, pois, por conseguinte, membros
de um corpo cuja cabeça não pensa
e, no mais da vez, olvida de seu Dever-Poder que solenemente jurara respeitar, cumprir e fazer cumprir, quando da assunção e posse. É,
pois, a cabeça (desde que tenha cérebro) que comanda ao corpo e aos seus membros (armados ou desarmados) nunca ao contrário.
Ademais,
se somos
atividades essenciais tanto quanto os membros do judiciário e do ministério público, como citado, esposado
e defendido acima, por que não nos remuneram com subsídios equivalentes aos que
tais?
Somos
essenciais para servir e cumprir nossos deveres, mas jamais para receber os essenciais direitos aos subsídios ou
remunerações condizentes, compatíveis e referentes à atividade essencial
estatal, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html.
Enfim,
na relação direito-dever ou dever-direito não pode nem deve haver
desequilíbrio, desarmonia ou desrespeito mútuo, recíproco e bilateral que
despenhe da legalidade ou ações e omissões infensas, ofensivas e letais à Constituição.
O STF não está acima da Constituição tampouco do seu soberano povo, sob pena de recrudescer a ditatura do Judiciário ou o exsurgir de “uma corte altamente audaciosa ou bolivariana”. Ou não?
O STF não está acima da Constituição tampouco do seu soberano povo, sob pena de recrudescer a ditatura do Judiciário ou o exsurgir de “uma corte altamente audaciosa ou bolivariana”. Ou não?
·Art. 2.º A finalidade de toda associação
política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
·Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação.
Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
·Art. 4.º A liberdade consiste em
poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas
podem ser determinados pela lei.
·Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e
ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
·Art. 12.º A garantia dos
direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta
força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Abr
*JG
P.S.: o homem ou cidadão
não pode nem deve ser servo, servil,
serviçal, capacho e escravo do Estado;
não numa Democracia, que se diz ser um
Estado Democrático, Humanitário e de Direito! Servidor público é
dessemelhante, diverso, diferente e díspar de escravo.
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