Joilson Gouveia* |
O
anunciado reajuste parcelado dos subsídios (os quais já estão bastante
defasados e atrasados) dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
da Administração Direta Estadual, soa como oprobrioso acinte, inescrupuloso escárnio
e desbragado desdém ou afronta infensa à Carta-Cidadã, a qual jurara cumprir,
respeitar e fazer cumprir, sem falar que há dois anos ou mais que descumpre-a,
sobretudo ao não honrar e quitar aos 7% restantes e acordados pelo antecessor e,
também, os precatórios dos briosos castrense estaduais.
Ademais,
o Art. 37, incisos X e XI c/c o Art. 40, §8°, todos da CF/88, são bastantes claros
quanto aos REAJUSTES ANUAIS dos subsídios dos servidores públicos da
Administração Direta, na assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme se
pode inferir, a saber:
·
"X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art.39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;”(Regulamento)
·
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
·
§8º Observado o disposto no Art.37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Depreende-se,
pois, de tais dispositivos suso transcritos que não há falar em parcelamento ou
divisão dos índices dos legais reajustes anuais lineares aos servidores ativos,
inativos e pensionistas, tampouco que dependam da magnânima bonomia samaritana
do suserano temporário no Poder Executivo, é mandamento constitucional que
independente da samaritana doação ou concessão minguada em parcelas.
Parcelar
os reajustes é descumprir “parceladamente”, reiterada e continuadamente aos preceitos
constitucionais, onde descumprir lei é crime de responsabilidade de quem
desdenha, espezinha ou menoscaba preceitos fundamentais, sendo, portanto, passíveis
de incontinenti processo de impedimento da autoridade coatora; ou não?
Demais
disso, alguns governos tem olvidado aos índices oficias inflacionários e até
mesmo ao IPCA quanto aos reajustes anuais, nas mesmas datas e idênticos índices
que devem ser reajustados sempre acima dos referidos índices, para recuperação das
perdas salariais.
Parcelar
o reajustes é descumprir a lei!
Não
queremos óbolos; queremos nossos direitos assegurados, pura e simplesmente!
Chega
de engodos!
Abr
*JG
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