Joilson Gouveia* |
O
portal G1.Globo traz em seu link http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-vota-para-proibir-greve-para-todas-as-carreiras-policiais.ghtml: “Ao julgarem direito de greve para policiais civis,
ministros declararam inconstitucionais paralisações de todos servidores de
órgãos de segurança. Caso terá repercussão geral no Judiciário”.
Destacamos, pois, alguns argumentos fundantes ou norteadores ao
VETO do STF ao inalienável, impostergável,
intransigível e sacrossanto direito-de-greve aos servidores públicos da administração direta
enquanto agentes da ordem e segurança
públicas porquanto considerados essenciais
ou exercerem atividades essenciais ao
Estado e outros quejando. Senão vejamos alguns desses brilhantes argumentos
infensos, díspares, contrários e ofensivos à própria Carta-Cidadã, como já
discorremos, defendemos e editamos, a saber:
Eis os mais citados,
os quais são divergentes, díspares e contraditórios entre eles mesmos,
sobretudo aos votos vencidos. Não há uma homogênea intelecção nas ilações
esposadas tampouco nos motivos e motivações ou fundamentos desses votos, a
saber- A advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu no julgamento desta quarta-feira o recurso que pedia a inconstitucionalidade das greves de policiais civis.
- “A paralisação de policiais civis atinge na essência a própria razão de ser do Estado, que é assegurar efetivamente à população a segurança. E mais, segurança essa que a Constituição Federal preserva e insere como valor mais elevado”, defendeu na tribuna do STF a chefe da Advocacia-Geral da União.
- Representante do Ministério Público na sessão, o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, também se manifestou contra as paralisações de policiais civis.
- "Não é cabível, compatível algum tipo de paralisação nessa atividade, como também não é admissível paralisação nos serviços do Judiciário, do Ministério Público. Algumas atividades do Estado não podem parar de forma alguma. E a atividade policial é uma delas", ponderou Bonifácio de Andrada.
- Entre as regras defendidas por Fachin para que os policiais tivessem assegurado o direito à greve estavam a prévia comunicação do movimento ao Judiciário, a definição de um percentual mínimo de servidores que deveriam ser mantidos em suas funções e o corte de ponto, desde que a motivação da paralisação não fosse o atraso no pagamento dos vencimentos.
- Ele ainda propôs que policiais civis ficassem proibidos de portar armas e distintivos em manifestações ligadas a movimentos grevistas.
- “Em meu modo de ver, a solução para o presente caso pode e deve ser diversa. Embora a restrição do direito de greve a policiais civis possa ser medida necessária adequada à proteção do devido interesse público, na garantia da segurança pública, a proibição completa do exercício do direito de greve acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental”, defendeu o relator.
- Ao votar na sequência de Fachin, o ministro Alexandre de Moraes – que já atuou como ministro da Justiça e secretário de Segurança Pública de São Paulo – discordou da recomendação do relator pela legalidade dos movimentos de policiais civis e abriu uma divergência.
- O mais novo magistrado do Supremo defendeu que o tribunal declarasse a inconstitucionalidade de todas as paralisações de servidores públicos de órgãos de segurança, conforme está previsto no artigo 144 da Constituição. Mais tarde, Moraes disse a jornalistas que a restrição de greve se estenderá também aos agentes penitenciários.
- “Não é possível que braço armado do Estado queira fazer greve. Ninguém obriga alguém a entrar no serviço público. Ninguém obriga a ficar”, ressaltou o ministro do STF.
- “É o braço armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico. A Constituição não permite”, complementou.
- Segundo Barroso, esses recentes episódios demonstram que não é possível garantir um “caráter absoluto” do direito de greve para policiais. Ele, então, afirmou que acompanharia o voto de Moraes, que proibia irrestritamente as paralisações de servidores diretamente ligados à segurança pública, mas sugeriu que o poder público passasse a ser obrigado a participar de eventuais negociações com representantes da categoria policial.
- “Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano, estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, enfatizou. (Sic.) Sem destaques no original.
Aliás,
inexiste a alegada, aduzida e assestada “previsão”
no Art. 144, o qual não proíbe nada sobre greve ou
paralização, e apenas enumera, taxativamente, e define os órgãos e instituições policiais diretamente
responsáveis pela segurança pública,
do qual não consta a esdrúxula, anômala, absurda, ilegal e inconstitucional Força Nacional de Segurança Pública, uma excrecência
guarda pretoriana escarlate.
Há
de lembrar que, no caso trazido à colação (motivação)
ao havido em Espírito Santo, olvida,
ignora ou desconhece o renomado, perleúdo e culto ministro hobbesiano,
que sua CAUSA
teve origem no mero descumprimento,
desrespeito e desdém do Poder Executivo às normas legais e constitucionais
sobre os reajustes anuais dos subsídios dos insurretos sublevados paredistas,
e que o “homem lobo do homem”, que se deu
pelo absenteísmo, bem demonstrou (e
demonstra a basto) que inexiste sociedade
sem polícia, sobretudo, sem Justiça,
mormente quando sem Constituição.
–
É simples: “Quando os que mandam perdem a vergonha, os que
obedecem perdem o respeito.” Georg Christoph
Lichtenberg: filósofo, escritor e matemático alemão. - http://kdfrases.com/frase/142244”.
Aliás, urge frisar que, desde os anos noventa, as briosas e demais polícias
somente usaram de tais direitos, sempre em ultima ratio, por CAUSA
de suseranos déspotas de nada esclarecidos
contumazes em descumprir leis e
constituições federal e estadual.
Ora,
se as polícias são os braços-armados do
Estado, são, pois, por conseguinte, membros
de um corpo cuja cabeça não pensa
e, no mais da vez, olvida de seu Dever-Poder que solenemente jurara respeitar, cumprir e fazer cumprir, quando da assunção e posse. É,
pois, a cabeça (desde que tenha cérebro) que comanda ao corpo e aos seus membros (armados ou desarmados) nunca ao contrário.
Ademais,
se somos
atividades essenciais tanto quanto os membros do judiciário e do ministério público, como citado, esposado
e defendido acima, por que não nos remuneram com subsídios equivalentes aos que
tais?
Somos
essenciais para servir e cumprir nossos deveres, mas jamais para receber os essenciais direitos aos subsídios ou
remunerações condizentes, compatíveis e referentes à atividade essencial
estatal, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html.
Enfim,
na relação direito-dever ou dever-direito não pode nem deve haver desequilíbrio,
desarmonia ou desrespeito mútuo, recíproco e bilateral que despenhe da legalidade
ou infensas, ofensivas e letais à Constituição. O STF não está acima da
Constituição tampouco do seu soberano povo, sob pena de recrudescer a ditatura do Judiciário ou o exsurgir de
“uma corte
altamente audaciosa ou bolivariana”. Ou não?
· Art. 2.º A finalidade de toda
associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses
direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
· Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação.
Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
· Art. 4.º A liberdade consiste em
poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas
podem ser determinados pela lei.
· Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e
ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
· Art. 12.º A garantia dos
direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta
força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Abr
*JG
P.S.: o homem ou cidadão
não pode nem deve ser servo, servil, serviçal,
capacho e escravo do Estado; não
numa Democracia, que se diz ser um Estado
Democrático, Humanitário e de Direito! Servidor público é dessemelhante,
diverso, diferente e díspar de escravo.
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