Joilson Gouveia* |
O
caro leitor Petrucio, em seu lúcido, pertinente, coerente e contundente
comentário, no qual refere e questiona sobre os nossos sacrossantos olvidados PRECATÓRIOS,
especialmente dos servidores castrenses estaduais de nossa briosa caetés,
ativos, inativos e pensionistas, que amargam, pelejam, sonham e sofrem alimentando a esperança de que algum governador honre suas calças e
paguem-nos, ainda que uma boa parte de “sortudos”
o tenham recebido, com ou sem “ágio”, inclusive editamos, repetimos e reiteramos
alguns textos cobrando de cada governo, desde então, senão vejamos, a saber:
· PRECATÓRIO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO É
CRIME DE RESPONSABILIDADE?
· Diz o douto Kioshi[1],
“Precatório judicial significa requisição
de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão
exeqüenda contra Fazenda Pública (União,
Estados, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário.
· É a forma de execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do
CPC. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da
impenhorabilidade de bens públicos.”
· É dívida judicial. Aliás, na CF (Art. 100), e Carta Caetés trata deles: Art. 129 (...), os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, (...).§1º É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, (...), fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.§2º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, (...), cabendo
ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
· Logo, é ordem de pagamento dada pelo Presidente do Tribunal,
“que proferiu a decisão exeqüenda, por
conta de dotação consignada ao Poder Judiciário, isto é, por conta de verba
que não pertence ao Executivo, nem ao Legislativo ou ao MP, mas tão somente ao
Judiciário. Não existe, data vênia, nem pode existir precatório sem decisão
judicial, munida de força
coativa.”
· As verbas ordenadas ao Judiciário, para precatórios, têm o mesmo
caráter das do Legislativo e Judiciário e ao MP, cujas deverão ser-lhes pagos
até dia 20 de cada mês, conforme art. 168, da CF, iguais aos duodécimos desses
Poderes. Tem-se que seu “descumprimento
já se incorporou definitivamente na cultura das instituições públicas do País,
nas 3 esferas políticas, mormente,
nas estaduais e municipais, cujos insensíveis governantes disputam entre si o
privilégio de bater o Record cada vez maior no que se refere a insubmissão à
ordem regularmente emanada dos Tribunais, com vistas à obtenção de novo calote
constitucional, por meio de emendas espúrias.”
· Aos que implorem “bater
as portas do Judiciário para ver reconhecido o seu direito violado pelo Estado,
terão que enfrentar um processo lento, complexo, caro e dispendioso. Findo esse
angustiante processo judicial, que
soa como escárnio ao usuário da justiça, segue-se a burocracia do precatório
judicial, cujo pagamento se arrasta por décadas, mais por falta de vontade
política, e menos por falta de recursos financeiros, se levada em conta o princípio da
gestão responsável, inserto na LRF.”
· O desprezo às leis orçamentárias do País já é tradição. “A
violação contínua e sistemática de suas normas já se incorporou na rotina dos
governantes, como se fosse uma qualidade, que dignifica a Adm Pública. É
preciso livrar a nossa sociedade dessa cultura, que atinge e afronta a
cidadania,...”
· Pena não seja lido pelos governantes, para inclusão nas suas
LDOs e, por conseguinte, quitação dos precatórios judiciais, por dever e lisura
de Bom-Gestor, os quais juraram cumprir às Leis e Constituições, que “perde a validade quando deixa de ser eficaz.”[2]
·
Editado
em O Jornal, de 10.12.2008.
Eis
os demais textos-rememorações, a saber:
Enfim,
que fim levou ou que fim deram em nosso PRECATÓRIOS?
Abr
*JG
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