Joilson Gouveia* |
Estribadas
em tíbias, pífias e descabidas ou inermes, inanes e inóxias senão
desencontradas, inexplicáveis e insubsistentes as explicações e/ou
justificativas editadas num grande webjornal de grande circulação caetés sobre
o retorno dos pardais
(os fotossensores, redutores de
velocidade e de avanços de semáforos vermelhos e invasão de faixas de segurança
para pedestres) em apenas cinco pontos especificados, em toda nossa
capital, eis que a SMTT anuncia a salvadora reativação efetiva e válida, senão
vejamos, a saber:
·
Em Maceió,
no período em que vigorou a fiscalização eletrônica (28 de fevereiro a 30 de
março de 2016), dados do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)
mostraram uma redução de 66,27% no número de acidentes na Avenida Durval de
Góes Monteiro, comparado com o mesmo período do ano anterior. Na avenida
Fernandes Lima, a redução foi de 44,4%, em comparação ao mês anterior à
implantação da fiscalização eletrônica.
·
"No
período em que funcionaram, os
fotossensores conseguiram reduzir a velocidade nas vias e o desrespeito ao
sinal vermelho, o que ocasionou na redução direta no número de acidentes. A
ação mostrou a importância do monitoramento para a preservação da vida dos
maceioenses", ressaltou Antonio Moura, gestor da SMTT.
·
Antes do
início oficial do monitoramento através de fotossensores em Maceió, a
Superintendência realizou uma
semana educativa no intuito de alertar os condutores sobre o retorno da
fiscalização.
Urge indagar: enquanto desligados ou inativos houve recrudescimento,
agravamentos e majoração dos números de acidentes (com ou sem vítimas) e de
infrações? Caso positivo, quantos, onde e de quanto pontos percentuais?
·
Quais são
os pontos de fiscalização eletrônica?
·
Os pontos
de fiscalização eletrônica com velocidade máxima de 60 km/h são (atenção também
para o avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestres):
·
Cruzamento
da Avenida Fernandes Lima com a Avenida Rotary;
·
Avenida
Fernandes Lima com a Rua Abelardo Pontes Lima (próximo ao Hiper Bompreço);
·
Avenida
Fernandes Lima com as Ruas Desembargador Tenório e Professor Guedes de Miranda
(próximo à Casa das Carnes);
·
Avenida
Durval de Góes Monteiro até a Avenida Senador Galba Novaes de Castro (próximo
ao supermercado Makro Atacadista).
·
Já no
cruzamento da Av. Álvaro Otacílio com a Rua Eng. Mário de Gusmão a velocidade
máxima permitida é de 50 km/h.
Por que apenas nesses cincos pontos “estratégicos” de toda a nossa capital? Por que não há sinalização
(de advertência, educativa, regulamentar,
obrigatória e proibição) horizontal, vertical e aérea nesses locais citados,
conforme exigências prescritas no CTB e Resoluções do CONTRAN, e, também, nas
demais vias, artérias, ruas e cruzamentos de toda a nossa cidade – somente naquelas
para turistas verem: orla marítima de Pajuçara, Ponta Verde, Jatiúca e Cruz das
Almas e etc.?
·
Qual o
horário de funcionamento da fiscalização?
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Segundo a
SMTT, a fiscalização eletrônica para limite de velocidade será 24h, durante os sete
dias da semana.
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Já nos
casos de avanço de sinal vermelho e parada sobre faixa de pedestre, os equipamentos ficarão sem
fiscalizar no período das 23h até 5h do dia seguinte.
·
Por que
usar fiscalização eletrônica no trânsito?
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Estudos e pesquisas realizadas em outras capitais
brasileiras mostraram uma significativa redução de acidentes e mortes no
trânsito com o uso da fiscalização eletrônica.
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Em Maceió,
no período em que vigorou a fiscalização eletrônica (28 de fevereiro a 30 de
março de 2016), dados do Serviço de Atendimento de Urgência (Samu) mostraram
uma redução de 66,27% no número de acidentes na Avenida Durval de Góes
Monteiro, comparado com o mesmo período do ano anterior.
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Na avenida
Fernandes Lima, a redução foi de 44,4%, em comparação ao mês anterior à
implantação da fiscalização eletrônica.
Onde os estudos científicos, estatísticas e
pesquisas aferidos, conferidos, comprovados e comprobatórios, realizados em
Maceió, que provem a imperiosa necessidade de instalação e/ou reativação dos
indigitados “pardais”, se imprescindíveis à vida humana, como dito pela SMTT?
·
Como vou
saber que fui autuado pela fiscalização eletrônica?
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A SMTT
enviará a Notificação do Auto de infração (NAI) via remessa postal.
·
Como posso
recorrer?
·
Após
recebimento da NAI, o condutor receberá no prazo de cerca de 30 dias a
Notificação de Infração de Penalidade (NIP). A partir de então, o condutor terá
conhecimento do cometimento da infração e poderá acionar os recursos de defesa
prévia e outras instâncias se tiver a certeza e provar que não cometeu a
infração.
Há prazo legal fatal, para entrega da NAIT, que é de
até trinta dias, da data da suposta infração à entrega no endereço ao suposto condutor
infrator ou proprietário do veículo, o qual deverá, querendo, apresentar sua
defesa-prévia em até 30 dias, expirados estes, descabida a NIP. Aliás, a NIP há
de ser entregue em prazo fatal semelhante, no mais da vez, desobedecidos,
mormente quando apresentada a defesa prévia, que quase nunca é considerada,
avaliada e respondida dentro dos prazos legais. Diga-se NIP sem a precedente
NAIT é ilegal, abusiva e arbitrária!
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Qual o
valor das multas?
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Para a
infração de velocidade máxima é levado em conta a porcentagem do excesso
cometido. De acordo com o Artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, quando a
velocidade for superior à máxima em até 20%, a infração é de natureza média
(valor de R$ 130,16).
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Quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50% a infração é grave
(multa: R$ 195,23).
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Já quando
a velocidade for superior à máxima em mais de 50% a infração é gravíssima
com multa de R$ 880,41; suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do
documento de habilitação.
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No caso de
avanço de sinal vermelho (art. 208 CTB), a infração é de natureza gravíssima no
valor de R$ 293,47. Já a infração de parar sobre faixa de pedestres (art. 183
CTB) resulta em multa no valor de R$ 130,16.
Por
que nunca respeitam aos limites de velocidades máximas e mínimas permitidas, fixados
e previstos no CTB para as rodovias, estradas, vias de trânsito rápido, principais,
secundárias e locais, nas quais “reduzem à metade da velocidade
máxima prevista”? Notem que aqui, a lei específica (e que regula a
matéria) assegura, garante e permite o tráfego nos limites estabelecidos, mas uma
mera, simples e comum “autoridade de
trânsito” REDUZ aquilo que a LEI estabeleceu,
sem prévios estudos científicos, pesquisas e estatísticas.
Ora,
a rigor, quem excede-as em 20% ou até 50% ou mais que isso nunca extrapola às
máximas legais previstas?
Vejam
que São Paulo as adequou aos limites contidos do CTB; ou não?
Enfim,
concito aos leitores visitarem ao nosso Blog, nos links abaixo, onde já
discorremos, tratamos e dissecamos sobre o tema, a saber:
É lembrar que “dirigir é uma arte”,
onde nem todos os “artistas” são capazes
de fazê-lo, conheci mentes privilegiadas, homens cultos e poliglotas, médicos e
professores que eram inabilitados, nem dirigiam e muitos temiam e tremiam em
dirigir. Portanto, se todos tivessem habilidade, capacidade e qualidade técnica
e conhecimento das regras de tráfego e de trânsito suficientes, eficientes e
eficazes não precisaríamos dos precisos pardais, nem sempre precisos assim,
desde a sua implantação à infração captada por eles!
Os quais, no mais da vez, sequer
seguem suas imprescindíveis e precisas técnicas e estudos
científicos e pressupostos ou requisitos legais, para sua implantação nas vias,
ruas, estradas e rodovias, onde rentáveis empresas buscam “proteger as vidas
humanas”, tal e qual o sistema de segurança de câmeras ou de
vídeo-monitoramento, que não evita, nem impede nem prende o infrator, o
delinquente, o criminoso, o meliante, o assaltante ou o marginal que sequestre
ou pratique o latrocínio, ainda que registre, grave e filme o flagrante em
vídeos e fotos, os quais são altamente rentáveis às empresas instaladoras. Ou
não?
Abr
*JG
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