Joilson Gouveia* |
Antes
de adentrar ao cerne, busílis e âmago nuclear da questão ambiental e os eventuais e
possíveis danos da pesca artesanal ao bioma ou ecossistema ou aquíferos lagunar,
fluvial e marítimo e outros quejandos meio-ambientalistas tão em voga, viçoso,
vicejante ou em moda nos últimos tempos, insto aos leitores visitarem e lerem
ao que havíamos dito, a saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/preservar-e-mais-que-preciso-proibir.html
- onde decretaram o veto, a proibição e o fim da pesca artesanal na Enseada da Pajuçara, por aduzirem riscos,
ameaças, lesão, agressão e danos ambientais e etc. (?) – as línguas-negras demonstram sempre ao contrário,
pois que desnudam e desmascaram a todos os argumentos e vetos aos pescadores
profissionais e amadores e suas pescas artesanais, basta uma chuvinha para se ver
todas as más línguas.
Ou não?
Ao
ensejo, agora, oportune tempore, transcrevo
abaixo o inteiro teor de matéria editada na gazetaweb.com in http://gazetawebmaragogi.com/meio-ambiente/operacao-caicara-remove-currais-de-pesca-irregulares-no-litoral-norte-de-al
, a saber:
·
“O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Batalhão de Polícia
Ambiental (BPA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio) promovem, desde o sábado (11), a Operação Caiçara no Litoral Norte
de Alagoas.
·
Em três
dias de trabalho, os fiscais ambientais e militares removeram quatro currais de pesca em
desconformidade com a Instrução Normativa (IN) do Ministério do Meio Ambiente
(MMA), número 01 de 12 de janeiro de 2005*.
·
Inicialmente,
a Operação Caiçara se concentrou no município de São Miguel dos Milagres,
integrante da Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais, e vai se
estender a todos os municípios do Litoral Norte de Alagoas durante esta semana.
Até agora, foram apreendidos 20 metros cúbicos de madeira.
·
A IN
estabelece os critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como
cercadas, currais, estacadas e caiçaras utilizadas nas lagunas, baías e
enseadas do Estado de Alagoas. (?) Dentre outras exigências, as cercadas fixas deverão ter o
comprimento máximo de setenta metros lineares da espia ao último viveiro
(salão), tendo este o diâmetro máximo de cinco metros de raio e a distância
mínima de quarenta milímetros entre bambus, em todas as esteiras.
·
“Constatamos
várias irregularidades, a exemplo de distância da praia inferior ao permitido,
instalação em cima dos recifes, currais muito grandes, uso de telas plásticas. Tínhamos notificados todos anteriormente para
cumprimento dos padrões ou remoção das estruturas”, revelou o analista ambiental do Ibama,
Rivaldo Couto, que coordena a Operação Caiçara.
·
De
acordo com ele, os proprietários dos currais removidos ainda não foram
localizados. Um processo será instaurado para identificar e autuar os
infratores. A multa aplicada individualmente deve ficar em torno de R$ 4 mil. – Ao que se sabe inexiste dono do mar ou quem tenha título e registro de
referidos currais, caiçaras e cercadas ou algo que o valha! :O Notificaram
a quem? Zeus? Príncipe Namor ou Princesa Ariel ou ao Nemo?
·
“Os
currais quando instalados de forma inadequada geram diversos impactos nos
recursos pesqueiros. Os peixes-boi entram nessas armadilhas e podem
se machucar e até morrer. Os currais quando instalados na praia impedem o
acesso dos banhistas e
muitos que são instalados sobre os recifes danificam gravemente esses
ecossistemas”, alertou Couto. (Sic.) Sem grifos no original! – Nem filhotes de peixes-boi
conseguem entra em currais ou caiçaras! Alguém já ouvi que um deles tenha sido
vítima de tais cercadas, currais e caiçaras? Eu desconheço! O acesso de
banhistas? Sei!
Ademais,
pode-se inferir da referida Instrução Normativa citada acima, que nada tem a
ver com currais, cercadas, caiçaras e pescas artesanais, a saber: *http://www.lex.com.br/legis_26485622_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_1_DE_12_DE_FEVEREIRO_DE_2015.aspx,
na
íntegra, a saber:
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
·
DOU de 13/02/2015 (nº
31, Seção 1, pág. 67)
·
A MINISTRA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de
2007 nas Portarias nºs 43, de 31 de janeiro de 2014, e 443, de 17 de dezembro
de 2014, resolve:
·
Art. 1º - A aprovação de Planos
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e seus respectivos Planos Operacionais
Anuais - POA, quando envolver a exploração de espécies constantes na
"Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção" -
Lista, classificadas na categoria Vulnerável - VU, no bioma amazônico,
deverá considerar os seguintes critérios:
·
I - manutenção de, pelo menos,
15% (quinze por cento) do número de árvores por espécie, na área de efetiva
exploração da Unidade de Produção Anual - UPA, que atendam aos critérios de
seleção para corte indicados no PMFS, respeitando a distribuição nas classes de
Diâmetro à Altura do Peito - DAP, de acordo com o perfil da população existente
na UPA e respeitado o limite mínimo de manutenção de 4 (quatro) árvores por
espécie por 100 ha (cem hectares), em cada Unidade de Trabalho - UT;
·
II - manutenção de todas as
árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao Diâmetro
Mínimo de Corte - DMC seja igual ou inferior a 4 (quatro) árvores por 100 ha
(cem hectares) de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.
·
§ 1º - Não se aplica o disposto
neste artigo para as espécies com restrição ou proibição em normas especificas,
incluindo atos internacionais.
·
§ 2º - A adoção das medidas
indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas
de Extinção - PAN, quando existentes, será obrigatória.
·
§ 3º - A aprovação de
PMFS e seus respectivos POA deve considerar a existência de dados de pesquisa,
inventário florestal ou monitoramento que subsidiem a tomada de
decisão, bem como a avaliação de risco de extinção de espécies.
·
Art. 3º - As restrições
relativas ao transporte, armazenamento, beneficiamento e a comercialização não
se aplicam aos saldos dos produtos florestais oriundos
de espécies ameaçadas constantes da Lista existentes nos sistemas de
controle de origem florestal até a data de publicação da Portaria nº 443, de
2014.
·
Art. 4º - O licenciamento de
plantios de espécies ameaçadas constantes da Lista, citado no § 1º
do art. 2º da Portaria nº 443, de 2014, se dará conforme disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 8 de setembro de 2009.
·
Art. 5º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Enfim,
está mais que explicado, esclarecido e demonstrado que, pelo menos a referida
IN, não lhes dá esteio, estribo e assoalho para tal e tais procedimentos; ou
não? Salvo haja uma outra causa, razão ou motivo para retirada das referidas
cercas, cercados, currais e caiçaras artesanais e seus perigosíssimos “proprietários”
ou pescadores; ou não?
Abr
*JG
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