Joilson Gouveia* |
Desde
os idos de 1942, com o advento do Decreto-Lei n° 4567, de 04 de setembro, mais conhecido
como a Lei de Introdução ao Código Civil,
traz em seu Artigo 3° a máxima a seguir, a saber: “Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.”
Decerto
que há, nesse imenso Brasil, um incomensurável “cipoal de leis”, como bem dissera um
dileto, vetusto e fraterno amigo meu desde os idos de UFAL, mas, ainda assim,
há LEIS que não podem nem devem ser desconhecidas nem olvidadas pelos nossos
Parlamentares e Executivos, mormente os Edis, dentre elas, notadamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal que, praticamente,
regulamenta nossa Carta Cidadã, sobretudo aos artigos que menciona, dentre os
quais destacamos, a saber:
·
21. É nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
·
I - as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e
no §1o do art. 169 da Constituição;
·
II - o limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
·
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.
Eis,
pois, o que diz o artigo 20 acima referido, a saber:
·
Art. 20. A repartição dos
limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
·
I - na esfera
federal:
·
2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da
União;
·
6% (seis por cento)
para o Judiciário;
·
40,9% (quarenta
inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por
cento) para as despesas
com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19,
repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
·
0,6% (seis décimos
por cento) para o Ministério Público da União;
·
II - na esfera
estadual:
·
3% (três por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
·
6% (seis por cento)
para o Judiciário;
·
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
·
2% (dois por cento)
para o Ministério Público dos Estados;
·
III - na esfera
municipal:
·
6% (seis por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
·
54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Executivo.
·
§ 1o
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão
repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
·
§ 2o
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
·
I - o Ministério
Público;
·
II- no Poder
Legislativo:
·
a) Federal, as
respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
·
b) Estadual, a
Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
·
c) Do Distrito
Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
·
d) Municipal, a
Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
·
III - no Poder
Judiciário:
· a) Federal, os tribunais
referidos no art. 92 da Constituição;
· b) Estadual, o Tribunal
de Justiça e outros, quando houver.
· § 3o
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União
por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do
§1o.
· § 4o
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais
definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
· § 5o
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo,
ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Ademais,
muitos gestores estaduais e municipais parecem olvidar ao teor do Art. 17,
mormente ao exposto no §6°, a saber:
·
§6o
O disposto no §1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
Entrementes,
todos os anos tem-se visto as mais diversas contabilidades
criativas, artimanhas ardilosas e exegeses
inusitadas sempre infensas, burlando ou fraudando à CF/88 e à LRF, mormente
no ocaso de certas gestões e legislaturas e não somente em plagas caetés.
Enfim,
percebe-se que estão sempre a se servir do Erário sem nada servir ao patrão: O
POVO! São umas aves-de-rapina em suas rapinagens de sempre!
Espera-se
que os membros do Parquet e tribunais de contas, as associações de classes e sindicatos ou
cidadãos e cidadãs não olvidem às cabíveis medidas judiciais para combate
dessas graçolas, benesses e sinecuras indevidas e impróprias, para não dizer esdrúxulas,
anômalas e imorais.
Abr
*JG