Joilson Gouveia* |
A
presunção da inocência, juris et de jure et juris tantum* de que “todos são inocentes até prova em contrário”, estaria
ameaçada, ferida, espezinhada, menoscabada ou desdenhada a cláusula pétrea inserta do inciso “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”; do Art. 5°, da CF/88, após a decisão recente do
STF, que admite a prisão (dos processados, julgados e já condenados em primeira
instância, no juízo a quo) pelo tribunal
ou juízo ad quem, em segunda instância?
*
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito
e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em
contrário.
*
Juris tantum ou iuris
tantum significa resultante
somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a
presunção relativa, que admite prova em contrário. - http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com.br/2013/04/juris-et-de-jure-x-juris-tantum.html
Aliás,
o STF apenas corrobora, homologa, ratifica e mantém o entendimento do julgado
anterior, em 17 de fevereiro de 2016, esposado pelo Ministro Teori Zavaski, a
saber:
Ø Ao negar o Habeas
Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de
início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em
segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença
penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram
a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
Ø A decisão indica
mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078,
condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas
ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF
entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada
em segunda instância.
Ø O habeas corpus foi
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o
pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de
prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Ø O caso envolve um
ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime
de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu
ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado
de prisão.
Ø Para a defesa, a
determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da
decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao
princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal).
Ø Relator
Ø O relator do caso,
ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau,
deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da
decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e
provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão
criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de
exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da
responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
A
presunção de inocência ampla, geral,
irrestrita e assegurada a todos, conforme
encerra o significado do vocábulo “ninguém” (pronome
indefinido cujo antônimo é alguém, qualquer um, qualquer pessoa, qualquer sujeito
ou todos) está mantida, assegurada, garantida
e preservada sim, porquanto não se pode nem se deve
pôr na mesma “balança de Themis” um
cidadão idôneo, inocente e não-primário ou sem ficha criminal ou de limpa folha
corrida com outro cidadão-primário, pessoa já condenada após investigação,
denúncia, processo, julgamento de condenação em sentença prolatada pela autoridade
judiciária competente do juízo e confirmada pelo juízo ad quem, após o due process of law, devido processo
legal onde se lhe foram asseguradas todas as garantias formais-processuais do
contraditório e da mais ampla defesa.
Dar-se-á
cabo, termo e fim a todos os crimes ou findará com a odiosa IMPUNIDADE perene,
constante, infinita e definitiva ou procrastinatória contidas nos sem números de
recursos, ainda existentes no Sistema Jurídico-Positivo e subsistema Judicial
criminal e cível? Não! Não sejamos ingênuos, ignaros e inocentes! Ainda não irá,
de certo.
Todavia,
há, pois, a probabilidade razoável, verossimilhança, possibilidade e certeza
apodíctica de redução, minimização e até uma forma de impedir ou evitar a
convicta tranquilidade da impunidade reinante, sobretudo de abalar a perversa
prescrição de tantos crimes impunes; ou não?
Enfim,
no meu parco entender, mantém-se preservado, imune e incólume o Estado Democrático, Humanitário e de Direito,
institucionalizado na nossa Carta-Política
Cidadã, como querido pelo Senhor das Diretas, Ulisses Guimarães, à qual os
esquerdALHAS escarlates sempre foram CONTRA e não a assinaram, quando da sua
promulgação. É fato inconteste!
O
que não deixa de ser um tributo ao centenário de Ulisses!
Abr
*JG
Seus textos poderiam ser bem mais fáceis se lançados de forma mais sintética e sem rebuscamentos.Contudo,são muito bons.
ResponderExcluirAssaz contente com sua visita e, mais ainda, pela sincera crítica!
ExcluirVolte sempre, e os comente mais ainda!
Abr
*JG