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Joilson Gouveia* |
*Preâmbulo – Desde os idos de 1988, com a
institucionalização do Estado
Democrático, Humanitário e de Direito a que se propôs ser ou pretendeu ser
o Estado-Brasileiro enquanto República Democrática que sempre fora, é-o e será
jungido, subsumido e submetido ao Império
da Legalidade e da Soberana Lei que representa, traduz e reflete à vontade
de um outro soberano:
POVO; este sendo único, essencial,
fundamental, legítimo e o maior Fator-Real
de Poder, numa Democracia.
O imperativo, imperioso, magnânimo e
poderoso império da legalidade
resulta perpetrado na seguinte Cláusula
Pétrea, que é de transparência nítida, cristalina, límpida, hialina e
solar: “ninguém será obrigado a fazer ou
deixa fazer qualquer coisa senão em virtude de lei”; o qual “era” corroborado
noutra “cláusula pétrea” de
semelhante teor: “a lei não prejudicará o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” – disse que
ERA, pois que, depois que uns iluminados luminosos firmaram as Súmulas 279 e
280, do STF, entenderam não haver direito adquirido a regime jurídico anterior,
como se fora possível haver um dado regime
jurídico que não se estribasse em atos
jurídicos perfeitos e acabados, com fulcro numa lei vigente, válida, eficaz,
ampla e geral, para todos indistintamente, até então.
O Princípio Jurídico pacífico, manso e aceito como vigente no sistema jurídico pátrio no qual “a lei regula os fatos presentes e futuros” foi para lata do
lixo e com ela a cláusula pétrea acima transcrita: “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido”, os quais só se poderiam estribar em lei anteriormente
vigente, como regrado na “Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro” – insculpido na LEI
N.º 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 -, o Decreto-Lei 4657, de 04 de Setembro
de 1942, que assim estabelecera, a saber:
· §2º Consideram-se adquiridos assim
os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Eis que, doutos, profícuos, iluminados e luminosos jurisconsultos e renomados
legisladores houveram por bem de revogar
ao Código Civil de 1916, mas, contudo, sem revogar ao Decreto-Lei que o
regulamentava ou o servia de Lei de
Introdução ao Código Civil, de 1916, a saber:
· Art.
2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no
artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste
Código.
·
Brasília,
10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
O proêmio é-o para deixar patente, claro e induvidoso de que as leis e
seu império eram respeitados e cumpridos,
pois asseguravam uma tranquilidade, certeza, convicção e segurança jurídica aos
cidadãos e servidores públicos, os quais
somente poderiam ingressar no serviço público mediante concurso, conforme
previsto no Art. 37, da Carta de Ulisses, desde 1988, mas que absorveu e
condicionou aos contratados pela Administração Pública, mormente aos caetés que
há mais de cinco anos estavam servindo ao Estado-Administração, para adequação
aos preceitos da CF/88, em seu Art. 37, e seguintes, a saber:
·"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;"
·"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;"
· III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
· IV - durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
· "V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Bem por isso, nossa Carta Estadual, de 05 de outubro de 1989, seguindo
ao norteado pelo Art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
da CF//88, assim estabelecera, a saber:
· “Art. 28 - Os servidores públicos do Estado e
dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas,
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37 II da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
· §1º - O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado com título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
· §2º - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos,
de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare
de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo.
· Art.19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art.37,
da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
· §1º - O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
· §2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança
ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do "caput” deste artigo, exceto se
tratar de servidor.”
– Sem grifos nos
originais.
Note-se que os dispositivos acima transcritos são idênticos, símiles,
similares, semelhantes, simétricos e equânimes ou literalmente iguais, por
isonomia.
* Acesso ou ingresso
no Serviço Público –
Percebe-se, pois, que o servidor, ainda que voluntariamente e ao seu
livre nuto, talante e alvedrio aceite e se submeta às regras do certame ou
concurso para ingresso ou acesso, na Administração
Pública, ele não se autonomeia ou adentra-a sozinho ou redige, expede,
lavra e edita seu Ato Administrativo de nomeação, assunção e posse de seu cargo, bem como também, ao seu Ato de Aposentadoria ou Aposentação,
cujos ATOS são atribuídos aos órgãos,
departamentos, diretorias, secções, setores ou centros de controle ou de gestão
de pessoal.
Enfim, o servidor apenas preenche os pressupostos exigidos ou requisitos
legais para ingresso e/ou para sua aposentadoria ou aposentação ou inativação e
transferência para a reserva remunerada, se castrense é-o!
Ademais, em sendo assim e assim sendo, como entender (ou tentar
responsabilizar o servidor) quando das anulações
de aposentadorias de servidores já aposentados e/ou as tais “desaposentações”
desvaliadas ainda que queridas, requeridas ou aceitas pelos já aposentados que pretendam,
manifestem e queiram permanecer trabalhando naquilo em que já o fora aposentado
e preenchidos os requisitos, mormente quando exaurido seu tempo, mínimo ou
máximo de permanência no cargo efetivo e ativo?
Com efeito, ainda que válida a Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” –
não é, pois, o servidor aposentado, o
responsável ou culpado pelo seu próprio ato
de aposentação mesmo “quando eivados
de vícios que os tonam ilegais” – conquanto não pode nem deve responder pelos erros, desídia, incúria ou
omissão, indolência, leniência e ineficiência da Administração Pública, há,
pois, por isso, para isso e para esse fim: aposentadoria;
toda uma tramitação, procedimentos, expedientes, despachos, decisões, pareceres
e ritos até a ultimação e edição ou publicidade transparente, em Diários Oficiais ou Imprensa Oficial, desses respectivos atos, dos quais não participa e apenas cumpre aos requisitos
incidentes na Lei em que se lhes são assegurados tais direitos e deveres
enquanto servidor.
Ademais, urge que sejam respeitados, obedecidos e cumpridos o devido processo legal, como todos os
meios e recursos a ele inerentes, o
contraditório e garantida a mais ampla
defesa, seja para aposentação ou para a odiosa “desaposentação”; ou não? – “LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Donde se pode inferir que, desaposentar ou anular a aposentadoria de um
servidor já aposentado, sem o devido processo legal, inquina o referido ato por
grassar erros crassos eivados de vícios, mormente sem a participação da parte
interessada: o servidor!
Portanto, entendo por nulo o processo ou o ato de “desaposentação” ou mesmo de aposentação e aposentadoria sem tais
garantias, procedimentos, ritos e processos, que são esmiuçados, analisados,
examinados e dissecados por doutas, proficientes, profícuas, zelosas e
diligentes procuradorias setoriais, centrais e gerais, antes de ultimados,
inclusive revisados, retificados ou corroborados, homologados e ratificados pelo
TCU, TCE e TCM, nas cidades; ou não?
Contudo, ainda assim e após tudo isso, ainda há possíveis erros nalgumas
aposentadorias, aposentações e inativações dos servidores públicos caetés, o
que é por demais estranho, mas possível sim, conquanto sermos todos falíveis
enquanto seres humanos, porém, o servidor há de ser noticiado, notificado,
citado e chamado aos ditos processos; ou não?
Por fim, reverter ao serviço ativo ou reconduzir à atividade ao servidor
aposentado sem que ele tenha dado azo, ensejo, razões e motivos aos equívocos,
falhas e erros é, no mínimo, constrangedor, para não dizer algo mais infenso,
acintoso, escabroso, oprobrioso e inescrupuloso.
* O STF, pôs fim a celeuma, quizila e imbróglio da “desaposentação” –
·
(...) Na época, ele
disse que a aposentadoria
é "irrenunciável" e a obtenção de benefício maior contraria o
objetivo do fator previdenciário, que beneficia quem espera mais tempo para se
aposentar.
·
"Não concebo a
desaposentação. A aposentadoria consiste num ato jurídico perfeito
e acabado. O fator permite que o beneficiário goze da aposentadoria
antes da idade mínima, podendo escolher o momento de se aposentar. Admitir a
desaposentação seria subverter o fator previdenciário, gerando ônus",
disse, na ocasião.
·
Segundo a divergir,
Zavascki destacou que a lei é clara ao dizer que novas contribuições do
aposentado não devem ser consideradas nas pensões.
· "A lei deu às
contribuições do aposentado trabalhador uma finalidade diferente. As
contribuições do aposentado destinam-se ao custeio do sistema geral de
seguridade e não ao pagamento ou melhoria de um futuro benefício",
afirmou, ainda em 2014.
Entrementes,
toda celeuma, quizila e imbróglio surgiu, ao nosso modesto entender, quando
muitos passaram a aplicar as novas regras sobre a previdência ou aposentadorias
que mexeram com todos os servidores
públicos civis e militares, mormente após a EC n° 20, a saber:
· (*)Redação dada ao artigo pela EC nº 20, de 15/12/98:"Art.40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
· §1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3°:
· I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
· II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
· III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
· sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
· sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
·§2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
· §3º Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e,
na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
· (...)
· §7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º.
·§8º Observado o disposto
no Art.37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
·§9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
· §10. A lei NÃO PODERÁ estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício.
·
(...)
· §16. Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.”
No
tocante ao TEMPO FICTO,
referido no §10 aqui transcrito, muitos sequer notaram que sua eficácia,
validade e efeitos somente poderiam ou deveriam incidir consoante o próprio verbo
indica porquanto usado e grafado no
futuro do presente e não no futuro do
pretérito – como grassam em erros crassos alguns intérpretes: “A lei não poderá...”; não foi nem é “a lei não poderia”!
Ou
seja, de sua vigência para frente, seus efeitos válidos, eficientes e eficazes
somente seriam ou deveriam ser operados ex nunc, i.e., da data de vigência da sobredita EC para o presente e futuro,
jamais ou nunca para antes, ontem e com os efeitos ex tunc (da data de vigência presente para o passado), respeitando
ao pacífico, manso e entendimento aplicado até então e conforme aquele Princípio
destacado no preâmbulo deste: “a lei
regula os fatos presentes e futuros”, e, portanto, a partir de sua
vigência.
*
Epílogo
Com
efeito, supino destacar por quanto fundamental, essencial e relevante, muitos
servidores já haviam averbado e contado (pelo dobro) seus tempos de efetivo
serviço prestado e referentes a férias e
de licença especial ou prêmio não gozados, com fulcro em suas Leis e
Estatutos e na Constituição Estadual a saber:
· Constituição
Estadual de 1989
· Art.49
São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis
ou militares, Autárquicas ou Fundacional pública:
· IX
- licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada
quinquênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão
em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de
aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
· XIII
- computação, para
efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, bem como do
prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
· Lei
5247/91 – Regime Jurídico Único
· Art.
102.É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.
· Art.
103.A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
· Parágrafo
Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois),
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de
aposentadoria. – destaque-se que, passado de 183 dias é computado como se fora um ano ou
365 dias.
· Lei
5346/92 – Estatuto castrense caetés
· Art. 90. O período de férias anual é um afastamento
temporário do serviço, obrigatoriamente concedido aos militares para descanso,
a partir do último mês do ano a que se refere e usufruído no ano seguinte.
· §1º Os policiais militares têm direito por ano de serviço, ao gozo de trinta
(30) dias de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da
remuneração correspondente ao período e paga até a data do início do período de
repouso.
· §2º É facultado ao servidor militar converter 1/3 das férias como abono pecuniário, desde que o
requeira com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência.
· §3º O período de férias não gozado por motivo de necessidades
do serviço, mas que o policial militar já tenha recebido a remuneração
correspondente pelo menos 1/3 (um terço), poderá ser contado em dobro.
·108. A apuração do tempo de serviço do policial militar,
será feita através do somatório de:
· I - tempo de efetivo serviço;
· II - tempo de serviço averbado.
· Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de
tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite
estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo
que tal espaço de tempo seja parcelado.
· §1º O tempo
de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do
ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço.
· §2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço
os períodos de licença especial e férias não gozadas e contadas em dobro.
· §3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o
divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos
anos.
· §4º O policial militar da reserva remunerada convocado para o
serviço ativo, de conformidade com o artigo 118 desta lei, terá o tempo que
passar nesta situação computado dia-a-dia, como serviço ativo.
· §5º Para oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço
acrescido em 01 (um) ano para cada 05 (05) anos de efetivo serviço prestado,
até que este acréscimo complete ao o total de anos de duração normal do curso
universitário correspondente sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse
mesmo curso;
· §6º O disposto no parágrafo anterior deste artigo,
aplicar-se-á nas mesmas condições, na forma da legislação específica, aos
possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a
ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja
requisito essencial para o aproveitamento.
· Art. 110. Tempo de serviço averbado, para fins de inatividade, é
a expressão que designa o cômputo do tempo de serviço prestado pelo policial
militar antes do ingresso na Corporação em atividade privada, de acordo com a
Constituição Estadual.
· (...)
· Art. 115. Na contagem dos anos de serviço não se pode
computar qualquer superposição de tempo de serviço público (federal, estadual e
municipal), fundacional pública ou privado prestado ao mesmo tempo e já
computado após a inclusão, matrícula em órgão de formação, nomeação para posto
ou graduação ou re-inclusão na Polícia Militar, nem com os acréscimos de tempo,
para os possuidores de curso universitário.
· Lei
3421/74 – Lei de remuneração em desuetudo.
· Art.92
- Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de
serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta).
· Parágrafo
Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano.
Ocorre
que, por ignorância, desconhecimento, desleixo ou relaxamento, uma imensa gama ou
incomensurável maioria de servidores públicos estaduais, civis e militares,
sequer atinaram para esses direitos de averbações
pelo dobro ou de conversões em pecúnia dos tempos de férias e licenças não
gozadas, aos quais tiveram e tinham direitos até aquela EC nº 20, de 15/12/98, mas nem as usufruíram, fruíram,
gozaram ou usaram-nas.
Aliás,
no tocante aos castrenses federais, houve até prorrogação do lapso temporal
para usufruto desses direitos até 31 de dezembro de 2000, conforme estabelecido
na Medida Provisória 2215, de 31 de agosto de 2001, a saber:
· Art. 33. Os períodos de licença especial,
adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em
dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais,
ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
· Parágrafo
único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença
especial.
· Art.
34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou
melhoria dessa remuneração.
· Art.
35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à
praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para
a pensão militar.
· Art. 36. Os períodos de férias não gozadas,
adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para
efeito de inatividade.
Nesse
diapasão, por similitude, semelhança e simétrica simetria também extensiva aos
castrenses estaduais, restam-nos as seguintes indagações, perquirições,
questões e dúvidas, a saber:
a) O
tempo de férias e licença especial ou licença prêmio não averbado pelo dobro,
nem gozado nem convertido em pecúnia, referentes ao período anterior à data
prorrogada pela MP 2215/2001, pode ser pleiteado para conversão ou averbação
pelo dobro, para fins de inativação e/ou aposentação e aposentadoria dos servidores
civis e militares, cujos direitos lhes são comuns, como prescrito no Art. 49 da
CE/89?
b) Ainda
se lhe seriam assegurados os direitos de cômputo de tempo superior a 180 e 183
dias como sendo um ano de efetivo serviço prestado, respectivamente, ao civil e
militar, para fins de aposentação e/ou inativação;
c) Os
tempos de que tratam a alínea “a” acima, poderiam ser averbados como tempo de
efetivo simples e não computados pelo dobro, referentes aos períodos pós
limites da MP 2215/2001, ou seja, posteriores a 31 de dezembro de 2001,
sobretudo não tendo sido gozados, para fins exclusivos de aposentadoria ou
inativação?
d) Os
tempos referidos nas alíneas anteriores “a” e “c” poderiam ser convertidos em
pecúnia se ainda não gozados nem averbados e contados pelo dobro ou averbado
seu tempo real de 30 e 90 dias, referentes à férias e licença especial ou
prêmio não gozados?
Todas
as questões acima suscitadas deveriam ser levadas em consideração pelos diligentes
órgãos, departamentos, diretorias,
secções, setores ou centros de controle ou de gestão de pessoal e recursos humanos da Administração
Pública, mormente em face do desconhecimento de seus direitos e deveres por parte dos servidores civis e militares, por uma
simples questão de Justiça porquanto sendo direitos
desses implica em deveres da Administração
para com os mesmos, mormente com fulcro na Súmula 473 que permite-a anular e rever seus próprios atos, por oportunidade ou conveniência ou diligência,
para torna-los escorreitos, legais, legítimos e, acima de tudo, adequados e justos;
ou não?
Abr
*JG