Joilson Gouveia* |
Eis
que, depois de uma “gestação” de mais de
nove meses, daquilo que foi pechado de “farsa,
traição, golpe, golpismo, golpe-parlamentar” e outros quejandos pela
irascível, iracunda, raivosa, arrogante e agressiva “bancada da chupeta”, que vociferava, bramia e grunhia lamúrias ou vitupérios
aos seus próprios pares, todo o tempo e o tempo todo.
Foram
tidos como “algozes”, “amorais” e “imorais” ou “canalhas”,
mormente ao Presidente da Câmara, o qual, ao seu livre talante, nuto e
alvedrio, após rejeitar a 27 dos 34 pleitos de Impeachment existentes naquela
Casa Legislativa, ao admitir e receber o postulado por Janaína Paschoal, Hélio
Bicudo e Miguel Reale Jr, seccionou,
podou e tolheu um dos “três pilares”
substanciais, elementares e fundamentais da DENÚNCIA (PTrolão, que o alcançaria também, consoante teor
de “n” delações premiadas), o Senado-Juiz processou, julgou, pronunciou e
condenou, por imensa maioria de 61 a 20, mas nos causou perplexidade, estupefação
ou espécie o estranho, infenso, inusitado e incompreensível “fatiamento” da SENTENÇA
CONDENATÓRIA, em flagrante, fragoroso e improcedente desacordo aos
ditames, preceitos e dispositivos constitucionais, a saber:
·
Art.52.
Compete privativamente ao
Senado Federal:
·
(*)Redação dada pela EC nº 23, de 02/09/99:“I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado
e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;"
·
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
·
III
–(...)
·
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se
a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
·
Art.86.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara
dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
·
§1º
- O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
·
I
- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
·
II
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
·
§2º
- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
·
§3º
- Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
·
§4º
- O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O
mundo inteiro, os brasileiros e brasileiras assistiram pasmos, perplexos e
abismados ao epílogo inusitado de estranha comiseração ou condescendência
lenitiva atoleimada à soberba, arrogante e “inocentA” RÉ, que sequer pedira desculpas ou admitira,
respondera e confessara seus crimes ou erros e falhas, mas seus asseclas
rogaram clemência de fatiamento da
sentença, espezinhando, desdenhando e menoscabando aos precedentes relembrados
por quem sofrera pena semelhante, similar e igual, mas houve intercessão descabida,
indevida e intempestiva de quem preferiu apenas “a queda”
e não “o coice”, da qual poderá servir-se
também, ao depois, bem como se prestará ao colhudo Cunha, certamente! – O pau dado ao Collor não serve à RÉ!
Enfim,
na verdade, na realidade e na prática, o coice
quem o leva somos nós, todos os brasileiros e brasileiras decentes, honestos,
honrados e de bem, “destepaiz”! E,
pelo visto, no traseiro!
Abr
*JG
P.S.: Concito-os lerem aqui o que prevíramos e alertáramos, a
saber:
http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/cogita-se-uma-anistia-previa-desde-que.html
e http://gouveiacel.blogspot.com.br/2015/08/dura-lex-sed-lex-vergonha-ou-orgulho.html
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