Joilson Gouveia* |
Quando
os homens e mulheres serão iguais em direitos e obrigações, mormente para efeito
de aposentadoria (CF/88: Art. 5°, I - homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;) ainda
que nossas mulheres sejam discriminadas, cerceadas e tolhidas de alguns desses direitos
comuns?
Com
efeito, nesse sentido, a nossa Carta Política Estadual de 05 de outubro de 1989,
assegura, garante, estabelece e fixa, aos Servidores da Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional Pública, Direitos Comuns aos civis e militares estaduais, a saber:
·
“Art. 49 - São
direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou
militares, Autárquicas ou Fundacional pública:
·
XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de
acordo com a lei pertinente;
·
§ 1º - Sempre que ocorrer
vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao
preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual,
desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha
aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação”.
Atente-se
bem, do caput, inciso XIII e §1°, particular, restrita e especificamente, quanto ao tempo de serviço a ser computado, para
efeito de aposentadoria, prestado ao serviço público federal,
estadual e municipal ou, também, o prestado em atividade privada, conforme lei
pertinente. Ou seja, de acordo com os estatutos civis e militares.
Aos
militares, o tempo de serviço é assim estabelecido, computado e averbado, consoante
Lei Estadual 5346/92, a saber:
·
Art.
108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será
feita através do somatório de:
·
I
- tempo de efetivo serviço;
·
II
- tempo de serviço averbado.
·
Art.
109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado
dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o
desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de
tempo seja parcelado.
·
§
1º - O tempo de
serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do
ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço,
exceto para efeito de estabilidade (Redação dada pela Lei nº
5.358, de 01.07.1992).
·
§
2º - Será também considerado como tempo de efetivo serviço os
períodos de licença especial e férias não gozadas e contadas em dobro.
·
§
3º - O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o
divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos
anos.
·
§
4º - O policial militar da reserva remunerada convocado para
o serviço ativo, de conformidade com o artigo 118 desta lei, terá o tempo que
passar nesta situação computado dia-a-dia, como serviço ativo.
·
§
5º - Para
Oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço será acrescido em 01 (um) ano
para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo
complete o total de anos de duração normal do curso universitário
correspondente, sem superposição a qualquer tempo de
serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização
desse mesmo curso (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992);
·
§6º
- O disposto no parágrafo anterior deste
artigo aplicar-se-á nas mesmas condições na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que
venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde
que esse curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992)
Já
o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Estaduais caetés, assim estabelece
a Lei Estadual 5247/91, a saber:
·
Art. 102.É contado para todos
os efeitos o tempo de serviço público estadual.
·
Art. 103.A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
·
Parágrafo
Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
·
Art.105.Contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria:
·
I
- o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
Ora,
se são direitos comuns
aos civis e militares, por símile equidade, situação equânime e equitativa
igualdade ou simetria legal ou isonomia constitucional, os §§5° e 6° devem ser
extensivos, aplicáveis seus efeitos e alcançarem, também, aos servidores civis,
que integraram e integram aos quadros das corporações castrenses estaduais
caetés (PMAL e CBMAL), mormente os integrantes dos Quadros de Saúde - QOS: médicos-civis
e dentistas-civis, enfermeiros-civis e etc. que ocuparam ou ocuparem vagas
reservadas aos médicos-militares e dentistas-militares e enfermeiros-militares
detentores de Curso Universitário. Ou não?
Bem
por isso, as servidoras e servidores civis, que desempenharam ou desempenhem
cargos similares, semelhantes e iguais aos de oficiais-médicos e médicos-oficiais, ou seja
militares-médicos e médicos-militares, por óbvio, detentores e possuidores de
curso universitário, para fins de aposentação ou aposentadoria, deverão ter tratamento equitativo, equânime e similarmente igual, para efeito de aposentadoria. Ou não?
Ademais,
por quanto e durante quanto tempo alguns servidores civis (médicos e dentistas
civis e outros) ocuparam as vagas previstas (específicas e existentes para oficiais-médicos) mas que
somente foram preenchidas após concursos ultimados há dez anos?
Não seria o caso de auferirem subsídios iguais, similares e semelhantes; ou não?
Contudo, urge ressaltar ainda que, referidos direitos devem ser reconhecidos aos servidores e servidoras desde 05 de outubro de 1988, bem como também aos que já estavam nesses cargos desde 1983, ou seja, com mais de cinco anos de serviço público, sem descurar do seguuinte, a saber:
Contudo, urge ressaltar ainda que, referidos direitos devem ser reconhecidos aos servidores e servidoras desde 05 de outubro de 1988, bem como também aos que já estavam nesses cargos desde 1983, ou seja, com mais de cinco anos de serviço público, sem descurar do seguuinte, a saber:
- "Art. 17....
- §1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
- §2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta".
Bem por isso, nossa Carta Estadual, de 05 de outubro de 1989, seguindo
ao norteado pelo Art. 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
assim estabelecera, a saber:
- “Art. 28 - Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 II da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
- § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado com título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
- § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo.
- Art.19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art.37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
- §1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
- §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.” – Sem grifos nos originais.
Enfim, as Diretorias de Pessoal ou de Recursos Humanos, dessas corporações estaduais caetés, deverão atinar para os dispositivos constitucionais-legais acima transcritos e reconhecerem os devidos, justos e merecidos direitos comuns aos civis e militares, no meu parco, simples, célere e modesto entendimento, S.M.J.
Tenho
dito!
Abr
*JG
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