Joilson Gouveia* |
Em sua “página-oficial” na rede social
Face Book, a sempre atoleimada, perseguida e coitadinha “presidentA-afastada”
disse o seguinte, a saber:
·“A tentativa
de golpe na Turquia é preocupante. Um governo eleito não pode ser derrubado. Nem pela violência. Nem por artimanhas jurídicas.
·No Brasil, o impeachment tem de ser repudiado. Democracia é preservar a vontade
popular”. - (Sic.)
Primeiro tentar comparar o caso da
Turquia com o do Brasil é mais que ignorância, desconhecimento e asneira senão
amolgável subliminar dissimulada tentativa de ludibriar à boa-fé de desavisados “leitores” de suas ininteligíveis,
incompreensíveis e obscuras subliminares de suas “falas”, “escritas e orais”, a
saber:
a) Na Turquia, se noticia tentativa de
deposição mediante ações beligerantes e de poderosas armas bélicas;
b) No Brasil, o “golpe”
é instrumento jurídico-ético-legal-constitucional-regimental-regular,
regulamentado-político-democrático ao dispor de cada cidadão-eleitor e,
atualmente, nessa fase é presidido pelo Presidente do STF, dentro mais hialina,
cristalina e transparente publicidade, registrado, gravado e filmado ostensivamente,
e no Parlamento competente, institucional e legítimo para tal feito e dentro do
mais rigoroso (ainda que tardio e moroso) DEVIDO PROCESSO LEGAL, com todas as
garantias do CONTRADITÓRIO e da mais AMPLA DEFESA.
Segundo, só povo da Turquia o poderia
ter elegido; doutro lugar é que nunca, né?
Terceiro,
grassa erro crasso ou ledo engano, ignara, ignóbil, inescrupulosa e “inocente criatura” do seu “criador” (que não é, nunca foi nem será do céu) só, exclusivamente,
apenas, tão-somente e somente só quando e enquanto governo eleito,
democraticamente – até porque não há outra
forma de expressar legitimidade senão pelo escrutínio, sufrágio e escolha de
todos ao seu governante -, é que se pode e se DEVE derrubar ou DEFENESTRAR do “puder”
um presidente eleito, mormente por nefasta malversação do Erário, funesta improbidade,
nefanda irresponsabilidade e intolerável crime de lesa-pátria, dentre outros
crimes cíveis e/ou penais ou indecorosos, inescrupulosos e oprobriosos,
aéticos, amorais e imorais.
Aliás,
o seu “criador” foi quem nos “ensinou”, no caso de Collor; lembras? Relembrando-a,
a saber:
· “O povo brasileiro pela primeira na América Latina, deu a
demonstração de que é possível o mesmo povo que elege um político destituir
esse político. Só peço a Deus que o
povo brasileiro jamais esqueça essa lição”.
(Sic.)
Não esquecemos, “querida”! ;)
No
Brasil, muito pelo contrário ao seu dito e escrito, o IMPEACHMENT há de ser preservado justamente em defesa e preservação da DEMOCRACIA porquanto arma
político-democrático e plena cidadania!
Ademais,
sobre o indevido, inadequado, impróprio e descabido uso de segurança
institucional e veículos de transportes blindados para membros de sua família,
o que é uma excrecência anômala, esdrúxula e abjeta deturpação errônea e
equivocada do que tratam a Lei 10.683/2003 e o Decreto 6.403, a saber:
· "VII - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e
de outras autoridades ou personalidades, QUANDO DETERMINADO
pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República".
·
E tem mais, a saber:
·
"Art. 5°. Os veículos de transporte
institucional são utilizados exclusivamente por:
· I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;
· II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da
administração pública federal;
· III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;
· IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas
a Ministro de Estado;
· V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou
entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da
administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e
·
VI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da
República, se razões de segurança o exigirem.
·
§1o Os veículos de transporte institucional somente serão
utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso
VI". Onde as condicionantes e autorizações?
Enfim,
desde quando um servidor afastado de seus encargos, atribuições e funções e do seu
cargo, preservam as prerrogativas deste?
A
lei e o decreto referidos são omissos quanto à “presidentA-afastada”! Ou não?
Tenho
dito: acabou! “Tchau, querida”!
Abr
*JG
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