Joilson Gouveia* |
Ainda
que eu seja avesso, abomine, repudie e combata ao crime e aos criminosos
porquanto não tenha o mais mínimo apreço aos bandidos nem muito menos a nenhum bandido
ou escroque, alarife, finório, marginal de estimação, como sói com aqueles que
fazem apologia aos condenados e presos tesoureiros e doutros ícones da bandalha
de escarlates, já destaquei, lembrei e reconheci bravura ao renunciante colhudo,
que sozinho arrostou, enfrentou e cumpriu, por dever-de-ofício, e fez cumprir
aos ditames constitucionais quanto ao Processo de Impeachment, hoje apelidado,
tachado e pechado de GOLPE!
De
certo, provavelmente e talvez a sua renúncia não o livrará de todos os seus
processos denunciados pelo PGR, Rodrigo Jantot, junto ao STF, até porque dos
onze ministros oito da “corte totalmente
acovardada” (segundo aquele que se diz a “alma mais
‘onesta’ dessepáis”) são indicações, ascensões e nomeações da “criatura e de seu criador”, para os quais lhes
deveriam ad aeternum favores, gratidões e submissões, segundo à idiossincrasia
escarlate dos esquerdALHAS, consoante se pode inferir das várias
gravações das falas, conversas e colóquios captados em escutas telefônicas
obtidas via judicial.
Bem
por isso, sofreu, sofre e tem sentido os tenazes revezes implacáveis dos
revanchistas intolerantes, que vislumbraram a derrocada, o desMOROnamento ou a
iminente ruína do “império da asquerosa, venenosa, ardilosa,
dissimulada e odiosa jararaca escarlate” quando o colhudo Cunha
aceitou o pleito instado pelos intrépidos, determinados e renomados juristas
Miguel Reale Jr, Janaína Paschoal e Hélio Bicudo – "os três mosqueteiros
patrióticos e paladinos da cidadania plena" enquanto defensores da nossa Democracia tão
aviltada, espoliada, achacada, assacada, assaltada e depenada, pedalada, desviada
ou doada por eLLa:
a MÁ “mãe dos brasileiros”! É fato!
Notem bem: o colhudo Cunha é o primeiro Presidente da
Câmara “afastado e
suspenso” pelo Poder Judiciário, mediante decisão de um STF
hipertrofiado que, adrede, (diligente, eficiente, ágil e célere nalguns casos, mormente
nesses, mas lento, lerdo, letárgico, moroso e até omisso ou desidioso noutros
afins ou similares e equânimes), precipitado e açodado, exorbitou de sua lídima
seara conquanto competência exclusiva do Legislativo processar, julgar,
condenar e cassar seus pares de parlamento, inclusive detentores de constitucionais
garantias asseguradoras de INVIOLABILIDADE, a
saber:
- Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
- I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
- IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
- VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
- §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
- §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
- §3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
- §4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Entrementes,
foi o primeiro Presidente da
Câmara a exercer o nobre dever de fiscalizar, controlar,
supervisionar e arrostar sem se vergar ao Poder soberano, cruel, tirano e esmagador do Executivo,
como soia aos anteriores genuflexos há quase três lustros, inclusive derrotou à
tropa-de-choque escarlate ao vencer as eleições para presidir a Casa
Legislativa.
Daí
iniciou-se, pois, o revés revanchista intransigente, intolerante, insidioso e implacável
dos inumeráveis aparelhados escarlates comissionados incrustados nos Três
Poderes, Instituições, Órgãos e Agências republicanos, os quais são gratos ad aeternum aos
seus nomeadores, como determinam seus nomeantes.
Desse
embate de titãs, desnudado pelas mais diversas operações
policiais-judiciais-federais, que possibilitou o início da limpeza e demonstrar
que eLLes
mais se serviram da res publica que a servia – notem que a alta cúpula deLLes,
parentela, familiares e demais asseclas alimárias deixaram a miséria e a
pobreza, enquanto aos milhões de pobres eram doadas as migalhas dos óbolos em
forma de BOLSAS
e REFORMAS fraudulentas – ver quadros.
Enfim,
os cidadãos e cidadãs honrados, honestos, decentes e de bem “dessepaís” hão de compreender e sopesar os
crimes de Cunha e os benéficos e relevantes serviços prestados, dentre eles o
imprescindível VOTO IMPRESSO nas próximas eleições,
ainda que nas “seguras, invioláveis e invulneráveis URNAS
DIGITAIS ELETRÔNICAS” que os tem mantido no “Puder” nesses últimos quatros lustros! O que já
é um legado a mais em prol da democracia; ou não?
Abr
*JG
Nenhum comentário:
Postar um comentário