Joilson Gouveia* |
A quizila sobre a natureza, justificativa,
razão, motivo, necessidade e legalidade do CONTRATO firmado entre o município e quaisquer
empresas particulares, privadas ou pessoais, individuais ou coletivas, especializadas,
capacitadas, qualificadas e habilitadas ao mister, licitadas ou dispensadas
destas, de fato, induvidosamente, há de ser averiguada, fiscalizada, supervisionada,
controlada e corroborada ou homologada pelo competente, eficiente e diligente
Tribunal de Contas Estadual - TCE, por competente e imperativo ex legis, para
tal e tais feitos, o que é indiscutível; claro!
Entretanto, ad cautelam et ad argumentandum tantum, sem
diatribes ou ignaros estultilóquio e estultice, mas com a devida precaução
prudente, urge não olvidar ao desiderato e premissas do nosso Código de
Trânsito Brasileiro e do seu regramento e regulamentos normativos e resoluções
do CONTRAN, que dão fulcro, especificam, estabelecem e fixam os critérios, requisitos
e pressupostos, para implantação, implementação, distribuição e localização de
tal e tais equipamentos eletrônicos vídeo-digitais fixos e/ou móveis ou
portáteis, para fiscalização, controle e autuação de infrações de trânsito e no
trânsito, que devem ser precedidos de estudos técnico-científicos, estatísticos
e pesquisas de campo, na teoria e na prática, de transparente, públicos e
ostensivos números de acidentes de trânsito e no trânsito e tráfego que deem
azo, espeque e justificação para tal, devidamente orientada, educada e sinalizada
ao longo da via, rua, avenida ou estrada em que serão afixados tal e tais “pardais”!
Fora disso, sinceramente, dará margens às mais
diversas idiossincrasias, especulações e suspeições inadequadas, impróprias e
injustificadas ou mesmo ilações de má-fé; ou não?
Enfim, como bem já dissemos e reiteramos, não
basta ao simples nuto, alvedrio e vontade livres do Administrador ou Gestor Municipal
de Trânsito tão-só e somente só distribuir, espalhar e pulverizar “pardais” aos quatro cantos da urbe ao seu
talante e/ou ao bel-prazer aos ávidos interesses lucrativos de certas empresas
e empresários detentores de monstruosas máquinas caça-níqueis altamente
rentáveis, mas, no mais da vez, descurando das premissas e dispositivos do CTB,
a saber:
- “Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. (Vide Resolução n.º 142, gráfico e Anexo I) *SINATRAN: O Sistema Nacional de Trânsito não é um órgão autônomo, mas um conjunto de órgãos que atuam coordenadamente”.
- “Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento”;
- “Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. (Vide arts. 4º, 5º e 6º da Lei n.º 9.602/98)
- Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito (FUNSET - Administrado pelo DENATRAN). – SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Com efeito, já notaram como há empresas específicas,
especialistas e especializadas na fabricação, montagem e instalação desses
equipamentos de fiscalização eletrônica vídeo-digital de tráfego e trânsito, no
mais da vez, sem a devida aprovação e aferição semestral do INMETRO?
Ou não?
Abr
*JG
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