Joilson Gouveia* |
Ainda
que a práxis dos esquerdistaPATAS seja a de que “os fins justificam os meios” conquanto vezeiros
na contumaz latomia, cantilena, ladainha ou litania seja do bordão, jargão e refrão
de suas atoleimadas mendazes falas, bravatas, bazófias e perorações de eloquência
loquaz de um parlapatão, características próprias de todos alarifes, finórios e
patifes quando fragorosamente flagrados ou presos temporários preventivamente
ou por decretação de ordem judicial por juízo competente e em cumprimento à
ordem judicial pela Polícia
Administrativa enquanto nas funções de Polícia Judiciária quando todos eLLes dizem:
“eu não sabia” ou “sou inocente”
ou “se dizem vítimas de arbítrio ou ilegalidade” e
etc. etc. Típico!
Entrementes,
ab initio, de pronto
e de logo, urge destacar, por imperioso imperativo da verdade e supina valia
fundamental dos fatos da realidade, que é a mais verídica das verdades, que nenhum
“juiz da série C” está subordinado direta ou
indireta, funcional ou administrativa, estrutural, orgânica e legalmente aos da
“série B e/ou A” ou ao máxime juízo ad quem,
como aduzido pelo fanático séquito de Joseph Paul Goebbels, famigerado “pai da
mentira” ou ministro das comunicações do nazi-fascismo hitleriano, e arauto
escarlate ainda remunerado, que se diz “jornalista”
das tevês Educativa e Gazeta de Alagoas e polivalente perleúdo “assessor parlamentar júnior da presidência do senado”,
senil, decrépito e caquético escarlate remunerado Sir Bob – The Bobo.
Malgrado
todas as odiosas, perversas e maléficas “prerrogativas de
função ou de foro privilegiado”, aquelas inescrupulosas bonomias,
benesses, graçolas e sinecuras que imunizam algumas imponentes personalidades republicanas,
numa afronta desigual, desumana, infensa e contrária à ISONOMIA que deveria existir,
ainda que personalíssima,
i.e., não é nem
são extensivas nem se estendem à parentela e aos apaniguados ou alcançam aos impolutos
membros da família do detentor da temerária IMUNIDADE,
sem falar que cônjuge não é parente!
Aliás,
no caso em objurgação trazido à baila pelo arauto criticastro escarlate, o qual
olvida que o próprio STF (ou a “corte totalmente acovardada”, no dizer do “asceta de prístinas virtudes”, o Luizinho 51) foi o precursor de temerário precedente
histórico em “desrespeitar”
ou a “desconsiderar”,
desdenhar, espezinhar ou menoscabar com tal e tais privilégios ou prerrogativas
de foro ou de função, ainda que seletivamente, como falam “los
muchachos comunasocialistas escarlates”, destaquemos somente alguns
casos recentes, a saber:
- a)determinou-se a prisão do líder do governo da presidentA-afastada,
no Senado, Senador Delcídio do Amaral; mas não o fez ao ministro Aloísio
Mercadante, flagrado em “crime” igual ao do líder do governo;
- b)“afastou e suspendeu” de suas
funções e prerrogativas legislativas ao presidente da câmara, o colhudo Eduardo
Cunha, que sozinho enfrentou e arrostou ao poder escarlate, mas não procede
igual quanto ao presidente do senado, que tem mais onze denúncias ou processos e inquéritos;
- c)Estendeu foro privilegiado a quem não o tem, como vimos no caso do “Bessias”, mas atropela, espezinha e desdenha das inviolável IMUNIDADE PARLAMENTAR do “bolsomito da direita”, ao “torna-lo réu”, por defender penas, punições e sanções mais severas aos “estupradores tutelados” por atoleimadas “marias-dos-rosários da vida”, ainda que o Art. 53, da CF/88 não tenha sido revogado ou derrogado;
Com
efeito, vejamos ao teor do dito artigo constitucional em liça, a saber:
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.*
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) * (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) * (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Ademais,
já nos advertira a “Águia de Haia”
Rui Barbosa: “a pior e mais
cruel ditadura é a do Judiciário porque não se tem mais a quem recorrer”,
inclusive dissemos o seguinte a saber:
- a)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/05/os-riscos-de-uma-temeraria.html;
- b)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/05/recalcitrancia-ou-litigancia-de-ma-fe.html;
- c)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/uma-ordem-de-patrulhamento-politico.html;
- d)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/06/o-mito-e-o-alvo-da-atoleimada.html;
Enfim,
quando se deixa de avaliar, examinar, analisar e julgar fatos à luz do Direito,
da Jurisprudência e das Leis, para julgar pessoas, personalidade e autoridades
sob a égide e prismas ideológicos-partidários pode-se incorrer em imbróglios, equívocos
ou grassar erros crassos esdrúxulos, anômalos ou espúrios e injustos ou sem nenhuma
imparcialidade, como se possa parecer e transparecer, ainda que nenhuma
extensão do Senado, da Câmara ou do Poder Legislativo deva ser valhacouto de
privilegiados apaniguados familiares ou parentela.
Por
derradeiro, o próprio Supremo já determinou à “injustiçada vítima” chorosa comunapetralhista
e ao encarcerado cônjuge a devolução dos milhões amealhados indevida, ilícita e
ilegalmente; ou não? Acaso já devolveram ao Erário?
Abr
*JG
P.S.:
Numa Democracia, a verdadeira ISONOMIA consiste na premissa de que “todos são
iguais perante a lei”, sobretudo que esta seja igualmente aplicada com equitativa
equidade equânime a todos, indistintamente, sem privilégios ou prerrogativas ou
preferências! Ou não?
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