Joilson Gouveia* |
Aos
que vociferam que o presidente-em-exercício, Michel Temer, enquanto
vice-presidente da presidentA-afastada, não teria legitimidade
por NÃO ter sido eleito ou recebido
VOTOS, como alguns ranzinzas renitentes aduzem, ousam e se
atrevem em suas audácias rasas, ralas e pífias ou desconexas, inóxias e
descabidas perorações ínsitas aos parlapatões.
Seria,
pois, de bom alvitre ver ao Art. 178, do Código Eleitoral, a saber: “O voto dado ao candidato a
Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a
vice-presidente, assim como o dado aos
candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e
juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente”, da Lei Federal n° 4737/65,
de 15 de julho, ainda em vigor.
Outros
tais não menos ignaros, agnósticos e ignorantes ou oportunistas bradam por novas eleições gerais
por serem CONTRA
a ambos, presidente e seu vice-presidente, olvidam, desconhecem ou até sabem
que não há tal previsão legal e constitucional, para eleições extemporâneas, salvo
CASSAÇÃO da chapa vitoriosa pelo TSE, em caso
de “§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, do Art.
37 e “III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa”;(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009), do Art. 96, ambos da
CF/88, ou se houver VACÂNCIA, a saber:
- Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
- Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
- § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Demais
disso, vejam o que dissemos sobre novas eleições aneladas por alguns
insatisfeitos, a saber:
- a)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/a-panaceia-da-pec-das-eleicoes-gerais.html;
- b)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/novas-eleicoes-de-velhas-aves-de.html, e;
- c)http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/escrutacao-para-eleicoes-gerais.html.
Urge,
pois, que se suporte às leis que fizestes – patere legem quaem fecistis – como já
havíamos dito, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/02/patere-legem-quam-fecistis-suporta-lei.html.
Enfim,
numa Democracia, não é saudável, salutar, são e seguro, alterar a regra do jogo
durante o jogo, sobretudo de regras precedentes acordadas adrede ao jogo e aos
jogadores, sem a anuência e assentimentos dos árbitros, auxiliares, juízes e
torcidas presentes e participantes!
Abr
*JG
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