Joilson Gouveia* |
Denota-se,
do texto infra, transcrito nos pontos que merecem destaques, que o Conselho
Municipal de Educação - COMED, repudia ao Projeto Escola Livre, que restringiria a
livre docência ou tolheria a liberdade de seus professores de discutirem ou de
incutirem ideias nas cabeças de crianças e adolescentes sobre “ordem política, religiosa ou
ideologias”, consoante se pode inferir aqui, a saber:
- “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…) VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (…).
- O mencionado dispositivo constitucional foi obedecido corretamente pelo veto governamental de 25 de janeiro que, em suas alegações, afirmou que o projeto impõe “restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficam os professores proibidos, […] de tecerem qualquer consideração de ordem política, religiosa ou ideológica” tolhendo-lhes “o amplo espectro de atuação do profissional da educação”.
- Este colegiado avalia ainda que o referido PL, prestes a ser colocado em votação no Pleno da Assembleia Legislativa de Alagoas para apreciação dos vetos do Poder Executivo, insere-se na mesma filosofia de intolerância política, ideológica, religiosa e de gênero que norteou as discussões do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais aprovados no decorrer dos últimos meses no estado. Por sua vez, tais iniciativas são estimuladas pelos movimentos de direita que ganham força no País, que visam, fundamentalmente, o cerceamento das liberdades democráticas conquistadas pela sociedade brasileira pós- Regime Militar.
- Pelo exposto, este Conselho manifesta-se pela manutenção dos vetos do Poder Executivo ao PL nº 69/2015 e pelo respeito aos princípios constitucionais aludidos, ao tempo em que reafirma sua luta em defesa de uma educação pública, democrática, plural e inclusiva”. (Sic.) - Sem grifos no original!
Por quais razões se insurgem ao PL e
defendem os vetos do governo estadual ao indigitado PL citado?
Ora, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
e/ou médio se destinam à formação intelectual, personalidade, caráter,
conhecimento e ao saber
do jovem-cidadão, pelo
processo ensino-aprendizagem e educacional destinados às crianças e aos adolescentes.
Portanto, cabem aos municípios
estaduais a Educação infantil e o Ensino fundamental I e II, para as faixas
etárias de 6 aos 15 anos, e/ou o Ensino de Jovens e Adultos – EJA, nível médio, cujo público-alvo
sequer ainda vota, para receber orientação sobre política ou ideologia, por
exemplo, haja vista que somente lhe é facultado tal direito de sufrágio aos 16
anos.
Entretanto, pelo que se depreende do
repúdio, o busílis, a grande preocupação e o principal receio do referido COMED, que teme ou temeria
que elas pudessem ou até possam receber orientações da Direita “que ganham força no País, que visam, fundamentalmente, o
cerceamento das liberdades democráticas conquistadas pela sociedade brasileira
pós-regime Militar” (Sic.) -
Sem grifos o original.
Pode-se, pois, inferir que todas as
orientações, concepções, convicções, ideias, ideais e ideologias de esquerda, de centro ou
de não-direita estão
livres, leves e soltas, adequadas, apropriadas e acordes aos preceitos das constituições do recorrido Art. 206, Inciso II, II e VI, da CF/88, mas
tão-somente sob a égide, espectro, doutrina e escólio doutrinário esquerdoPATA ou esquerdALHA ou hegemônico do comuna-socialismo, como ensinara Antonio Gramsci, já que os de Direita tolheria os
direitos e liberdades conquistados “pós-Regime Militar”!
Acaso não havia direitos e liberdades no citado “regime
militar”?
Ademais, os sinistros sestros já não
mais se contentariam com seus públicos-alvo universitários e das dezenas de faculdades
criadas nesses últimos treze anos, para doutrinar, disseminar, propalar e
difundir e incutir nos imberbes néscios, ignaros, pueris e puros jovens, os “inocentes
úteis” de que trata Lênin.
A Priori, a liberdade precípua é assegurada ao “aprender”,
é o aluno que deve exercer essa liberdade de aprender aquilo que lhe apraz e não só aquilo
que convém ao “professor”
ensinar – inciso II,
do Art. 206. A premissa de livre escolha é assegurada ao aprendiz! Ou não?
Enfim, onde o pluralismo de ideias,
invocado no referido repúdio, e contido do suso Art. 206, II, da CF/88? Ou a
tal “defesa de uma educação pública,
democrática, plural e inclusiva”?
Leia-se: Inclusiva, dês que sequer se mencione, se
pense ou se discuta ou se INCLUA quaisquer
pensamentos, conceitos, ideias, ideais ou ideologias de Direita. Ou não? Estes estão EXCLUSOS, EXCLUÍDOS e DELETADOS!
É
como já havíamos dito, escrito e reiterado em nosso modesto Blog “esquerdar ou esquerdear pode;
endireitar jamais”, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2016/04/esquerdear-ou-esquerdar-sempre.html
Típico de esquerdALHAS!
Abr
*JG
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