Joilson Gouveia* |
O
leitor “Anaxímenes M Fernandes escreveu: 04/12/2015
as 15:25 A Lei Estadual 5.346/92 – Estatuto dos Militares de Alagoas – somente
poderá ser alterada mediante projeto de lei de iniciativa do Sr. Governador do
Estado, logo essa “iniciativa” do Dep Francisco Tenório, fere de morte o
artigo 86, § 1º, II, “c” da Constituição do Estado de Alagoas.”
Entrementes,
louve-se sua advertência, muito bem observada que procede em parte, mas, nem
tanto assim, pois, de fato e de direito, a iniciativa de projetos de lei tendentes
a alterar, modificar ou fixar efetivos e que versem sobre os direitos castrenses
é iniciativa de competência privativa e exclusiva do Governador do Estado, a saber:
·
Art. 86 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
·
§1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
·
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
·
II - disponham sobre:
·
c - servidores públicos o Estado, seu regime jurídico
único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade; (...)- Sic.
Ademais,
sistematicamente, percebe-se que o artigo supra descrito se coaduna harmônica, se
adéqua e se ajusta perfeitamente com o teor do que está previsto no Art. 63 e seguintes, que
versam sobre os direitos de servidores castrenses estaduais, na mesma CE, a
saber:
·
Art. 63 - São servidores públicos
militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.
·
§ 7º - A lei disporá sobre a
estabilidade do servidor militar, bem como sobre os limites de idade e outras
condições de transferência para a inatividade.
·
§ 8º - A lei estabelecerá as
condições em que a praça perderá a graduação.
Aliás,
outra não é senão a Lei Estadual 5346/92 a referida no nos §§ 7º e8º acima;
claro! Todavia, o castrense estadual caeté, a despeito ter seus direitos
assegurados na Carta Estadual e, também, em seu Estatuto (Lei 5346/92), ainda
não o tem de todo e no todo garantido, alcançado e beneficiado, mormente quanto
ao seguinte, a saber:
·
Art. 64 - O servidor militar estadual faz jus a assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente
da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
Aliás,
sobre esse direito de ter garantido, prestado, patrocinado e ser assistido
judicialmente, concito-os visitarem ao nosso texto apresentado como teor monográfico
de 1989-CAES-PMESP, a saber: http://jus.com.br/artigos/25534/assistencia-juridica-implantacao-na-pmal,
o qual até hoje inexiste na prática, efetivamente, ao nosso brioso!
Ademais,
ainda que a CE/89 assegure os seguintes direitos aos briosos castrenses ainda
não são efetivamente alcançados e respeitados, a saber:
·
Art. 66 - Aos policiais militares
inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser
a lei.
·
Art. 67 - O sistema de remuneração do
pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do
posto de coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído
ao Comandante Geral da Corporação.
Aliás,
nunca será em vão, nem debalde, nem mesmo despiciendo dizer que não mais respeitam
ao Art. 67, acima transcrito, nem, Inclusive, o direito ao “auxílio-invalidez”, que é corroborado pelo Art. 276, a
saber:
·
Art.
276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em
decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação,
à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores, com proventos integrais.
Urge
que se destaque que, recentemente, empós ao sinistro aéreo que ceifou vidas de
promissores briosos, discorri sobre tais direitos, mormente ao previsto na Lei
Estadual nº 6305/98, que é iniciativa do ora citado parlamentar estadual e
delegado aposentado por invalidez, cuja LEI Nº 6.035 DE 02 DE JULHO DE 1998.
ASSEGURA, NA FORMA QUE ESTIPULA, A PAGA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A POLICIAIS
MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS VITIMADOS NO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO. (Sic.)
Enfim,
malgrado o teor do artigo 51, de nosso Estatuto castrense estadual, estabelecer
uma taxionomia etária compulsória díspar, diversificada, diferenciada e diversa
ou variada não somente aos diferentes, distintos e específicos círculos hierárquicos,
mormente aos variados quadros de oficiais e praças, também, sem se estabelecer
um critério objetivo equitativo, equânime ou igualitário ou ao menos razoáveis
e paritários aos sexos distintos, eis que fixa multivariadas idades aos mesmos
membros de quadro idêntico ou de distintos sexos, numa miscelânea inexplicável
e até incompreensível, em certos casos e nos seguintes termos, a saber:
·
Art. 51. A transferência para a reserva remunerada,
"ex-offício", verificar-se- á sempre que o policial militar incidir
nos seguintes casos
·
I - atingir as
seguintes idades limites (Redação dada pela Lei nº 5.358, de
01.07.1992):
·
círculo dos oficiais
·
QOPM e QOS
·
Coronel.
|
·
62 anos
|
·
Tenente Coronel.
|
·
60 anos
|
·
Major .
|
·
58 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente.
|
·
57 anos
|
·
QOA e QOE
·
Major ..
|
·
58 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente.
|
·
57 anos
|
·
QOCp
·
Major
|
·
58 anos
|
·
Capitão.
|
·
56 anos
|
·
1º Tenente.
|
·
54 anos
|
·
2º Tenente
|
·
52 anos
|
·
QOPFem
·
Coronel
|
·
52 anos
|
·
Tenente Coronel
|
·
50 anos
|
·
Major
|
·
48 anos
|
·
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente
|
·
47 anos
|
·
círculo das praças
·
Masculino
·
Subtenente.
|
·
60 anos
|
·
1º Sargento
|
·
59 anos
|
·
2º Sargento
|
·
58 anos
|
·
3º Sargento, Cabo e Soldado.
|
·
57 anos
|
·
Feminino
·
Subtenente
|
·
52 anos
|
·
1º Sargento
|
·
50 anos
|
·
2º Sargento
|
·
48 anos
|
·
3º Sargento, Cabo e Soldado.
|
·
47 anos
|
·
§ 2º - O coronel que
permanecer por mais de dez (10) anos no posto, será transferido ex-offício para
a reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
·
§ 3º - Não se aplicará
o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam
exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e
Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecerem
nos respectivos cargos (Parágrafo renumerado e redação dada pela
Lei nº 5.358, de 01.07.1992).
·
§ 4º - Não se aplica ainda as disposições contidas no inciso I
deste artigo quando a inativação implique em vacância do posto ou graduação por
ausência do policial militar, no respectivo quadro, qualificado para ocupá-lo (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004).
Frise-se
aqui, pois, ainda não conheço amiúde e muito bem ao anteprojeto de lei do citado
parlamentar, talvez esteja ele querendo padronizar numa igualitária isonomia
aceitável, razoável e tolerável ou semelhante aos de outros servidores mais
aquinhoados de direitos, ainda que a competência legislativa seja de iniciativa
privativa e exclusiva do Chefe do executivo estadual, mas urge ao menos uma
simplificação, precisão, clarificação e regulamentação mais adequada dos objetivos
critérios e parâmetros positivados dentro de uma equidade administrativa legal
mais justa e equivalente a ambos os sexos, no mínimo, haja vista passarem pelos
mesmos cursos de formação, capacitação e qualificação ou aperfeiçoamentos; ou
não?
Contudo,
é de suma importância, e aqui se destaque o seguinte, que todos os castrenses
possam ter acesso, ciência e orientação, sobretudo que se lhe permitam opinar,
sugerir e discutir seus benefícios, prerrogativas, benefícios e direitos, sem
perder aos que já possuem, mas não os alcança; ou não? Por exemplo, a quantas
andam nossos precatórios?
Abr
*JG
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