Joilson Gouveia*
Nessa quizila ou imbróglio ou quiçá lide inglória,
debalde e vã ou vil, a irreprochável, irretorquível, insofismável ou cruel,
dura, nua, crua e ÚNICA VERDADE, que é uma só: O CIDADÃO SAIU E SAIRÁ PERDENDO; com
sói “nestipaís”.
Ora, se o veto à elaboração de TCO por outras autoridades policiais
(PRF, PM e etc.) que não somente ao proficiente, profícuo e perleúdo delegado,
que nem mesmo é parte integrante da Instituição Polícia (do grego polis + cia = guarda da urbe e do povo) haja
vista que seu quadro é à parte, apartado, distinto, diverso, diferente e díspar
do dos demais mortais agentes policiais
ou Agentes de Polícia, seja federal
ou estadual – desde já se afaste o ENGODO de CARREIRA ÚNICA,
das indigitadas PEC’s 51 e 120, que tramitam no Congresso Nacional. Vejam mais sobre elas aqui http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/05/emendas-piores-que-sonetos.html -, que, por sua vez, exercem encargos, atribuições e
funções de uma Polícia que o País não dispõe: Polícia Judiciária.
Destaque-se, pois, ao ensejo, que todos os seus ATOS DE POLÍCIA são meramente administrativos ou de Polícia Administrativa, da
incidência delitual, do crime ou ocorrência criminosa ou da simples, trivial,
curial, comum e cotidiana ou corriqueira e mera notittia criminis, com A PRISÃO E IMEDIATA
AUTUAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO ou não até à conclusão e, incontinenti
remessa do RELATÓRIO
do arcaico, esdrúxulo, anacrônico, ultrapassado, demorado, burocrático,
obsoleto e superado Inquérito, que data das Inquisições
Medievais, da Santa Igreja
Católica e das Ordenações Manuelinas,
Afonsinas e Filipinas, desde o Brasil-Colônia, onde Juízes-de-Paz eram os Encarregados “das
apurações dos ilícitos ou crimes juntamente com seus inspetores de quarteirões
ou integrantes dos corpos municipais permanentes montados ou a pé, embriões das
atuais briosas” – Nosso código de Processo Penal, data ainda do Brasil do
século e milênio passados, de 03 de outubro de 1941. Aliás, por ele, qualquer do povo pode prender
quem esteja em flagrante delito, sendo DEVER
das autoridades policiais e de seus
agentes; sabiam?
Aliás, voltando ao tema, até há, no Judiciário,
os chamados Oficiais de Justiça,
Escreventes, Escrivães, Meirinhos, Fiscais dos Juizados de Menores e etc., os
quais praticam atos próprios de polícia
judiciária e que possuem os legais Poderes
de Polícia e da Polícia, mas carentes, desprovidos ou destreinados ou despreparados e não adestrados ou não
forjados para arrostar iminentes embates e cruéis ou nefastos perigos, alijados
do destemor, determinação, decisão, dedicação, desapego, disciplina, coragem e
garra (ou seria loucura e ignorância aos PERIGOS ou desprezo à própria vida) dos briosos
castrenses, que estão às 24 horas do dia e os setes dias da semana a serviço do
povo, com o povo, para o povo e pelo povo?
Os briosos castrenses são a parte mais presente,
ostensiva, exposta e disposta e, também, ao alcance do povo e de todos, e,
infelizmente, os Governos não os veem, não os valoram, nem mesmo os reconhecem
e nem os valorizam e, o que é pior: desdenham e olvidam disso. O brioso
representa a majestade e o império da Lei e, também, a AUTORIDADE DO GOVERNO, quando
o tem, mas este o desdenha. Já dissemos antes, nessas plagas caetés e
tupiniquins nada funciona sem um brioso a tiracolo; bem por isso as PEC 51 e 120 querem
extirpar às briosas – vide mais sobre o tema em nosso singelo, simples e modesto Blog, a
saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/05/emendas-piores-que-sonetos.html
Enfim, as Leis 9099/95 e
10259/2001, de desideratos, escopos, finalidades e objetivos claros,
transparentes e hialinos como o dia ensolarado, visavam desafogar ao Sistema Judicial Criminal Penitenciário e Presidiário ou das
Casas de Detenções, que mais aviltam, degradam, denigrem e embrutecem
aos apenados, segundo como bem leciona o inolvidável Ministro Evandro Lins e
Silva, "A experiência mostrou que a
prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia,
perverte, corrompe e brutaliza", que transbordavam de presos por crimes nanicos ou de pequena monta ou de bagatela ou de somenos
importância e ínfimo valor jurídico tutelado pelo Estado, este foi o principal
viso da criação do JECC’s – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto é que
muitos juizados foram criados pelo País, mas nem todos funcionam a contento e
com a eficiência e a eficácia esperadas como mandam as referidas leis, mormente
no tocante ao principal, a saber: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, à conciliação ou a transação.”,
para isso os operadores do
direito deveriam estar às 24 horas do dia e os sete dias da
semana e os 30 dias do mês e os 12 meses do ano à disposição do povo, sociedade
e comunidade em geral, como o é em países de primeiríssimo mundo – no Brasil é
assim, copiam leis de lá para não darem certo por cá; vejam o caso ECA.
E as cadeias ou presídios continuam
superlotados, no mais da vez, por delitos de bagatela, mas cometidos por
pobres, pretos, pederastas, prostitutas, pedreiros, pintores, (de parede), policiais
e etc., mormente
sem nenhuma CONDENAÇÃO ou SENTENÇA JUDICIAL
lavrada pela AUTORIDADE JUDICIAL. Ou não?
Abr
*JG
Meu caro Cel. Gouveia me explique algo por favor. Se um cidadão foi autuado e o TCO foi lavrado por uma guarnição da PM, como fica a situação desse cidadão agora? O dito TCO terá e tem validade???
ResponderExcluirPelo que foi decidido pela CGJ - Corregedoria geral de Justiça, segundo noticiado e vangloriado pelo ilustre e competente representante perene da Adepol-Al, foi REVOGADA a Resolução n 13, do TJAL, e, no entender, dos doutos desembargadores DESAUTORIZAM aos briosos caetés e, também, aos congêneres da PRF de lavrarem TCO, logo, será tido como INVÁLIDO e o cidadão terá que MENDIGAR numa acarpetada delegacia a "confecção" de TCO, o qual nenhum delegado LAVRA, na verdade, e sim, no mais da vez, os seus CHEFES de serviços ou escrivães ou um Agente mais burocratizado e afeito ao TCO!
ResponderExcluirAbr
JG