O STF julgou uma Adin, em 28/08/2102,
via RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 702617/AM – AMAZONAS, relator
Min. LUIZ FUX, que previa oficiais e praças da briosa amazonense exercendo
CARGOS de DELEGADOS, o achou INCONSTITUCIONAL. Ou seja, o decreto não estava conforme
preceitos da CF/88, q dá à polícia civil atribuições de POLÍCIA JUDICIÁRIA – Vide, pois, mais
sobre este tema em nosso modesto, singelo e simples Blog, a saber: http://gouveiacel.blogspot.com.br/2014/04/a-vitoria-de-uma-casta-ou-um-triunfo.html
Entrementes, a bem
da verdade e consoante dominante, pacífica e clara doutrina jurisprudencial,
desde 2008, o próprio STF, ao julgar uma Adin-PR, considerou normal, lícito,
legal, constitucional e COMPETENTE qualquer
autoridade policial, civil ou militar, conforme preceitos da própria Lei Federal
9099/95, com COMPETÊNCIA, para
lavratura, elaboração e feitura – jamais confecção, por se não tratar
de corte&costura – do TERMO CIRCUNSTANCIADO
DE OCORRÊNCIA, o chamado TCO, para crimes de menor potencial
ofensivo ou os chamados crimes de bagatela ou nanicos ou apenados com até DOIS ANOS DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, conforme Lei Federal
10.259/2001, a saber:
Art.
2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de
menor potencial ofensivo.
Parágrafo
único. Consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Já em 2009, denegou provimento à reclamação
da associação de delegados de polícia de Sergipe, que se insurgira contra a
briosa ELABORAR
TCO – Ver Rcl 6612 / SE–SERGIPE,
a saber:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROVIMENTO DA CORREGERIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SERGIPE SOBRE RECEBIMENTO DE TERMO
DE OCORRÊNCIA POLICIAL CIRCUNSTANCIADO. A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
3.614/PR NÃO ALCANÇA EVENTUAL
ILEGALIDADE NA AUTORIA DA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO (TCO).
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. DESCUMPRIMENTO
NÃO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vejamos, pois, parte
do teor do relatório da insigne, renomada e meritíssima Ministra Carmem Lúcia,
a saber:
(...)
Nesse julgamento, mesmo que tenha
havido incursões dos julgadores sobre o fato de policiais militares lavrarem termo
circunstanciado de ocorrência, não foi esse, definitivamente, o foco do
debate, menos ainda o sentido da decisão final. Decidiu-se, isto sim, em
sentido impeditivo porque inconstitucional, que policiais militares atendessem
nas delegacias de polícia em substituição aos delegados civis. Não se aprofundou
qualquer debate sobre a ontologia, a natureza e conseqüências jurídicas de um
termo de ocorrência circunstanciado, tudo como sói acontecer num processo
objetivo de inconstitucionalidade. A questão da lavratura dos termos
circunstanciados foi, naquele caso, meramente circunstancial ' consentindo-me a
um jogo de palavras; não se discutiu sobre a lavratura do termo, mas sobre o exercício de função distinta da eminente ou tipicamente
militar, e de maneira lata.
(...)
Cumpre ainda que se divise, no
entanto, se o ato de
lavrar um termo circunstanciado se limita à formalização de um relato devido
por praça que atenda a um chamado do cidadão, ou se se dá em um ato mais
elaborado, a 'tomar lugar jurídico de
delegado de polícia', envolvendo um juízo jurídico de avaliação
(técnica), como mesmo reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso em seu voto na
Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 3.614/PR. Na mesma assentada consta o
registro do Ministro Gilmar Mendes (vencido na ocasião), remetendo-se ao voto
do Ministro Celso de Melo, em que destaca algo que para o caso agora apreciado
muito interessa:
(...)
Por outro lado, a própria expressão `termo
circunstanciado' remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Melo, à
Lei n. 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial
civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por
qualquer autoridade policial.
COMPETÊNCIA, tanto aos briosos quanto aos congêneres da PRF e a
quaisquer outros agentes públicos detentores dos poderes de polícia e da
polícia, a doutrina reconhece, admite, destaca e distingue, é o bastante para
digno reproche aos injustos, indevidos e insanos achaques de desdém ou menosprezo e
pecha de certas “autoridades” ditas jurídicas ou judiciárias, por amolgáveis
imperativos legais, a despeito de suas funções serem meramente administrativas,
básica, fundamental e essencialmente.
Diplomas, canudos,
grados ou anéis comprovassem eficiência, eficácia, competência, seriedade, diligência e responsabilidade
ou probidade, dignidade, respeito e ética – Ethos - seríamos a Nação mais justa, urbana, civilizada
e menos VIOLENTA e CORRUPTA do Universo. Ou não?
Abr
*JG
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