Joilson Gouveia*
As PEC 51 e 120 – Propostas de
Emendas Constitucionais -, em céleres tramitações no Poder Legislativo Federal, nas duas Casas Legislativas, que
são as titulares do legítimo poder de legiferar e de fazer LEIS, que
beneficiem ao POVO, que deveriam REPRESENTAR, é bem verdade. Todavia, in casu, tentam APROVAR
aquilo que é UM SONHO ESQUERDEADO ou “vermelho dos petralhas
mensários” e bastante anelado, almejado e querido desde os idos de 1989, quando
surgiu pela primeira vez a ideia, o projeto e o IDEAL de acabar com as briosas estaduais do
Brasil, por razões inconfessáveis de seus mentores, mas com o desiderato
fixo ou escopo ÚNICO de se CRIAR uma POLÍCIA ÚNICA OU UMA ÚNICA POLÍCIA –
como o é em todos os países unitários ou de regimes nada democráticos ou
ditatoriais, mas, ainda assim, no entanto e das ditas PEC’s, infere-se a
criação de uma única dividida em três sim, tripartidas em TRÊS “ÚNICAS” (?), em
nível federal: POLÍCIA FEDERAL; POLÍCIA RODOVIÁRIA E POLÍCIA FERROVIÁRIA, a
saber:
“Art. 3 O Art. 144 da constituição federal passa a
vigorar com a seguinte redação:”
Art.144. A
segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes
Órgãos, além daqueles previstas em lei:
I – polícia
federal;
II – Polícia
rodoviária federal; e
II – polícia
ferroviária federal.
§1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se: (...)
§2º A polícia rodoviária federal órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento das rodovias federais.
§3º A polícia ferroviária federal órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento das ferrovias federais.
§4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades”.
(Sic.)
Percebe-se que, todas serão federais e a primeira “destina-se a”
– por que nada definiram; mas às demais definiram?-, ainda irão definir
suas atribuições, competências, funções, encargos, deveres, direitos, limites
de investigação, atuação e ação e etc. Às outras duas ao competir-lhes-ão
apenas o PATRULHAMENTO
OSTENSIVO DE RODOVIAS FEDERAIS E DAS FERROVIAS FEDERAIS – as
estaduais e municipais (?) que ficarão a cargo de eventuais e possíveis POLÍCIAS ÚNICAS
OU DIVERSAS
POLÍCIAS METROPOLITANAS, REGIONAIS E MUNCIPAIS – ORA, PORQUE NÃO CRIAR
UMA ÚNICA POLÍCIA NACIONAL, FEDERAL E DA UNIÃO - como a “criada” por decreto pelo molusco barbado e barbudo,
INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E ANÔMALA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA DA SENASP?-
e, ainda tem mais, a depender do arbítrio, alvedrio e livre nuto ou
imensurável, infinita e inimaginável discricionariedade
de cada todo poderoso Governador, a saber:
“Art. 4º A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 144-A e 144-B
Art. 144-A
segurança pública será provida, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e dos
municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.
§1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo
responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução
criminal.
§2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.
§3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturarem
seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição de
responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo
organizar suas polícias a partir da definição de suas responsabilidades sobre
territórios ou sobre infrações penais.
§4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as
polícias metropolitanas e as policiais regionais subordinam-se aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e as polícias municipais e
as submunicipais ao prefeito do município.
§5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civi.
Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido,
paralelamente ao disposto no Art. 129, VII, por meio, de Ouvidoria Externa, constituída
no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia
orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições,
além daquelas previstas em lei (Sic.)
Aliás, depreende-se, pois, que todos os órgãos “policiais” criados ou transformados no âmbito
estadual, numa metamorfose açodada ao simples toque de uma varinha de condão do
déspota executivo estadual, em POLÍCIAS
MUNICIPAIS, pois poderá ele converter as atuais Guardas Civis Municipais em
POLÍCIA, e cada qual “deverá se organizar
em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas
ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.”(Sic.)
– Vide ao parágrafo primeiro do Artigo 4, da PEC/51.
Aos incautos, ignaros, néscios ou até mesmo alheios
ao procedimento, rotina ou dever-poder policial e no exercício e desempenhos de seus Poderes de Polícia e da Polícia
ou mesmo da verve azáfama “judiciária” das atuais polícias
civis administrativas, que exercem funções de
polícia judiciária haja vista que todos os seus ATOS
são meramente administrativos, desde os imprescindíveis Autos de Prisões
em Flagrantes Delitos – fora destes descabida a prisão do suspeito infrator,
salvo FUNDADAS
SUSPEITAS - ou o tão querido, disputado e venerado TCO – que, de
1995 até 2012, era feito por
quaisquer agentes policiais conquanto autoridades policiais,
segundo preceitos da própria Lei 9099/95 - à conclusão de obsoletos inquéritos ou
relatórios ao envio, remessa e entrega desses, e, de logo, de pronto e iminente,
à Autoridade Judiciária – Juiz de Direito
Natural da Comarca – com a devida vista, oitiva e DENÚNCIA do Órgão Ministerial ou
não, quando somente assim e a partir daí, os
ATOS SERÃO JUDICIAIS ou JUDICIÁRIOS.
Os oficiais de justiça – que possuem poderes de polícia e da polícia,
porém não os desempenham
como deveriam, na sua azáfama – mas, executam, desempenham, realizam
e elaboram Atos próprios de
polícia judiciária – DEVERIAM SER CRIADAS MAIS
POLÍCIAS, mormente Legislativa, judiciária, penitenciária,
presidiária ou carcerária, alfandegária e outras mais conforme já discorremos
sobre o tema – vide em nosso singelo Blog, a saber:
Imagine-se a seguinte situação: há um delito num
determinado local, que está situado num certo Estado, numa área de um município
desse Estado, onde o governador também resolveu criar ou transformar suas GCM em
polícias municipais e submunicipais e que, também, tem a sua polícia única estadual, quem fará o CICLO completo do referido delito
– ciclo completo consiste em prender, autuar, apurar, investigar e indiciar o culpado até
ser transformada em DENÚNCIA, pelo Parquet: a) A primeira que chegar ao local?
b) Todas que lá chegarem? c) Ou somente se assim definir ou designar o governador ou prefeito ou
subprefeito? d) e, se esperarem uma por outra e outra por uma? e) a
quem o cidadão ou vítima ou parente recorre ou apela ou insta as devidas
providências?
Eles, a pretexto de criarem uma ÚNICA
POLÍCIA, na verdade, a rigor e no frigir da
sardinha, apenas, só e somente só acabam, extinguem e
defenestram e de uma vez por todas, as briosas castrenses estaduais,
pelo simples substantivo MILITAR posposto,
fixado ou aposto ao outro substantivo POLÍCIA, que ainda
tem e até APROVAREM indigitadas, odiosas e perversas às citadas PEC’s, a EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE POLÍCIA OSTENSIVA DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E
SEGURANÇA PÚBLICA, e, aliás, como sempre quiseram, por acharem que
somos resquícios de uma DITADURA que nunca permitiu que transformassem nosso
País e nossa Nação numa sucursal soviética ou chinesa ou cubana.
Na suso citada PEC eles não tolhem os poderes de o Ministério
Público exercer o CONTROLE DAS ATIVIDADES EXTERNAS DAS
POLÍCIAS ATUAIS, porém o fazem na PEC 120 ao REVOGAR o inciso VII, do Art.
129, da CF/88. Se não vejamos seu teor, a saber:
§10. É
facultado à união, no Distrito
Federal e Territórios, e aos Estados a adoção de polícia única, no seu
respectivo âmbito, cujas atribuições congregam
as funções de
polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva,
administrativa e a preservação da ordem pública. – destaquei-os!
Mais, a saber:
“Art. 4º. A polícia
de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por
lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à
justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade
integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da
própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estrutura
em carreiras, ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
III- ao
exercício privativo da investigação criminal e da atividade de
polícia judiciária”.(Sic.)
“Art. 10.
Fica revogado o inciso VII do Art. 129 da Constituição Federal.” – sem grifos no original!
Notem: a atividade de “investigação criminal”
passa a ser privativa dessa POLÍCIA
ÚNICA ESTADUAL, ou daquela federal, por exceção; as quais exercerão as “atividades de policias judiciárias” haja vista
não as termos, ou seja, não as temos e nem aa teremos. Com efeito, assim e
dessa maneira, o Parquet estará
impedido, proibido, vetado e excluído de quaisquer processos investigatórios ou
investigativos. O quase imperceptível detalhe é que, também, tolhem aos poderes
do ministério público – paladino defensor dos interesses difusos e aos demais direitos
da população, mormente ao revogarem o
inciso VII, do Art. 129 da CF/88, a saber:
Art.129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§1º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na
lei.
§2º - As funções de
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§3º - O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
Enfim, ao revogar o inciso VII o anterior irá junto
e, por conseguinte, todos os demais incisos que tratam das atribuições do
Parquet, amordaçando-o e amarrando-o, que tem incomodado ou teria sido
uma pedra no sapato deles e denunciado bastante ou demais aos atos espúrios,
ilegais e imorais deles, como sói.
Tentaram via PEC 37; lembram?
Tentaram via PEC 37; lembram?
Abr
*JG
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