Joilson Gouveia*
Noticiado, num
webjornal caetés, que “O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em dois turnos de
votação, a Proposta de Emenda à Constituição 293/13, do Senado, que garante aos militares da área da saúde a acumulação de dois cargos
públicos. A matéria será promulgada em sessão do Congresso a ser
convocada para esse fim. Nas duas votações, a aprovação foi unânime, com 374
votos na primeira e 396 na segunda.”(Sic.) Louve-se
a iniciativa e ao avanço e que amplie, geral e irrestrita ainda mais.
Ora, ora, por que
não estender, também, aos militares-médicos tais prerrogativas, privilégios e
direitos, desde que haja compatibilidade de horários?
Desse modo, pois,
quem sairá ganhando é o brasileiro carente, necessitado e desprovido de seu
"Direito à Saúde”, um Direito-Garantia
Constitucional que ele só vê na TV, em programas abertos globais e nacionais.
Ademais, dar-se-ia a ISONOMIA PLENA a que se referem às constituições
federal e estadual.
O médico-militar, o
militar-médico e/ou o médico-civil recebem as mesmas formações, habilitações,
qualificações e capacitações em seus cursos de medicina. Portanto, por que e para que cercear seus direitos-deveres de
assistirem aos necessitados de Saúde desse imenso país? É bastante, pois, os condicionarem ou os submeterem às mesmas regras de compatibilidade
de horários, aos limites de até dois cargos e às quarenta e quatro horas
semanais. Pronto, está resolvida a questão.
Mas, infelizmente,
ainda, nessas forças ou unidades militares ou policiais militares querem que militares-médico,
médicos-militar, médicos-civil ou civil-médicos deem horários de expedientes laborais,
funcionais e administrativos, como se agentes administrativos fossem. Eis o
grande busílis ou erro causador da evasão desses profissionais de saúde. Aliás, feito isso,
seria despiciendo “escravizar” aos cubanos e aos los otros hermanos.
O profissional da
saúde, civil ou militar, exerce cargos iguais e de semelhantes funções e de atribuições
dentro de suas especialidades ou específicas formações na área de Saúde, bem
por isso deve haver ISONOMIA, mormente remuneratória.
Nossa Carta Estadual
é bastante avançada nesse aspecto, senão vejamos, a saber:
Art. 47. São princípios
genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e
Fundacional Pública:
VII – isonomia de
vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando
ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como
tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou
para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou
habilitação técnica específica, respectivamente;
Art. 49. São
direitos comuns assegurados aos
servidores da Administração Direta,
Civis ou Militares, Autárquica ou
Fundacional Pública:
I – irredutibilidade de remuneração, salvo nas
hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade
com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou
previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções
autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei
estabelecer;
Enquanto a federal
traz o seguinte, a saber:
"XVI
- é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI.”
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
(*)Redação
dada pela EC nº 34, de 13/12/2001:c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(NR)
"XVII
- a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;'
Enfim, havendo COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO e dentro dos limites dos incisos XI e XVI,
deixem os profissionais de Saúde exercer, com esmero, dedicação, abnegação, vocação
e desprendimento suas atribuições, funções e encargos ínsitos aos seus deveres
de aliviar dores e salvar vidas buscando a cura dos debilitados, enfermos e
doentes.
AbrJG
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