Joilson
Gouveia*
Ledo,
pueril e ignaro ou agnóstico ou quiçá equivocado conceito ou
definição sobre Direitos Humanos, que, a priori, não se trata de
nenhuma
ideologia e nem para dar NADA a quem nada tem
ou como assesta a bloguista, a saber: "Direitos
Humanos devem ser entendidos como a ideologia de dar direitos a quem
não tem. É uma visão civilizatória do mundo."
Lamento
divergir do seu escrito, minha cara, dileta e fraterna bloguista, mas
a Carta
Universal de Direitos Humanos,
de dezembro de 1948, que se originou de um pacto entre as nações no
pós-guerra,
da Segunda Grande Guerra Mundial, dos idos de 1941/45 (No
dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução n 217 A (III), a
Assembléia das Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais
importantes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.)(Sic.),
na qual se reúnem, se enumeram, se positivam e, enfim, se codificam
os Princípios
Universais De Direitos De Todo Homem
– e
nunca nem jamais para “DAR
nada a quem nada tem”
e nem uma forma amolgável de INOVAR, CRIAR ou INVENTAR Direitos,
até por que em já sendo humano
o SER,
este já está albergado, amparado, garantido e assegurado seu mais
ínfimo, parco ou mínimo Direito
que seja – vide, pois, ao Artigo Art.5º
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito
à
vida,
à
liberdade,
à
igualdade,
À
SEGURANÇA
e à
propriedade,
nos termos seguintes: I - homens e mulheres são
iguais
em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II -
ninguém
será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III - ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é
livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
(...),
Seguem os tantos outros
Direitos-Garantias
alçados aos patamares de nossa Lei Maior, ou seja, na Esfera
Constitucional, e, também, no âmbito ou órbita Internacional, se
não vejamos, a saber:
§1º
- As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º
- Os
direitos e garantias expressos nesta
Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§3º
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
§4º
- O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão.” (NR)
Acrescido pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Portanto, despiciendo
amolgar ou subverter ou forçar e até mesmo tentar DAR
MAIS VALIA ou MAIOR SIGNIFICAÇÃO
ou MAIS DESTAQUE
a este ou aquele Ser
pela tez ou cútis ou sua preferência ou OPÇÃO
sexual ou preferência ideológica
ou política ou até mesmo seja qual seja sua Etnia,
mormente às chamadas deturpações e odiosas ou desiguais “minorias”
ou das “cotas
socialistas” que desigualam
aos iguais, desvirtuam conceitos,
atropelam preceitos e ferem de morte a isonomia
posta, estabelecida e estatuída no Preceito-mor de nossa
Constituição e acima transcrito.
Demais
disso, consoante o escólio luminar de Flávia Cristina Piovesan*
colacionado por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa**, in Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, a saber:
“Essa
declaração como bem constou em seu preâmbulo teve
por objetivo reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do
homem e da mulher, promovendo o progresso social e melhores condições
de vida, assegurado a todos a manutenção do "jus libertatis".
E assevera
ainda mais:
“Ao
lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos
representado pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem
os sistemas regionais de proteção, que segundo Flávia Piovesan
buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional,
particularmente na Europa, América e África.”
Enfim, em nada tem a
ver com as ideologias
esquerdistas ou petralhistas ou dos mensários do “puder”, minha
cara! Sinto discordar, divergir ou rebater com disparidades lógicas
e legais ao seu assestado! Já
não basta o Bob?
Numa
Democracia não deve haver imposição da maioria em sacrifício das
“minorias”
e, nem, sobretudo, a supremacia destas ditas “minorias” sobre
aquela mesma maioria, os limites, parâmetros, liames ou
prerrogativas e Direitos são os postos e exposto na nossa Carta
Cidadã, nem mais e nem menos!
Abr
JG
*PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
2.a ed. São Paulo : Max Limonad, 1997.
**PAULO
TADEU RODRIGUES ROSA, advogado em Ribeirão Preto, especialista em
Direitos Administrativo pela UNIP, mestrando em Direito
Administrativo pela UNESP, membro da Academia Ribeirãopretana de
Letras Jurídicas e membro correspondente da Academia Brasileira de
Letras Jurídicas. E-mail : pthadeu@universe.com.br
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