Joilson Gouveia*
Vezeiro em descumprir aos preceitos normativos da Carta
Política Estadual que, pomposa, solene e cerimonialmente JUROU CUMPRIR,
RESPEITAR e FAZER CUMPRIR, desde seu primeiro reinado, como
sói acontecido, que vem descumprindo, espezinhando, escarniando e olvidando não
somente a ela, mas às outras leis e, sobretudo, às ordens judiciais e acordos
ou pactos firmados ou Termos de Ajustes de Conduta, senão vejamos alguns
preceitos que desdenha, pisoteia, rasga e desbragadamente ri, ri é pouco,
gargalha, inescrupulosamente GARGALHA, como se hilário fosse, a saber:
Art.47 (...)
V
– revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos
servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na
mesma proporção e na mesma data;
VI
– extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou
benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando
decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quaisquer
outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;
Art. 49 (...)
XI
– percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
vencido.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 03/1991.)
Art. 109. São crimes de
responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as
Constituições Federal e Estadual e especificamente:
I – a existência e
a integridade da União Federal;
II – o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos Governos Municipais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32/2007.)
III – o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a
segurança interna do país, do Estado e do Município;
V – a probidade na
Administração;
VI – a lei
orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
IX – a honra e o
decoro de suas funções.
Parágrafo único. A apuração e o
julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade
do que dispuser a lei.
Art. 124 (...)
§2º Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – OMISSIS;
III – participar de
atividade político-partidária.
Art. 148. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I – receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II – exercer a
advocacia;
III – participar da
sociedade comercial, na forma da lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer
atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 244. A segurança
pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º São
responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:
I – a Polícia
Civil;
II – a Polícia
Militar; e (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)
III – o Corpo de
Bombeiros Militar. (Redação
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)
§ 2º À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, incumbe as funções
de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
§ 3º À Polícia Militar cabem a polícia
ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas
em lei.
§ 4º O Corpo de
Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do
Exército, organizada segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao
Governador do Estado, competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de
incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras
estabelecidas em Lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)
§5º A Polícia
Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se,
juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º Os cargos de
Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro
Militar são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no
último posto do correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na
legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 09/1993.)
Obs: Pode uma Lei Delegada revogar tais preceitos? Portanto, se nos
afigura que, nem PM e nem CBM, são subordinados a nenhuma Secretaria de Estado
de Defesa Social, constitucionalmente falando e dentro da legalidade legítima
de um Estado que se diz Democrático e Humanitário e de Direito.
Como se não fosse suficiente ou bastante ao descaso
desidioso de desrespeitar ao que jurara cumprir, eis que, também, espezinha aos
preceitos da Carta Política Maior, a saber:
Art.
37 (...)
"X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do Art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Art.95
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
Art.128 (...)
II - as
seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na
lei.
Ah! E no Art. 144, que trata da Ordem
e Segurança Públicas, não consta a tal Força Nacional de Segurança que
ele usa, abusa e que nada reduz dos tais índices de violência, criminalidade,
marginalidade e, sobretudo, de assassinatos, assaltos, roubos e furtos, sem
contar os desaparecidos.
Ora, como vezeiro, contumaz ou costumeiro
descumpridor dos mandamentos constitucionais como vimos dever acima, das quais
faz tabula
rasa ou seu carpete ou seu tapete da sala de estar, o que não dizer das
Leis Ordinárias Estaduais e nosso Estatuto, a saber:
Lei Estadual 5346/1992 –
Estatuto dos briosos
Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante
Geral por dois
(02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a
reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao
respectivo cargo, face a relevância que lhe é reconhecido. (Sic.) No mais da vez, EXONERA DO COMANDO E NOMEIA-O PARA SUA CASA MILITAR OU OUTRO
QUEJANDO.
Lei 6546/2000 – Lei de subsídios,
chamada pela tropa de lei de suicídios*
Artigo
1º O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, é o estabelecido
por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo Único da presente Lei,
obedecidos os critérios de tempo de serviço e habilitação para a função
militar.
§1º O
subsídio de que trata o Caput deste artigo é fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação, ou qualquer espécie remuneratória, ressalvadas
as hipóteses previstas na Constituição Federal, o auxílio-invalidez previsto no
art. 66 da Constituição Estadual, as verbas de caráter
indenizatório e as gratificações de cargos e funções
militares, devendo ser revisto no mês de
maio e seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de cada ano,
mediante Lei específica.
Além de descumprir aos normativos, dispositivos e
ditames legais, constitucionais e estatutários, sobretudo e também ou principalmente
às ordens judiciais exaradas em sentença e acórdãos, ainda alardeia, propala e
propaga que DEU
AUMENTO a 14 MIL castrenses – só se contar com inativos e pensionistas
– pois o efetivo
ativo atual da briosa está muito aquém do previsto em Lei de Fixação de
Efetivos de 2011, que ele mesmo fixou em pouco mais de 12 mil briosos,
e o tal AUMENTO somente será levado a efeito em ABRIL de
2015, quando não será mais o que pensa que é: governador!
Essa é a grande verdade, pois até lá, a inflação já
terá comido mais da metade do que ele deu! Deu. Até que deu; mas sequer respeitou
aos ditames legais sobre nossos REAJUSTES ANUAIS.
Abr
JG
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