Joilson Gouveia*
Comentários à matéria publicada num
grande webjornal caetés, a saber:
“Governo encaminha projeto
da Lei de Promoções dos militares à ALE Ficam extintas as promoções por escolha e determinadas as formas de
ascenção na carreira dos militares”(Sic.) Ascensão,
meu caro editor!
GA – “O
governo do estado encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado (ALE) o projeto
de lei que altera os critérios de promoção dos policiais militares e dos
integrantes do Corpo de Bombeiros de Alagoas. Por meio dele, fica criada a
ascensão por avaliação de desempenho profissional, pontuação por cursos de
nível superior, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Também
fica determinada a extinção da promoção por escolha”. (Sic.)
JG - Urge, pois, que se deixe bem claro,
patente, simples e transparente de que essas tais pontuações ou essas “avaliações
de desempenho profissional” sejam na carreira, no exercício de suas funções
e atribuições e no desempenho dos vários cargos nas corporações e as tais “especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado” decorram de atividades ínsitas, inerentes ou referentes e
afins à Ordem e Segurança Públicas, para
evitar que se apresentem, por exemplo, PHd em turismo, pós-graduação em culinária,
mestrado em artes e decoração, PHd em dança e ballet clássico ou samba e rock rol
end funks e etc. – nada contra tais especialidades, culturas e conhecimentos, mas
hão de convir que em nada contribuem para melhorar, otimizar ou ascender e AVALIAR O DESEMPENHO DA CARREIRA DE UM AGENTE DA ORDEM e da SEGURANÇA
PÚBLICAS ou de DEFESA CIVIL.
GA – “O
projeto de lei foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (10), visando
sanar distorções e inconsistências atualmente encontradas na legislação
militar. Ele é fruto de acordo entre o estado e os integrantes da PM e do Corpo
de Bombeiros, que deflagraram a Operação Padrão no último mês de dezembro. Pelo
projeto, as promoções regulares dos oficiais ocorrerão pelos critérios de
antiguidade e merecimento. Para os postos de segundo-tenente e
primeiro-tenente, todas as vagas por serão preenchidas por antiguidade; para o
posto de capitão, uma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por
diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção; e para os
postos de major, tenente-coronel e coronel, uma vaga por antiguidade e duas por
merecimento, obedecendo sempre essa mesma sequencia.” (Sic.)
JG – Sem novidades ou melhorias ou mudanças
benéficas, até aqui! Em verdade, toda promoção decorre
da ESCOLHA. A rigor sempre foi, é e será um processo de
ESCOLHA – aliás, histórica, legal e originalmente, existes nas
Forças Armadas somente para Oficiais Superiores Generais – e, na briosa, se destinara apenas para o cargo de Coronel, notada,
especial, principalmente ou destinada, exclusivamente, ao oficial superior que já havia sido superado por Tenentes-Coronéis mais
modernos por até três vezes, mas... na “casa de vidro” a tornaram extensiva a todos os postos. Daí deu no que deu!(Sem
trocadilhos!) Mas por que uma única
LEI para duas Corporações distintas?
Ora, o CBM-AL, desde os idos do século e milênio
passados, já se está emancipado dos grilhões que o prendia à briosa caetés. Portanto,
além de missões distintas, diversas e díspares – e nem militares
deveriam ser ambas as corporações, ainda que uniformizadas, hierarquizadas, disciplinadas
e organizadas à semelhança daqueles federais - e inexiste e não assiste nenhuma razão para que Leis, Estatutos e
Regulamentos disciplinares lhes sejam comuns a ambas as corporações; ou não?
Eis uma excelente oportunidade de se tornarem permanentemente
independentes e não “autônomos” como ficaram e, ainda, estão até agora, pois sempre atrelados e presos a
leis nada satisfatórias e adequadas aos heróis do fogo e das águas.
Admitamos que um cadete ou aluno seja PRIMEIRO COLOCADO
e sua média tenha sido DEZ, a média CINCO do derradeiro daquela anterior valerá
mais que o DEZ da sua. Ou não?
Ora, como evitar a essa injustiça? Somente abrir turmas
com todas as vagas existentes e dês que haja claro ou aberta – urge se
respeitar ao critério FUGA&EVASÃO, no controle de incorporação, ingresso,
matrícula, nomeação e efetivação.
Mais: se respeitadas ordens
de classificação intelectual, ou classificatória e de antiguidade jamais haverá
sobra de uma turma anterior, para impedir e prejudicar uma ascensão do primeiro
colocado de uma turma subsequente, nem mesmo por merecimento, se o critério for
o cômputo dia-a-dia do exercício do cargo desempenhado, pois o último da
anterior já terá um ano de pontos a mais que o primeiro da subsequente. Simples, não?
JG – Ora, sendo ATO DE BRAVURA não deveria ser faculdade, benesse
ou bonomia, e sim DEVER de OFÍCIO. Logo, retire-se do texto
o verbo PODERÁ e insira-se o DEVERÁ ou SERÁ imediatamente promovido,
após o feito heroico de bravura, INDEPENDENTEMENTE DE VAGAS.
Ou não?
Em tempo: edito o rascunho de nosso anteprojeto
para este tipo de promoção quando na Chefia do EMG, antes de do expurgo e
defenestração açodada para que ávidos neófitos, ausentes da vida castrense na caserna, ascendessem consoante o perfil do
OXIGENADO e RENOVADO aposentado de então, a saber:
Bravo1 [Do lat. barbaru,
‘selvagem’.] Adjetivo. 1.Corajoso, valente, intrépido, valoroso, brabo: O bravo soldado morreu lutando. 2.Irritadiço,
colérico, iracundo, brabo. 3.Furioso, irado; brabo: Por que ficou tão bravo
com a moça?4.V. bravio (1 a 3). 5.Muito agitado; tumultuoso,
tempestuoso; bravio: mar bravo. 6.Extraordinário, admirável.
7.Bot. Diz-se da planta espontânea, em oposição à cultivada. ~ V. almoço —.
Substantivo masculino. 8.Homem bravo1 (1).
DA
PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. – A Promoção
por bravura é a que resulta da valentia de ato heroico ou atos valorosos de
coragem e audácia que extrapolem aos limites ordinários, rotineiros e normais
de cumprimento do dever, tidos indispensáveis, imprescindíveis ou úteis à ordem
e segurança públicas e em legítima defesa da sua integridade física ou de terceiros
e incolumidade moral das pessoas e de seus patrimônios, cujos resultados
alcançados mereçam admiração da sociedade, ou elogios dos públicos externo e
interno ou pelo exemplo positivo dele emanado.
§1º - São
pressupostos da promoção por bravura, cujo ato ou atos de valentia, coragem e
denodo excedem à rotina e/ou normalidade da atividade polícia ostensiva:
a) arrostar ao
iminente perigo de morte em legítima defesa própria ou de terceiros, estando ou
não em serviço, de serviço e a serviço, ou;
b) agir,
incontinente, para preservar a integridade física e incolumidade moral das
pessoas dentro estrito cumprimento do dever legal e dos direitos humanos, ainda
que esteja de folga, ou;
c) sobreviva ferido
ou ileso ao feito, dessarte, seja alvo de encômios da mídia ou da sociedade em
geral, por sua coragem, ou;
d) devido ao arrojo
e destreza de sua estoica ação tente preservar ou venha a salvar vidas de
cidadãos.
§2º. Esta promoção
se dará em qualquer época, após reconhecimento de um de seus pressupostos, e proposta
pela CPO, após apurada e atestada por Comissão Especial designada para este
fim.
§3º. Será ainda
promovido por ato de bravura:
a - em caso de
guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar,
Reserva do Exército, em missão de interesse da Defesa Nacional, após convocação
ou mobilização;
b - em caso de
guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas for mobilizada para
emprego em missão de interesse da Defesa Nacional e o policial tenha sido
integrante dessa tropa mobilizada ou convocada;
c - na preservação,
manutenção ou restauração da ordem e segurança públicas e durante atividade de
polícia ostensiva ou velada e de inteligência.
d - após ações da
alínea anterior, na preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e
do patrimônio, seja julgado pela CPO como ato que extrapolou as ações normais
de estoicismo, coragem e audácia.
e – havendo óbito
do herói, deverá ser promovido por bravura, antes mesmo de seu sepultamento e
seu nome lançado no rol de Heróis da PMAL.
§4º Fica criado, no
pátio em frente à Capela de São Jorge, no oitão direito do QCG e oitão esquerdo
do CHPM, os locais de aposição do rol dos heróis da PMAL tombados no
cumprimento do dever legal, grafado em placas de bronze afixadas nas respectivas
paredes – Panteão dos briosos heróis castrenses caetés desde sua criação até
aos dias atuais.
§5º O Ajd Geral
juntamente com a DP e PM/5 pesquisarão e apresentarão o rol dos heróis, para
inserção nas referidas placas.
Abr
JG
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