Joilson Gouveia*
Exceção
da regra LIBERDADE, a prisão somente deverá ocorrer quando e se há
incidência de duas hipóteses que a justifique: a) Flagrante
Delito – ainda assim, desde que o delito não seja nanico ou de
menor potencial ofensivo (ou seja, de pena igual ou inferior a dois
anos de cerceamento de liberdade); b) OEFAJC - mesmo assim,
essa ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente expedida para a prisão do
indivíduo ou do sujeito há de ter por azo um fato delituoso
imputado ao seu autor, e que seja de maior potencial ofensivo, sob a
pena de arbitrariedade ou ilegalidade ou abusiva medida de exceção
à regra liberdade.
Há
duas outras mais hipóteses que ensejam aplicação da exceção
(depositário infiel e inadimplemento de alimentos provisionais), que
não vem ao caso, voltemos àquelas cujas devem ter sido na área judicial criminal.
Bem
por isso que desconfio, custo em crer e até duvido e muito que
tenhamos tido tantos Flagrantes Delitos assim, durante o ano de 2013,
que justifiquem as tantas PRISÕES enunciadas acima, sobretudo, essas
tantas LIBERAÇÕES.
2810
PRESOS e 2332 LIBERADOS – OS DADOS NÃO CRUZAM, NÃO FECHAM OU NÃO
BATEM! Restariam somente 478 presos: condenados ou não?
Ademais,
somente de CRIMES VIOLENTOS LETAIS INTENCIONAIS CONTRA A VIDA DAS
PESSOAS HUMANAS – CVLICVPH, como eles gostam de chamar aos
HOMICÍDIOS DOLOSOS CONTRA A VIDA, deste ano de 2013, já passamos dos
2035; salvo se foram prisões sobre os demais delitos: ASSALTOS (com
ou sem explosivos – como explodem bancos, agências e caixas
eletrônicos por aqui, não?); ROUBOS; FURTOS; ESTUPROS; SEQUESTROS
RÁPIDOS; INVASÕES DE LARES OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAS OU
TRABALHISTAS (consultórios e gabinetes médicos ou odontológicos,
dentre outros) e ETC. As quais não há como precisar haja vista que
sempre são sonegadas, ludibriadas ou omitidas da sociedade.
Seria
impertinência, indelicadeza ou insensatez instar do amigo literata
do noticiário a fonte dos referidos dados enunciados?
Abr
JG
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