Joilson Gouveia* |
Ora, o cerceamento ao Direito de Liberdade ao Direito de Locomoção de IR, ESTAR, FICAR, PERMANECER E VIR é JUDICIAL E CRIMINAL ou DISCIPLINAR e ADMINISTRATIVO ou há outro fundamento, motivo e motivação?
A prisão é a EXCEÇÃO à regra LIBERDADE!
Nossa Carta Política trata da exceção no inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Sic.) do Artigo 5o, da Carta de Ulisses.
Nossa Carta Política trata da exceção no inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Sic.) do Artigo 5o, da Carta de Ulisses.
Do dispositivo constitucional percebe-se que, mesmo as forças policiais não têm poder para promover a prisão de qualquer pessoa quando a situação não esteja perfeitamente caracterizada como flagrante delito ou sem um mandado escrito e assinado por autoridade judicial competente. Fora disto, ou de forma diferente do previsto, significaria um abuso de poder e o cometimento de crime por parte da autoridade policial. – Vide mais sobre o tema in http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/sancao-administrativa-desmotivada-e-sem.html
Mesmo a prisão em flagrante deve ser encaminhada em 24 horas para um juiz de direito, e este é que confirmará se mantém ou não a prisão. São direitos básicos de quem está sendo preso:
a) direito de saber por que está sendo preso, ou seja, quais as razões da prisão; b) direito a um advogado;
c) direito de saber a identidade de quem o está prendendo; d) direito a avisar familiares ou conhecidos (ninguém permanecerá incomunicável);
a) direito de saber por que está sendo preso, ou seja, quais as razões da prisão; b) direito a um advogado;
c) direito de saber a identidade de quem o está prendendo; d) direito a avisar familiares ou conhecidos (ninguém permanecerá incomunicável);
Vejam mais, a saber:
- LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Sic.) – sem grifos no original – Vide in http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/habeas.html
Será que o CASTRENSE, o brioso cidadão uniformizado, é pior que um “ninguém” qualquer ou nem mesmo é um NINGUÉM ou não é NINGUÉM? Leiam mais http://gouveiacel.blogspot.com.br/2012/02/castrense-tambem-e-gente-direito.html
Vivendo e aprendendo!
Devo rasgar a Carta Cidadã, que não passaria de belas páginas literárias, mormente o CAPÍTULO QUE ASSEGURA, GARANTE E ELENCA os DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODO E QUALQUER HOMEM, DO CIDADÃO E DE QUALQUER SUJEITO E DE QUAISQUER PESSOAS? Salvo a odiosa, estúpida, esdrúxula e inaceitável hipótese de NÃO SER nem uma coisa e nem outra ou nenhum delas, o CIDADÃO CASTRENSE. Ou, então, o seu UNIFORME o DESPIR ou DESNUDAR de SUA CIDADANIA POLÍTICA E JURÍDICA e/ou o despojar dos DIREITOS POSTOS ALI, dentre os quais o de LIVREMENTE MANIFESTAR O SEU PENSAMENTO; SENDO VEDADO O ANONIMATO!
Pelo RDPMAL, o minus ou a mínima sanção aplicável ao transgressor, para a modalidade PRISÃO, é de apenas quatro dias, desde que haja INDISCIPLINA ou MANIFESTA TRANSGRESSÃO ou OFENSA aos seus "preceitos" regulamentares - aliás, já provamos de sua ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE e de sua ANOMALIA – ainda assim, somente aceitável, suportável, tolerável ou “cabível”, após o devido processo legal de apuração regular da falta havida, sobretudo, que tenha sido causada por ATO LIGADO à função, sem este não há falar em transgressão.
Acaso, o "ousado castrense" cometeu algum delito ou ato antijurídico para ser tamanha sentença?
Onde a LEGALIDADE LEGÍTIMA, DEVIDA e JUSTA?
De que serve o seu PRINCÍPIO: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”?
Vivemos, realmente, de fato, legal, jurídica, constitucional e, verdadeiramente e na prática, num Estado Democrático e Humanitário e de Direito?
Abr
*JG
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