Continuação…
VI – Estabilidade:
Com efeito, se seu ingresso à corporação é mediante concurso público, sua estabilidade há de ser de acordo com o CF88 – vide Art. 41 infra, a saber:
Art.41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
"§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
"§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
"§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Parágrafo incluído pela EC nº 19, de 04/06/98:
"§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Entretanto, o EPMEAL, quanto à estabilidade de seus integrantes, é omisso sobre à dos oficias e quanto à das praças “fixa” em 10 anos de efetivo serviço (XII - estabilidade para as praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço; - vide Art. 30, XII, do EPMEAL), ferindo de morte ao preceito-mor supra transcrito e à isonomia, pelo que se reputa flagrantemente inconstitucional.
Continua…
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